Lei nº 15.311 de 20/11/2006


 Publicado no DOE - PR em 20 nov 2006


Súmula: Dá nova redação ao § 1º, do art. 2º, da Lei nº 15.290, de 22 de setembro de 2006.


Consulta de PIS e COFINS

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 15.290, de 22 de setembro de 2006, passa a contar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..........

§ 1º. A opção poderá ser formalizada até 30 de novembro de 2006."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de novembro de 2006.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil