Decreto Nº 1821 DE 28/02/2000


 Publicado no DOE - PR em 5 mai 2000


Aprovação do Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o item V do art. 87 da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado dos Transportes,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná, na forma do Anexo que faz parte integrante deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as disposições da letra "e" do art. 96 do Decreto nº 17.859 de 23 de abril de 1965, a que se referem os Decretos nºs 819, de 05 de outubro de 1971 e 1.605, de 23 de fevereiro de 1972, ficando revogados os Decretos nºs 5.246, de 29 de março de 1974, 2.435, de 08 de fevereiro de 1988, 5.472, de 02 de agosto de 1989, 4.254, de 18 de novembro de 1994 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 28 fevereiro de 2000, 179º da independência e 112º da República.

JAIME LERNER

Governador do Estado

HEIN GEROG HERWING

Secretário de Estado dos Transportes

JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO

Secretário de Estado do Governo

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1821/2000 REGULAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros será executado pelo Estado ou outorgado na forma deste Regulamento, através de empresas aqui denominadas Transportadoras.

Parágrafo único. O serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de que trata este artigo, será executado, quando por transportadoras, através dos seguintes modos operacionais:

I - Serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;

II - Serviços especiais na forma do art. 77 deste Regulamento.

Art. 2º Não está sujeito às disposições deste Regulamento, o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e o serviço especial realizado sem objetivo comercial, por entidade pública ou particular.

Parágrafo único. Para os serviços sem fins comerciais, prestados com eventualidade, em manifesto interesse social, por entidade pública ou particular, poderá ser fornecida autorização especial pelo DER/PR, mediante apresentação das seguintes documentações:

I - requerimento indicando os pontos iniciais e terminais e, o itinerário a ser percorrido;

II - declaração de que o veículo encontra-se em totais condições de segurança e conforto;

III - lista de passageiros, constando nome e R.G.

Art. 3º Compete ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, daqui por diante denominado DER/PR, a execução, o planejamento, a outorga e fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, no âmbito de sua respectiva competência.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se por:

1. ABRIGO DE PARADA DE ÔNIBUS: equipamento rodoviário localizado ao longo do itinerário da linha ou serviço, destinado a proteger os passageiros quando da espera para o embarque;

2. BAGAGEIRO: compartimento destinado exclusivamente ao transporte de volumes, malas postais, encomendas ou bagagens, com acesso pela parte externa do veículo;

3. BILHETE DE PASSAGEM: documento que comprova contrato de transporte com o usuário;

4. COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO: relação entre os passageiros transportados e os e os lugares ofertados;

5. CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DE DEMANDA: oscilação sensível do número de passageiros, em razão de circunstâncias temporárias ou ocasionais devidamente caracterizadas;

6. COMPOSIÇÃO TARIFÁRIA: conjunto de fatores que fundamentam a fixação da tarifa do transporte;

7. CONCORRÊNCIA RUINOSA: fato capaz de reduzir o coeficiente de utilização tarifário, gerador de desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, devidamente comprovado;

8. DEMANDA: volume médio de procura de transporte;

9. FAIXA DE HORÁRIO: determinação de horário de partida ordinária a cada transportadora na ligação efetuada por mais de uma, com resguardo de intervalo mínimo entre elas, e estabelecimento de vagas para ampliação de frequência de cada transportadora;

10. FATOR DE OCUPAÇÃO: número médio de passageiros transportados por veículo;

11. FREQUÊNCIA: o número de viagens ordinárias em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;

12. HORÁRIO: momento de partida, trânsito ou chegada, determinado pelo órgão concedente;

13. ÍNDICE DE LIQUIDEZ: relação entre o patrimônio líquido e o exigível, no exercício vigente;

14. ITINERÁRIO: via percorrida na execução do serviço, podendo ser definido por código de rodovia, nome de localidade à sua margem ou ponto geográfico conhecido;

15. LETREIRO INDICATIVO: letreiro existente na parte frontal do pára-brisa dianteiro do veículo, contendo indicação do serviço e iluminado, internamente, à noite;

16. LINHA: ligação regular entre duas localidades, que são pontos terminais, por itinerário e horários definidos;

17. LINHA DE CARACTERÍSTICA METROPOLITANA: linha intermunicipal que liga dois pontos, um dos quais absorve parcialmente o mercado de trabalho do outro;

18. LINHA DIRETA: linha sem seccionamento;

19. MERCADO INTERMEDIÁRIO: núcleo de população, localizado ao longo do itinerário da linha ou serviço, sem que constitua seus pontos terminais;

20. PONTO INICIAL: local onde se inicia a viagem de linha;

21. PONTO TERMINAL: local onde se completa a viagem de linha;

22. PONTO DE PARADA: local de parada obrigatória na realização da viagem, de forma a propiciar, no tempo devido, alimentação e conforto aos passageiros e as tripulações dos veículos;

23. Seção: serviço realizado em trecho de itinerário da linha, com fracionamento do preço da passagem;

24. PONTO DE SEÇÃO: local de atendimento ao transporte de passageiro, realizado em trecho do itinerário da linha, com fracionamento do preço da passagem;

25. TARIFA: preço fixado pelo DER/PR, para o transporte de passageiros;

26. TEMPO DE VIAGEM: tempo de duração total da viagem, computando-se o tempo de percurso e os de parada;

27. VIAGEM ESPECIAL: viagem sem caráter de linha regular;

28. VIAGEM ORDINÁRIA: viagem total da linha no cumprimento do horário outorgado;

29. VIAGEM EXTRAORDINÁRIA: viagem total da linha ou entre seções, em um ou mais horários diferentes dos ordinários outorgados;

30. VIAGEM REFORÇO: viagem executada por outra transportadora, mediante autorização do DER/PR.

CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º Para a execução dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros previstos neste Regulamento, mediante outorga, o DER/PR, visando o interesse público, elaborará um Plano Diretor para o sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, divulgando-o amplamente.

Art. 6º O plano de que se refere o art. 5º, deverá, obrigatoriamente, discriminar todas as linhas necessárias existentes ou a serem implantadas, quer seus mercados estejam ou não servidos, obedecendo os critérios previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Este plano estabelecerá diretrizes para a implantação das linhas, e, será revisto periodicamente, de modo a satisfazer as necessidades públicas, face o desenvolvimento das regiões a serem servidas.

Art. 7º A outorga das linhas, observadas as diretrizes do Plano de que trata o art. 5º deste Regulamento, deverá ser precedida, obrigatoriamente, de um estudo de viabilidade técnico-econômica e financeira, fundamentado em variáveis pertinentes, pelo exame conjunto dos seguintes fatores:

I - real necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos e censitários adequados e periódicos;

II - a composição tarifária vigente para a execução dos serviços;

III - consideração de outros serviços já em execução, outorgados pelo DER/PR, ou nos limites das respectivas competências, por órgão federal ou municipal.

Parágrafo único. Quando não atendido um determinado serviço de transporte outorgado pelo DER/PR, e após observado o disposto neste artigo, será elevada o número de linhas na forma deste Regulamento

Art. 8º Quando condições excepcionais derem causa de maior demanda, prevista ou temporária, tanto nas linhas como entre seções, fica de responsabilidade da transportadora, quando única operadora do serviço, satisfazê-la com seus próprios veículos ou arrendados, através de viagem extraordinária.

§ 1º Quando as linhas ou seções forem operadas por mais de uma transportadora, a viagem extraordinária será executada mediante prévia autorização do DER/PR, em faixas de horários vagas, resguardado o intervalo mínimo entre às mesmas a ser definido pelo órgão concedente.

§ 2º Não podendo a transportadora satisfazer o atendimento previsto no caput deste artigo, o DER/PR poderá autorizar outra transportadora para executar o serviço através de viagem reforço, na forma deste Regulamento.

§ 3º O veículo arrendado no cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá estar registrado no DER/PR, ficando a transportadora arrendatária responsável pela segurança da operação.

CAPÍTULO IV - DA OUTORGA DOS SERVIÇOS

Art. 9º A prestação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros será outorgado mediante concorrência pública, sob o regime de permissão, sem caráter de exclusividade, na forma das legislações vigentes que regem a matéria.

Art. 10. Os editais de concorrência, instituídos com estudos pormenorizados sobre a implantação dos novos serviços de transporte de passageiro, o regime de outorga e demais indicativos exigidos por decreto, lei ou pelo DER/PR, deverão ser previamente homologados por esse órgão.

Art. 11. A outorga da permissão dar-se-á pelo prazo de 15 (quinze) anos, e será objeto de contrato, do qual, observadas as normas deste Regulamento, constarão, obrigatoriamente, cláusulas que determinem as características técnicas-operacionais da linha e dos veículos, bem como outras indicações pertinentes a matéria, exigidos por decreto, lei ou pelo DER/PR.

Art. 12. A permissão fica condicionada a uma carência de até 1 (um) ano, computada no prazo global, durante a qual será observada a capacidade administrativa e técnico-operacional da transportadora.

Art. 13. Comprovada a incapacidade administrativa ou técnica-operacional em processo regular, o contrato ficará resolvido, com perda e sem direito a indenização de qualquer espécie.

Art. 14. Na mesma ligação e pelo mesmo itinerário, não poderão operar transportadoras com vínculos de interdependência.

Art. 15. Configurar-se-á interdependência, quando:

I - uma das transportadoras, por si, seus sócios, cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 40% (quarenta por cento) do capital da outra;

II - a mesma pessoa exercer, simultaneamente, nas transportadoras, funções de direção, seja qual for o título ou denominação.

III - controle pela mesma empresa "holding".

Art. 16. Na vigência do contrato, após o período de carência e observadas estritamente as diretrizes do plano de que trata o art. 5º deste Regulamento, e após homologação pelo DER/PR, poderá ser autorizado, através de aditamento, as seguintes alterações:

I - prolongamento de linha, em razão de transferência de um de seus terminais;

II - alteração de itinerário.

Art. 17. O prolongamento da linha poderá ser deferido, desde que satisfaça as condições seguintes:

I - o local do novo terminal não reuna condições de mercado de transporte auto-suficiente para implantação de linha, previsto no Plano Diretor, mas se constitua fonte secundária;

II - a distância entre o terminal original e o pretendido não ultrapasse de 5,0% (cinco por cento) o percurso inicial estabelecido no contrato originário;

III - o itinerário resultante com novo terminal, não seja servido por outro serviço de transporte de passageiros outorgado pelo DER/PR, ou pelos Municípios nos seus limites de competência, mantidos os seccionamentos intermediários originários da linha.

Art. 18. A alteração do itinerário, poderá ser autorizada, quando decorrente da entrega ao tráfego de nova estrada ou trecho melhorado, que possibilite o atendimento mais confortável ou econômico ao usuário, mantidos os terminais originários, desde que a transportadora:

I - desista, expressamente, quando não se tratar de linha seccionada, da exploração pelo itinerário anterior;

II - se obrigue, quando se tratar de linha seccionada, a também executar a linha pelo antigo itinerário, assegurando o atendimento das localidades intermediárias, por adaptação das linhas existentes ou se houver desinteresse, até a implantação de novas linhas na forma deste regulamento;

III - não se estabeleça, com a alteração do percurso, a exploração de mercados dos pontos iniciais e terminais e intermediários já servidos por outra transportadora ou nos limites de competências dos Municípios.

Art. 19. Verificada a alteração da linha, não poderá a transportadora em qualquer tempo e sobre pretexto algum, seccioná-la de modo que interfira diretamente em outro serviço de transporte de passageiros outorgado pelo DER/PR ou nos limites de competências dos Municípios.

Art. 20. A inclusão ou exclusão de ponto de seção em linha existente poderá ser autorizada pelo DER/PR, a requerimento da transportadora ou "ex-offício", observadas as restrições contratuais existentes no trecho a ser incluído o ponto de seção, e o atendimento, quando da exclusão do ponto de seção, por outros serviços outorgados.

Art. 21. É vedada a paralisação ou cancelamento temporário de linhas ou serviços complementares outorgados na forma deste Regulamento, salvo motivo de força maior previamente aprovado pelo DER/PR.

CAPÍTULO V - DO REGISTRO DAS TRANSPORTADORAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2818 DE 14/07/2023):

Art. 22. Toda transportadora que execute serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, outorgado pelo DER/PR, será registrada nesse órgão, o qual fornecerá à transportadora o respectivo certificado de registro.

§ 1º O requerimento para efetivação de registro de empresa deverá conter a seguinte documentação:

I - Requerimento com qualificação da empresa, assinado por um dos sócios da mesma, constante no contrato social, ou procurador nomeado para esse fim;

II - Instrumento constitutivo, arquivado na Junta Comercial do Paraná no qual conste, como um dos objetivos, a execução de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros na modalidade intermunicipal que pretende executar;

III - Comprovante de cadastro na Fazenda federal e na Fazenda Estadual, onde conste que um dos objetivos da empresa é a execução de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;

IV - Comprovante de possuir Código Nacional de Atividade Comercial (CNAE) e opção tributária, compatível com a modalidade de transporte intermunicipal de passageiros que deseja executar;

V - Comprovante de não ser microempreendedor individual, quando o Código de Natureza Jurídica da Empresa for 213-5, ou qualquer outra atividade que não permita emissão de nota fiscal específica para transporte intermunicipal de passageiros, com obrigatório recolhimento de ICMS;

VI - Comprovação de que se acha integralizado no mínimo de 50% (cinquenta por cento) do capital registrado;

VII - Título de identidade e prova de regularidade eleitoral e militar dos titulares, diretores ou sócios gerentes, quando tratar-se de sociedade;

VIII - Certidões que comprovem que os titulares, de que trata o item anterior, não foram definitivamente condenados pela prática de crime que vede o acesso à função ou cargo público;

IX - Certidão Negativa de Débitos Federai (Tributos e Dívida Ativa);

X - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (FGTS);

XI - Certidão Negativa de Débitos Previdenciários (INSS);

XII - Certidão Negativa de Débitos Estaduais (Tributos e Dívida Ativa), da matriz ou filial, quando a matriz não for no estado do Paraná;

XIII - Certidão Negativa de Débitos do DER-PR;

XIV - Declaração de execução exclusiva para transporte de trabalhadores rurais e ou estudantes e trabalhadores em região metropolitana oficial, com identificação da região, quando tratar-se de empresa optante do sistema tributário do simples nacional;

XV - Declaração de ciência das regras impostas pelo Regulamento de Transporte Intermunicipal de passageiros do estado, bem como de suas penalidades;

XVI - Relação descritiva dos veículos que pretende incluir na frota;

XVII - Prova de propriedade dos veículos que pretende utilizar na execução dos serviços outorgados ou autorizados pelo DER, ou de Arrendamento Mercantil Financeiro, desde que o nome e ou o CNPJ da Arrendatária conste no Certificado de Licenciamento do Veículo;

XVIII - Certificado de Inspeção Veicular – CSV, emitido por Instituições Técnicas Licenciadas pelo DENATRAN e no âmbito do Sistema de Certificado de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV), mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, dos veículos que pretende utilizar na execução dos serviços outorgados pelo DER, com validade não superior a um ano e preferencialmente equivalente
a validade do registro;

XIX - Apólice de seguro de responsabilidade civil, dos veículos que pretende incluir na frota, para execução dos serviços outorgados pelo DER, com validade equivalente ao certificado de registro da frota, com validade não superior a um ano e preferencialmente equivalente a validade do registro;

XX - Outros comprovantes exigidos por portaria do DER, resolução da AGEPAR, decreto ou lei.

§ 2º É de responsabilidade da transportadora, manter todos os documentos, principalmente os que impliquem em alteração de condição, devidamente atualizados perante o DER, sob pena de suspensão do registro da empresa ou veículo, quando for o caso.

§ 3º Independente do previsto no § 2º o DER/PR poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação ou renovação de documentos exigidos neste artigo.

§ 4º O certificado de registro da empresa e frota, terá validade máxima de um ano, devendo o pedido de renovação ser efetuado no máximo até 15 (trinta) dias antes do seu vencimento, sob pena de suspensão da execução dos serviços outorgados pelo DER.

§ 5º O vencimento do registro de empresa e frota, que operam linha regular, provisória, remete a obrigação imediata do DER/PR, em efetuar chamamento público visando a requisição de serviço de outras empresas registradas, para atender a ligação.

§ 6º Compete ao DER/PR a criação e manutenção de sistema de informação eficiente e adequado, para realização dos registros, renovações de registros e inclusão de veículos nas frotas registradas, que garanta a validação dos requisitos obrigatórios de forma eletrônica, visando garantir a agilidade e segurança na efetivação destes procedimentos.

CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 23. Pela efetiva prestação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, o usuário pagará à transportadora o preço individual da passagem, de acordo com os índices resultantes da composição tarifária, após homologado pelo DER/PR e autorizada mediante Resolução do Secretário de Estado dos Transportes.

Art. 24. Na composição tarifária, serão considerados, basicamente, os custos operacionais, de manutenção, administração, remuneração de capital, de depreciação, inclusive o equipamento de reserva se for exigido, o coeficiente de utilização, bem como outros componentes previstos em lei, decretos, normas ou especificações pertinentes à matéria.

Art. 25. Anualmente poderão ser elaborados estudos visando a revisão tarifária, a qual entrará em vigor após homologação pelo DER/PR e autorizada mediante Resolução Secretarial.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e por decisão do Secretário de Estado dos Transportes, poderá haver revisão tarifária antes de completado o prazo previsto neste artigo, respeitando o disposto no art. 23.

Art. 26. O pagamento de que trata o art. 23, será feito mediante aquisição do respectivo bilhete de passagem, que será emitido em pelo menos duas vias, uma das quais ficará definitivamente em poder do passageiro.

§ 1º A emissão dos bilhetes de passagens é de responsabilidade da transportadora, e poderá ser realizada de forma simplificada, por processos eletrônicos ou similar, mantidas as condições necessárias de controle e estatística;

§ 2º Independente das exigências legais, constarão obrigatoriamente das passagens:

a) local e data de emissão;

b) data e horário da viagem;

c) número da poltrona;

d) origem e destino da viagem;

e) preços

f) nome e endereço da transportadora, nº CGC;

g) número do bilhete da via, a série ou subsérie, conforme o caso;

h) prefixo de linha e suas localidades terminais;

i) nome da empresa impressora do bilhete e número do respectivo CGC;

j) números dos telefones gratuitos de atendimento ao usuário.

k) nome e número de documento do passageiro. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7099 DE 10/03/2021).

Art. 27. É vedado o transporte de passageiros sem que porte seu bilhete de passagem, salvo nas hipóteses previstas neste regulamento, decreto ou lei.

Art. 28. A venda de passagem será efetuada diretamente pela transportadora, ou por agências por essa credenciada e pelo preço exato aprovado pelo poder concedente.

Parágrafo único. As taxas referentes ao uso de balsas, ferry-boats, pedágios e do prêmio de seguro de responsabilidade civil, após serem homologadas pelo DER/PR, poderão ser cobradas, desde que figurem de modo destacado e explícito no corpo do bilhete da passagem.

Art. 29. A requerimento da transportadora, e após homologado pelo DER/PR, poderá ser concedido desconto ou abatimento da tarifa, que não importe em concorrência ruinosa a outra permissionária.

Art. 30. O passageiro poderá desistir da viagem com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que, se manifeste com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário da partida.

Art. 31. Ao passageiro é assegurado o transporte de uma mala de mão até o limite de 30 (trinta) quilogramas no bagageiro, e de outra que se adapte perfeitamente no porta-embrulhos interno do veículo, desde que não comprometa o conforto e a segurança dos demais passageiros,

§ 1º A transportadora é responsável pelo extravio ou danificação dos volumes transportados no bagageiro, mediante comprovação pelo passageiro, no valor de 12 (doze) UPFPR.

§ 2º É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados em legislação específica, bem como aqueles que, de forma ou natureza, comprometam a segurança ou conforto dos passageiros.

CAPÍTULO VII - DA EXECUÇAO DOS SERVIÇOS Seção I - Do Regime

Art. 32. Os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros serão executados obedecendo padrão técnico-operacionaí estabelecido pelo DER/PR, mediante viagens ordinárias, extraordinárias e de serviços complementares.

Art. 33. A transportadora deverá garantir aos usuários dos serviços outorgados ou autorizados pelo DER/PR, contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura de seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), o que será disciplinado em norma complementar por esse órgão.

Art. 34. A transportadora observará os horários e itinerários aprovados, conduzindo os passageiros e respectivas bagagens ao ponto de destino.

Parágrafo único. É vedado o acesso à localidade situada fora do itinerário outorgado.

Art. 35. Mediante autorização do DER/PR, e após verificada no local a real necessidade, os horários regulares poderão serem alterados e a frequência aumentada ou diminuída para atender as condições estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo único. As alterações de horários e das frequências de viagens, a ex-offício ou a requerimento das transportadoras, deverão conter justificativas através de dados estatísticos que demonstrem essa necessidade, e, no caso de mais de uma transportadora operando o mesmo itinerário, serão estabelecidas faixas visando o disciplinamento dos horários.

Art. 36. A transportadora fixará o tempo de duração da viagem e de suas etapas, bem como o número de duração das paradas, comunicando o DER/PR, das alterações a serem efetivadas nessas operações.

Parágrafo único. Ressalvado os seccionamentos autorizados, é proibida a parada para embarque de passageiros ao longo do itinerário.

Art. 37. No caso de interrupção de viagem decorrente de falha operacional ou acidente do veículo ou outro motivo qualquer de força maior, fica de responsabilidade da transportadora proporcionar, ao passageiro, além de alimentação e pousada, o transporte até o destino da viagem em idênticas condições de segurança e conforto.

Art. 38. Na execução dos serviços outorgados, o veículo terá letreiro indicativo contendo a procedência e o destino da viagem.

Art. 39. Nos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros outorgados pelo DER/PR, não será permitido o transporte de passageiros em pé quando o veículo estiver lotado, exceto no caso previsto no art. 44 deste regulamento.

Parágrafo único. Considera-se o veículo lotado quando o número de passageiros transportado for igual à capacidade deste constante do certificado de registro da frota.

Art. 40. Sem que implique no reconhecimento como permissão independente previsto no Plano Diretor, o DER/PR poderá autorizar, a requerimento da transportadora ou a "ex-officio", do estabelecimento dos seguintes serviços complementares:

I - viagem parcial cobrindo seccionamento nos casos de maior demanda, desde que não exista linha regular executando a mesma ligação;

II - viagem direta ou semidireta em linha seccionada, sem prejuízo de viagem regular, desde que não exista outra linha direta servindo a ligação considerada;

III - serviço especial com utilização de veículos ônibus executivo, leito e supletivo;

IV - metropolitano, na forma da Seção II do presente capitulo.

Art. 41. Para a execução dos serviços previstos no art. 4º, o DER/PR fornecerá os respectivos certificados de autorização de serviço.

Parágrafo único. Os serviços previstos no art. 4º ficam sujeitos às disposições deste regulamento, no que couber, cabendo ao DER/PR, a competência da aplicação das penalidades de advertência e cassação na forma dos arts. 68 e 69 respectivamente.

Seção II - Das Linhas de Caráter Metropolitano

Art. 42. A requerimento da transportadora ou ex-offício, poderá o DER/PR, observado os limites de competência municipal, autorizar a conversão de linha ou serviço complementar rodoviário em característica metropolitana.

Parágrafo único. Para a execução de linha ou serviço de característica metropolitana, vigorarão as cláusulas deste Regulamento no que não colidirem com as da presente seção.

Art. 43. Para linhas e serviços de característica metropolitana, os veículos deverão estar dotados de duas ou mais portas, mediante controle de passageiros através de relógio marcador (catraca) ou similar.

§ 1º Para a execução dos serviços de característica metropolitana, deverão ser implementados dispositivos que atendam o embarque e desembarque de passageiros portadores de deficiência física com dificuldades de locomoção.

§ 2º (Excluído pelo Decreto nº 7.340, de 08.06.2010, DOE PR de 08.06.2010)

Art. 44. A lotação admitida será a capacidade normal do veículo, mais 5,0 passageiros por metro quadrado do espaço da área livre do veículo.

Parágrafo único. Estão isentos do pagamento da tarifa nos serviços de características metropolitana, quando do transporte de:

I - crianças até 05 (cinco) anos de idade;

II - deficientes físicos com dificuldades de locomoção de acesso ao veículo bem como de ultrapassar a catraca;

III - idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Art. 45. Para execução dessas linhas, é dispensada a obrigatoriedade dos arts. 7, 26,27 e 31, exceto o parágrafo segundo do art. 31.

Seção III - Dos Terminais, Pontos de Parada e de Abrigos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7099 DE 10/03/2021):

Art. 46. Os terminais rodoviários serão construídos e administrados pelos Municípios e a sua utilização pelas transportadoras, na execução de serviços de transporte intermunicipais, deverá ser precedida de homologação pelo DER.

§ 1º Os pontos de parada para lanche e refeições a serem utilizados na operação das linhas regulares poderão ser escolhidos pelas transportadoras, desde que sejam homologados pelo DER, bem como sejam observados os critérios de distância máxima para paradas obrigatórias dos motoristas, as condições de conforto e higiene das instalações, de qualidade e preços módicos dos produtos oferecidos aos usuários.

§ 2º Os Pontos de embarque e desembarque de passageiros no trecho das linhas intermunicipais deverá observar a distância mínima de mil metros em rodovias, e quinhentos metros em ruas ou avenidas urbanas, podendo ser alterado para mais ou para menos, quando seu local calculado não ofereça condições de segurança para parada de veículo de transporte coletivo (aclive, declive, curva), ou quando apresente demanda que justifique a remoção.

§ 3º Compete a autoridade de circunscrição sobre a via por onde a linha de transporte é operada, diretamente ou por suas concessionárias, manter o planejamento geral, para implantação e execução de pontos de parada para embarque e desembarque, incluindo projeto e execução das baias para parada dos veículos em segurança.

§ 4º Nenhuma rodovia de circunscrição do DER poderá ser construída ou reformada sem que seu projeto contemple as baias necessárias para parada de veículos de transporte coletivo existentes, observados os critérios técnicos referentes.

§ 5º Por ser considerado item de infraestrutura em transporte, os abrigos a serem instalados nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, localizados em rodovias e fora dos perímetros urbanos, deverão ser planejados, executados e mantidos pelo poder concedente das linhas intermunicipais, de forma direta ou via concessão.

§ 6º O DER poderá reservar parte das receitas alternativas oriundas das novas concessões de transporte intermunicipal, para construção e manutenção dos abrigos nos pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros dos serviços intermunicipais.

Art. 47. Para a segurança e normalidade das viagens, a transportadora é obrigada a dispor de forma estratégica, serviços de manutenção e socorro próprios ou contratados.

Art. 48. É vedado à transportadora fazer ou aceitar propagandas nos veículos e nos pontos terminais, de parada ou de seção, não se considerando como tal as informações sobre os serviços autorizados e outros de interesse público.

Seção IV - Do Pessoal Das Transportadoras

Art. 49. A transportadora adotará processo adequado de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal especialmente aos que desempenhem atividades relacionadas com o público e a segurança do transporte.

Art. 50. O DER/PR poderá exigir o afastamento de qualquer preposto que, em apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever, previsto neste Regulamento ou condenado por crime.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser determinado imediatamente em caráter preventivo, até enquanto se processar a apuração.

Art. 51. O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato com o passageiro, deverá:

I - manter compostura e conduzir-se com atenção e urbanidade;

II - apresentar-se corretamente uniformizado e identificado quando em serviço.

Art. 52. Sem prejuízo do cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação brasileira de trânsito e neste Regulamento, é de responsabilidade da transportadora, através de seu motorista e auxiliares:

I - a condução do veículo de modo a não prejudicar a segurança e conforto dos passageiros;

II - esclarecer os passageiros sobre o serviço em operação;

III - não permitir que os passageiros permaneçam embarcados, quando do abastecimento do veículo, nas travessias por balsas ou em lugares outros considerado perigoso;

IV - não fumar ou ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço;

V - indicar aos passageiros, os respectivos lugares;

VI - providenciar aos passageiros, transporte, refeição e pousada quando da interrupção da viagem;

VII - auxiliar no embarque e desembarque dos passageiros procedendo a carga e descarga das bagagens;

VIII - prestar ao DER/PR, todos os esclarecimentos quando solicitados.

Parágrafo único. É vedada a utilização de motorista na condução dos veículos sem vinculo empregatício com a transportadora, quando na execução de qualquer serviço outorgado pelo DER/PR.

Seção V - Dos Veículos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5388 DE 24/07/2012):

Art. 53. Na execução dos serviços regulares linhas e serviços complementares serão utilizados veículos tipo ônibus, ou micro-ônibus, observado o contido no edital e contrato, se for o caso, e demais características e especificações técnicas fixadas pelo DER/PR.

§ 1º As empresas operadoras dos serviços regulares poderão compor sua frota com veículos de até 15 anos de fabricação.

§ 2º Em caráter excepcional e provisório, o DER poderá autorizar as operadoras de linha regular a utilizar veículos com mais de 15 anos, limitado em 20 anos, nos seguintes casos:

I - nas linhas e serviços regulares onde o pavimento do trecho operado apresente comprovadas condições precárias de tráfego, enquanto perdurar a situação;

II - nas linhas e serviços regulares operados em caráter provisório, através de requisição de serviço; e

III - nas linhas com fator de ocupação abaixo de 60% (sessenta por cento) do fator de ocupação adotado na planilha tarifária.

§ 3º No certificado de registro dos veículos a que se refere o § 2º deste artigo, deverá constar, obrigatoriamente, a linha para a qual os mesmos foram autorizados a operar.

§ 4º A autorização excepcional e provisória prevista no § 3º deste artigo, será automaticamente cancelada e o cartão de registro imediatamente recolhido, caso a transportadora utilize o veículo na execução de linha distinta da que foi autorizada, não sendo permitida nova autorização, mesmo que em outra linha.

§ 5º Para registro na frota e execução dos serviços regulares (linhas) de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a transportadora deverá comprovar a realização da Inspeção Veicular, através de Certificado de Inspeção Veicular - CSV, emitido por Instituições Técnicas Licenciadas - ITL ou Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais - ETP licenciada pelo DENATRAN e no âmbito do Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV) mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3046 DE 14/10/2019).

§ 6º A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características dos veículos.

Art. 54. Os veículos constituintes da frota operante das transportadoras destinadas a execução dos serviços outorgado ou autorizados, serão registrados no DER/PR, o qual fornecerá, em uma única via, o respectivo certificado de registro da frota.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2818 DE 14/07/2023):

Art. 55. Anualmente, a transportadora deverá renovar o registro da empresa e de sua frota perante o DER, mediante nova apresentação dos documentos válidos exigidos no art. 22 e seus parágrafos.

§ 1º É vedada a utilização que qualquer veículo na execução de linha ou serviço de transporte de passageiros outorgado pelo DER/PR, que não conste da frota registrada.

§ 2º A requerimento da transportadora, poderão ser incluídos em separado do momento do primeiro registro e da renovação da empresa, novos veículos para composição de sua frota, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Relação descritiva dos veículos que pretende incluir na frota;

II - Prova de propriedade dos veículos a serem utilizados na execução dos serviços outorgados ou autorizados pelo DER, ou de Arrendamento Mercantil Financeiro, desde que o nome e ou CNPJ da Arrendatária conste no Certificado de Licenciamento do Veículo;

III - Certificado de Inspeção Veicular – CSV, emitido por Instituições Técnicas Licenciadas pelo DENATRAN e no âmbito do Sistema de Certificado de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV), mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, dos veículos que pretende utilizar na execução dos serviços outorgados pelo DER, com validade não superior a um ano e preferencialmente equivalente
a validade do registro;

IV - Apólice de seguro de responsabilidade civil, dos veículos que pretende incluir na frota, para execução dos serviços outorgados pelo DER, com validade equivalente ao certificado de registro da frota, com validade não superior a um ano e preferencialmente equivalente a validade do registro;

V - Certificado de Vistoria do DER válido;

VI - Outros comprovantes exigidos por portaria do DER, Resolução da AGEPAR, Decreto ou Lei.

§ 3º Independente do disposto no caput deste artigo, em qualquer época o DER/PR poderá solicitar a realização de nova inspeção mecânica e ou vistoria técnica nos veículos, determinando a retirada de tráfego daqueles não aprovados.

Art. 55. Anualmente, a transportadora deverá renovar o certificado de registro da frota mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Certificado de Segurança Veicular válido e emitido por entidade credenciada e licenciada para este fim nos órgãos competentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3046 DE 14/10/2019).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - declaração que os veículos foram motivo de inspeção geral;

II - relação descritiva dos veículos contendo o número de ordem, da placa, do renavam, marca do chassis e carroceria, modelos e ano, categoria e lotação;

III - certificado de propriedade no caso de veículos que passem a integrar a frota da transportadora.

IV - apólice de seguro em atendimento ao art. 33 deste Regulamento, com validade equivalente ao certificado do registro da frota.

V - outros documentos ou especificações técnicas exigidos por decreto, lei ou pelo DER/PR.

§ 1º É vedado a utilização que qualquer veículo na execução de linha ou serviço outorgado pelo DER/PR que não conste da frota registrada.

§ 2º A requerimento da transportadora, poderão ser incluídos novos veículos no registro da frota, desde atendam as demais exigências previstas neste Regulamento para a utilização de veículos no transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.

§ 3º Independente do disposto no caput deste artigo, em qualquer época, sem ônus para a transportadora, poderá o DER/PR realizar inspeção e vistoria nos veículos, determinando a retirada de tráfego daqueles não aprovados.

Art. 56. As disposições de cores, logotipo e símbolo dos veículos, serão obrigatoriamente diferenciados para cada transportadora, e utilizados após aprovação pelo DER/PR.

§ 1º Nos veículos, somente serão admitidas inscrições aprovadas e em lugares pré-fixados pelo DER. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 7.340, de 08.06.2010).

§ 2º Serão considerados documentos de porte obrigatório para execução dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, além dos demais documentos exigidos em lei, normas e regulamentos específicos:

I - Certificado de Segurança Veicular válido;

II - Certificado de Registro do veículo no DER/PR válido;

III - Cópia autenticada da Apólice de seguro de responsabilidade civil, que conste a placa do veículo a que se refere, válida e acompanhado do comprovante de pagamento da parcela, quando for o caso;

IV - Carteira de Saúde do motorista em serviço, válida;

V - Carteira de curso especial de motorista, para efetuar transporte coletivo de passageiros;

VI - Tabelas e horários e preços vigentes, quando se tratar de serviços regulares.

VII - Pasta de documentos padrão, no formato estabelecido pelo DER, contendo todos os documentos de porte obrigatório para realização da respectiva viagem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.340, de 08.06.2010, DOE PR de 08.06.2010)

§ 3º Além da obrigatoriedade de portar os documentos exigidos neste artigo, é de total responsabilidade do transportador manter atualizado junto ao sistema de informações do DER-PR, sobre alterações e ou validade da Apólice de seguros de responsabilidade Civil a que se refere o inciso III deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.340, de 08.06.2010, DOE PR de 08.06.2010)

Art. 57. O DER/PR poderá ordenar, nos terminais e pontos de parada, reparo ou substituição do veículo que não apresentar, respectivamente, condições de higiene, de funcionamento ou de segurança.

Art. 58. Quando da não revalidação do certificado do registro da frota, a transportadora ficará sujeitas penalidades previstas nos arts. 68 e 69 deste Regulamento.

Art. 59. A transportadora deverá comunicar, mediante apresentação de documentos, a ocorrência das seguintes alterações referentes à seus veículos:

I - venda, danificação total ou baixa definitiva;

II - troca de carroceria, observado o disposto no art. 53 deste regulamento;

Art. 60. A frota da transportadora deve ser constituída de tantos veículos tipo quantos forem necessários para as operações de suas linhas, acrescido de uma reserva técnica compatível, nunca inferior a 1 (um) veículo tipo.

CAPÍTULO VIII - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 61. São direitos do usuário do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros:

I - ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto durante a viagem;

II - ter garantido seu lugar no ônibus nas condições expressa no bilhete de passagem;

III - ser atendido com urbanidade pelo pessoal da transportadora e pelo DER/PR;

IV - ser auxiliado, no embarque e desembarque, quando se tratar de pessoa idosa, enferma, com dificuldade de locomoção, inválido ou criança;

V - ter informações sobre as características do serviço, inclusive o preço da passagem;

VI - dirigir-se ao DER/PR, ou mediante sistema de telefonia gratuita, para obter informações, apresentar sugestões ou reclamações quanto ao serviço;

VII - transporte gratuito de volume que se adapte ao porta-embrulho e ao bagageiro, observado o disposto no art. 31;

VIII - receber o comprovante dos volumes transportados no bagageiro;

IX - cobertura de danos pessoais decorrentes de acidentes, observado o disposto no art. 33;

X - ser indenizado pelo extravio ou danificação de volumes transportados no bagageiro, na forma do § 1º do art. 31;

XI - receber, por conta da transportadora e enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, em caso de interrupção de viagem, na forma do art. 37;

XII - prosseguir viagem, no caso de interrupção ou retardamento, na forma do art. 37;

XIII - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência pela transportadora;

XIV - transportar, sem pagamento de passagem, crianças até 6 (seis) anos de idade, desde que não ocupem assentos;

XV - transferir a passagem ou receber a importância paga no caso de desistência da viagem, na forma deste Regulamento.

Art. 62. Ao usuário será recusado embarque ou determinado desembarque quando:

I - não se identificar, quando necessário;

II - estiver sob efeito de qualquer substância química ou outra de qualquer natureza, que altere o comportamento emocional, de forma a comprometer a segurança do serviço;

III - portador de moléstia contagiosa;

IV - portar arma de qualquer tipo e natureza;

V - trouxer consigo produtos ou substâncias de natureza perigosa, proibidos pelas legislações vigentes;

VI - pretender embarcar com animais não devidamente acondicionados ou em desacordo com legislação pertinente;

VII - pretender embarcar com objetos de dimensões e acondicionamento incompatíveis;

VIII - comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros, ou atentar contra a moralidade pública;

IX - desrespeitar proibição de fumar;

X - a lotação do veículo estiver completa.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 63. A infração aos dispositivos deste Regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal:

I - multa;

II - advertência;

III - cassação da permissão ou autorização;

IV - declaração de inidoneidade.

Parágrafo único. Quando da prática da infração resultar ameaça à segurança dos passageiros, será, quando cabível, e sem prejuízo da penalidade aplicada, determinada a retenção do veículo.

Art. 64. Cometida simultaneamente duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á penalidade correspondente a cada uma.

Parágrafo único. A autuação não desobriga ao infrator a corrigir imediatamente a falta que lhe deu origem.

Art. 65. A multa deverá ser paga pela transportadora no setor competente do DER/PR, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que lhe foi dado conhecimento da decisão final.

Art. 66. Sem prejuízo da multa cabível, o DER/PR poderá reter o veículo nos terminais, pontos de paradas e de seção, nos seguintes casos:

I - não conduzir ou ter alterado documentos exigidos pelo DER/PR;

II - conduzir documentos, quando exigidos, com prazo vencido;

III - não oferecer as condições de segurança exigidas;

IV - não apresentar as condições de limpeza e de conforto exigidas, quando do início dos serviços.

Parágrafo único. Em qualquer ponto da rede rodoviária estadual, não exclui a ação da Polícia Rodoviária Estadual, observada as suas áreas de jurisdição e competência, a lavratura de multa e retenção do veículo na forma da legislação brasileira de trânsito.

Seção II - Das Multas

Art. 67. As multas a serem aplicadas por infração às normas deste Regulamento, obedecerão aos seguintes parâmetros:

Grupo I

I - Multa no valor de 5 (cinco) UPFPR por:

a) infrações das obrigações determinadas nos arts. 51 e 52;

b) atraso no horário de início de viagem;

c) inobservância de horários outorgados;

d) transporte de pessoas nas condições enumeradas no art. 62;

e) transporte de bagagens ou encomendas fora dos lugares que lhes são destinados;

f) inobservância do art. 30.

Grupo II

II - Multa no valor de 10 (dez) UPFPR por:

a) retardamento nos terminais, no horário de partida;

b) falta de limpeza no veículo no momento da partida;

c) recusa de embarque e desembarque de passageiros nos pontos aprovados, sem motivo justificado.

d) transporte de passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem;

e) falta de legendas obrigatórias no veículo ou existência de inscrições não autorizadas na forma do art. 48;

f) ausência no veículo quando na execução dos serviços especiais, do certificado de vistoria;

g) inobservância do disposto no art. 38 e § 3º do art. 46;

h) modificação de horários ordinários sem prévia autorização do DER/PR;

i) preenchimento incorreto da lista de passageiros do serviço especial.

j) deixar de efetuar treinamento periódico de seus prepostos visando a prestação de esclarecimentos relativos a localização e utilização de equipamentos de emergência aos passageiros. (inserido pelo artigo 8º do Decreto 4977/06)

k) dificultar, direta ou indiretamente, ao passageiro que se enquadra na categoria de isentos legais ou a seu acompanhante, quando for o caso, a concessão de passagem ou do acesso aos serviços que lhe são garantidos, sem justificativa devidamente fundamentada; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7496 DE 04/03/2013).

l) Emitir mais de um bilhete de passagem para passageiros diferentes e para a mesma viagem, ou vender passagem com numero de poltrona não existente no veículo que executou a viagem. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.340, de 08.06.2010, DOE PR de 08.06.2010)

m) não portar no momento da viagem, documentos obrigatórios exigidos por leis, decretos ou outras normas específicas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.340, de 08.06.2010).

Grupo III

III - Multa no valor de 15 (quinze) UPFPR por:

a) oposição à ação da fiscalização;

b) defeitos nos equipamentos originários de fabricação tais como luzes, pára-brisas, espelhos retrovisores, bancos, e etc;

c) defeito ou falta de equipamento obrigatório;

d) interrupção de viagem por falta de equipamentos ou outros elementos essenciais à operação do veículo;

e) retardamento ou recusa da entrega de documentos estatísticos ou contábeis exigidos;

f) ausência de lista de passageiros no serviço especial;

g) inobservância do art. 26.

j) Não possuir no momento da viagem, documentos obrigatórios exigidos por leis, decretos ou outras normas específicas, válido; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.340, de 08.06.2010, DOE PR de 08.06.2010)

k) utilizar motorista sem vínculo empregatício na execução de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.340, de 08.06.2010, DOE PR de 08.06.2010)

Grupo IV

IV - Multa no valor de 20 (vinte) UPFPR por:

a) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada;

b) retardamento no fornecimento de transporte para os passageiros ou omissão das providências previstas no art. 37;

c) manutenção de preposto em serviço, cujo afastamento tenha sido exigido, na forma do art. 50;

d) cobrança de importância não autorizada, a qualquer titulo;

e) inobservância do disposto no art. 59;

f) inobservância do parágrafo único do art. 44.

Grupo V

VI - Multa no valor de 30 (trinta) UPFPR por:

a) inobservância do contido no art. 31 e seus parágrafos;

b) inobservância do contido no art. 34 e seu parágrafo único;

c) comissão de viagem, salvo caso fortuito ou força maior;

d) inobservância do § 1º e 3º do art. 8;

e) ausência de licença para viagem especial no veículo em serviço;

f) alteração do preço da passagem;

g) deixar de atender seccionamento;

h) executar viagem em horário não autorizado;

i) inobservância do contido no art. 85;

j) utilização de veículo em serviço sem vistoria válida;

l) inobservância do art. 88.

Grupo VI

VI - Multa no valor de 50 (cinqüenta) UPFPR por:

a) executar linha, explorar seção ou operar serviço sem autorização, sem prejuízo de outras sanções previstas em decretos, leis ou regulamentos;

b) utilização em serviço de veículo cuja retirada de tráfego tenha sido exigida pelo DER/PR;

c) adulteração de qualquer documento público previsto para os serviços especiais, linhas regulares, de permissão e de autorização, sem prejuízo das penalidades contidas nos arts. 68 e 71 deste Regulamento;

d) suspensão parcial ou total dos serviços, salvo o disposto no art. 37.

e) negar ao passageiro que se enquadra na categoria de isentos legais ou a seus acompanhantes, quando for o caso, a concessão de passagem ou do acesso aos serviços que lhe são garantidos, sem justificativa devidamente fundamentada. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7496 DE 04/03/2013).

Parágrafo único. Na forma do parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual, fica delegado ao Secretário de Estado dos Transportes, o estabelecimento de novos parâmetros de multas tratadas no presente Decreto.

Seção III - Da Advertência

Art. 68. A penalidade de advertência será aplicada por escrito pelo DER/PR, sem prejuízo das multas cabíveis, nos casos de reincidência na prática da mesma infração, dentre as previstas nos incisos V e VI do art. 67.

Seção IV - Da Cassação

Art. 69. A penalidade de cassação da permissão será aplicada pelo DER/PR, na infração dos seguintes casos:

I - inexecução da viagem ordinária outorgada durante cinco dias consecutivos;

II - quando da inobservância dos casos previstos nos incisos V e VI do art. 67, e após ter sido aplicada a penalidade de advertência por duas vezes na mesma linha outorgada, ou serviço autorizado no período de 12 (doze) meses;

III - transferência de permissão sem prévia anuência do DER/PR;

IV - "Lock-out";

V - dissolução legal da pessoa jurídica titular da permissão ou autorização;

VI - não habilitação à exploração dos serviços com observância das exigências deste Regulamento, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de sucessores nos casos de falecimento do titular da firma individual;

VII - falência da transportadora, quando não houver autorização do juízo competente para continuidade dos serviços pela massa falida;

VIII - superveniência da incapacidade técnica-operacional ou econômico financeira, devidamente comprovada;

IX - configuração da interdependência entre transportadoras;

X - redução da frota abaixo do mínimo exigido neste Regulamento.

Art. 70. A cassação impedirá a transportadora, em caráter definitivo, de obter nova autorização ou permissão para mesma linha, ficando neste caso, o DER/PR de prover a outorga de novo serviço na forma deste Regulamento.

Seção V - Da Inidoneidade

Art. 71. A penalidade de declaração inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:

I - permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sóciogerente condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública;

II - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

III - condenação transitiva em julgado, de qualquer das pessoas mencionadas no item anterior, pela prática de crime contra a vida ou a incolumidade física ou moral de qualquer pessoa, decorrente de prestação de serviço a que se refere este regulamento.

§ 1º A declaração de inidoneidade importará na revogação de pleno direito das outorgadas, ficando permanentemente impedida a transportadora de habilitar-se a outros serviços previstos neste Regulamento;

§ 2º A cassação ou declaração de inidoneidade somente serão tornadas efetivas com a decisão final em grau de recurso.

CAPÍTULO X - DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS Seção I - Das Autuações

Art. 72. O auto de infração será lavrado pelo setor competente do DER/PR, em impresso próprio e conterá:

I - nome da transportadora e seu número de registro;

II - identificação da linha, placa do veículo ou número de ordem;

III - infração cometida e dispositivos legais violados;

IV - assinatura do autuante;

V - local, data e hora da ocorrência.

§ 1º O auto de infração terá sua lavratura com base no boletim de ocorrência elaborado pela fiscalização do setor competente do DER/PR, ou através das denúncias dos usuários, devidamente comprovada, ficando no caso de denúncia, dispensada as exigências previstas no item II deste artigo.

§ 2º O auto de infração será lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que terão os seguintes destinos:

I - a 1ª via servirá como peça básica do processo;

II - a 2ª via será encaminhada pelo setor competente do DER/PR à transportadora, na pessoa de seu representante legal, mediante recibo, ou através de emissão de aviso de recebimento.

§ 3º O auto de infração não poderá ser inutilizado, cancelado, tornado sem efeito, nem ter sustado o seu curso, sem o devido cumprimento da tramitação pertinente a que está sujeito.

§ 4º No caso da transportadora negar o ciente, a sua recusa será consignada pelo autuante;

§ 5º Cada auto de infração dará origem a um processo regular sob o controle do DER/PR.

Seção II - Dos Recursos

Art. 73. A transportadora poderá apresentar defesa por escrito ao setor competente do DER/PR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de ciência do auto de infração.

§ 1º Após decorrido o prazo estipulado neste artigo, com ou sem manifestação da transportadora, o processo será analisado e julgado.

§ 2º Da decisão deste julgamento, pelo setor competente do DER/PR, será dado conhecimento à transportadora através de publicação em Diário Oficial ou notificação contra-recibo.

Art. 74. No caso de indeferimento do processo, a transportadora poderá recorrer a instância superior do DER/PR, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que lhe foi dado conhecimento da decisão.

CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 75. A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, será exercida:

I - pelo DER/PR, através de servidores do quadro próprio do setor competente desse órgão, devidamente credenciados e identificados, no âmbito dos terminais rodoviários, pontos de paradas e seções;

II - pela ação da Policia Rodoviária Estadual nas rodovias sob sua jurisdição e competência, na forma como estabelece o Código Brasileiro de Trânsito e demais legislações vigentes pertinentes a matéria.

III - por comissão composta de representantes do poder concedente, das permissionárias e usuários, periodicamente.

Parágrafo único. O DER/PR prestará todo o auxílio técnico-operacional que se fizer necessário a Polícia Rodoviária Estadual para o cumprimento da fiscalização prevista no item II deste artigo.

Art. 76. Aos servidores credenciados para a fiscalização, é atribuída a competência da elaboração do boletim de ocorrência quando constatada transgressão a este Regulamento.

Parágrafo único. A fiscalização das atividades de que trata o inciso I do art. 75, poderá ser descentralizada mediante convênio, a ser celebrado com órgãos ou empresas da administração pública federal ou municipal, entidades de classe ou representativas, vedado a atribuição da lavratura de auto de infração.

CAPÍTULO XII - DOS SERVIÇOS ESPECIAIS Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 77. São considerados serviços especiais os executados nas seguintes modalidades:

I - Transporte intermunicipal sob regime de fretamento contínuo;

II - Transporte intermunicipal sob regime de fretamento eventual ou turístico;

III - Transporte intermunicipal de trabalhadores;

IV - Transporte intermunicipal de escolares.

§ 1º Para os serviços especiais previstos neste artigo, não poderão ser praticadas cobranças de passagens individuais, nem o embarque e desembarque de passageiros no itinerário, vedadas igualmente o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizam a prática do comércio nesses serviços;

§ 2º A autorização para execução dos serviços especiais será expedido pelo DER/PR, observadas as disposições deste regulamento no que não colidirem com o presente capitulo.

§ 3º Sem prejuízo das multas cabíveis previsto neste Regulamento, a autorização do serviço especial será cassada quando:

I - configurar-se concorrência com os serviços regulares outorgados pelo DER/PR;

II - da execução de outra modalidade de transporte da que lhe foi autorizada;

III - da ocorrência nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 68;

IV - da inobservância dos parágrafos primeiros dos arts. 77, 79 e 80;

V - da adulteração do certificado de vistoria e de autorização;

VI - da inobservância ao § 2º do art. 81;

VII - da inobservância ao § 3º do art. 83;

VII - execução de serviços com veículo portando o certificado de vistoria com prazo vencido;

IX - inobservância do disposto no art. 82.

Art. 78. Os serviços especiais de fretamento continuo, eventual ou turístico e escolar, serão executados através de empresas, devidamente registradas no DER/PR, o qual fornecerá o respectivo certificado contendo o número de registro.

Parágrafo único. O número de registro da empresa, obrigatoriamente constará em todo o expediente por ela dirigida ao DER/PR, bem como na parte externa dos veículos em local previamente determinado.

Art. 79. O requerimento para efetivação de registro e renovação de empresa e frota que execute serviço especial de fretamento, autorizado pelo DER/PR, deverá conter os documentos e condições exigidos nos arts. 22 e 55, exceto o inciso VI, relacionado a comprovação de capital integralizado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2818 DE 14/07/2023).

Art. 80. Na execução dos serviços especiais de fretamento contínuo, eventual ou turístico e de escolar, serão utilizados veículos tipo ônibus ou microônibus, com lotação mínima de 10 lugares, ou superior à 8 (oito) passageiros.

§ 1º Na prestação dos serviços de que trata este artigo, não haverá limite de idade para os veículos utilizados, desde que estes veículos apresentem:

I - Certificado de Segurança Veicular válido e emitido por entidade credenciada e licenciada para este fim nos órgãos competentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3046 DE 14/10/2019).

II - Seguro de responsabilidade Civil, exclusivo para passageiros transportados, com garantia única, em valores proporcionais a lotação do veículos devidamente determinados e atualizados pelo DER.

§ 2º Para os veículos com capacidade inferior a dezoito passageiros, o valor do Seguro de Responsabilidade Civil será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor adotado para veículos a partir de dezoito lugares.

§ 3º Os valores estabelecidos para contratação do seguro de responsabilidade civil exclusivo para passageiros, constante no inciso II no § 1º deste artigo, serão corrigidos anualmente, conforme valores adotados pela ANTT. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.340, de 08.06.2010, DOE PR de 08.06.2010)

Seção II - Do Fretamento Contínuo e Escolar

Art. 81. A autorização para a execução dos serviços de fretamento contínuo e de escolar, será expedida pelo DER/PR através de documento próprio, a vista do contrato de prestação do serviço, acompanhado da lista de passageiros a serem transportados

§ 1º O contrato de prestação de serviço o qual refere-se o presente artigo, deverá conter as indicações dos pontos de origem e destino da viagem, os horários e frequências da execução do serviço, bem como a quilometragem mensal a ser percorrida, e outras exigências definidas em decreto, lei ou pelo DER/PR;

§ 2º Para autorização do serviço de fretamento de escolar, deverá ser estritamente observadas as exigências do Código Brasileiro de Trânsito em vigor e do presente Regulamento no que não colidir com essa legislação.

Seção III - Do Fretamento Eventual ou Turístico

Art. 82. Para a execução dos serviços de fretamento eventual ou turístico, deverão obrigatoriamente ser observados os preços da tabela aprovada pelo DER/PR, bem como demais recolhimentos exigidos por decreto, lei ou pelo DER/PR.

Parágrafo único. A autorização para a execução do serviço de fretamento eventual ou turístico ficará caracterizada mediante o porte obrigatório no interior do veículo, dos seguintes documentos:

I - certificado de vistoria;

II - contrato e nota fiscal de prestação de serviço;

III - lista de passageiros;

IV - outros documentos exigidos por decreto, lei ou pelo DER/PR.

Seção IV - De Trabalhadores

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7099 DE 10/03/2021):

Art. 83. Observadas as regras gerais estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito e demais Resoluções relacionadas, o DER poderá autorizar o transporte de pessoas em veículos de carga adaptados, em caráter excepcional, provisório e não renovável, observados os seguintes critérios:

I - o transporte for efetuado por via, sobre a qual o DER seja autoridade de circunscrição;

II - não se tratar de transporte comercial de passageiros;

III - tratar-se de trabalhadores de obras civis e agroindustrial pelo próprio empregador;

IV - não exista linha regular de transporte público que atenda a ligação;

V - não exista empresa de fretamento disponível ou interessada em executar o transporte comercial mediante licença de Fretamento Contínuo.

§ 1º Para emissão da Licença à Título Precário, o requerente deverá apresentar ao DER:

I - Contrato social da empresa empregadora e documentos de Identidade de seu representante legal;

II - Comprovante do veículo ser de propriedade da empresa empregadora;

III - Comprovante dos passageiros transportados, serem funcionários da empresa empregadora e proprietária do veículo a ser utilizado;

IV - Comprovante do veículo ter sido adaptado para o transporte de pessoas, nos termos das Resoluções do CONTRAN que tratam da matéria (Checklist);

V - Declaração que o transporte não é remunerado direta ou indiretamente pelos transportados;

VI - Outros documentos exigidos por Lei, Decreto, ou Ordem de Serviço do DER/PR.

§ 2º A Licença à Título Precário prevista neste artigo não poderá ser renovada, devendo o requerente no prazo de sua validade providenciar outra forma legal para execução do transporte de seus colaboradores.

§ 3º O transporte rodoviário comercial de trabalhadores rurais, de obras civis e agroindustriais, executado em veículos de transporte coletivo (a partir de 10 lugares) e entre municípios do Estado, não se confunde com o transporte à Título precário previsto no Código de Trânsito Brasileiro e, portanto, deverá ser executado mediante prévio registro da empresa e frota, com emissão de Licença de Fretamento Continuo, como os demais serviços de fretamentos comerciais previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84. O DER/PR, quando solicitado, poderá prestar assistência técnica aos municípios, mediante convênio, objetivando a racionalização do transporte coletivo no âmbito municipal e a eliminação de conflitos jurisdicional de serviços, bem como para a construção ou adaptação de terminais rodoviários.

Art. 85. Na publicidade das transportadoras, é proibido o uso de expressões ou artifícios que induzam o passageiro em erro sobre as verdadeiras características técnicas operacionais do serviço.

Art. 86. O DER/PR poderá requisitar os serviços de transportadoras, as quais serão indenizadas na forma deste Regulamento, para atendimento nos seguintes casos:

I - localidades situadas fora dos itinerários outorgados pelo DER/PR, não havendo outro meio de transporte coletivo de passageiros;

II - em atividades essenciais de interesse público.

Art. 87. O DER/PR promoverá no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da data de publicação deste Decreto, a elaboração do Plano Diretor de que trata o art. 5º deste Regulamento.

Art. 88. O transporte de menores de idade será de responsabilidade da Transportadora, a qual deverá observar as legislações vigente sobre a matéria.

Art. 89. Em atendimento ao disposto no art. 42, § 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, as concepções em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor com prazo indeterminado, permanecerão válidas pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. No mesmo prazo, o DER/PR procederá os levantamentos e avaliações indispensáveis à organização e definição das licitações para a outorga das permissões.

Art. 90. De acordo com o disposto na Lei nº 8987 de 13 de fevereiro de 1.995, ficam consideradas extintos, a partir da data de entrada em vigor desta lei, todos os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipais de passageiros que tenham sido cancelados ou paralisados sob qualquer forma ou natureza.

Art. 91. As transportadoras que executam os serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros autorizados pelo DER/PR, na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5472 de 02 de agosto de 1989, ficam obrigadas a enquadrar-se nas disposições deste Regulamento, no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação.

Art. 92. Quando da ocorrência de desmembramento de Municípios, os serviços de transporte de passageiros existentes serão regularizados como transporte coletivo rodoviário intermunicipais de passageiros, através das Leis nºs. 12.322 de 14 de setembro de 1.998 e 12.549 de 07 de abril de 1.999, ficando sujeitos as disposições deste Regulamento.

Art. 93. Será arquivado todo o processo que estiver em tramitação no DER/PR, cujo o assunto seja contrário as disposições de que trata este Regulamento.

Art. 94. Fica o DER/PR, com a competência de baixar normas e especificações complementares a esta regulamentação, que terá efeito após publicação em Diário Oficial do Estado.