Decreto nº 45.629 de 06/07/2011


 Publicado no DOE - MG em 7 jul 2011


Altera o Decreto nº 45.175, de 17 de setembro de 2009, que estabelece metodologia de gradação de impactos ambientais e procedimentos para fixação e aplicação da compensação ambiental.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,

Decreta:

Art. 1º O inciso IV do art. 1º do Decreto nº 45.175, de 17 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

IV - Valor de Referência: somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento, excluindo-se os investimentos referentes aos planos, projetos, programas e condicionantes exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, os custos de análise do licenciamento ambiental, investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental superiores aos exigidos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;

....." (NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 45.175, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Incide a compensação ambiental nos casos de licenciamento de empreendimentos considerados, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, como causadores de significativo impacto ambiental pelo órgão ambiental competente." (NR)

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 45.175, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Compete à Unidade Regional Colegiada do Conselho Estadual de Política Ambiental - URC/COPAM, a definição, com base no EIA/RIMA, da incidência da compensação ambiental prevista como condicionante do processo de licenciamento ambiental pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único. As Superintendências Regionais de Meio Ambiente deverão fundamentar, com base no EIA/RIMA, a ocorrência dos impactos significativos." (NR)

Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 45.175, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Nos casos de celebração de convênio com os municípios, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos, a definição da incidência da compensação ambiental prevista na Lei Federal nº 9.985, de 2000, como condicionante do processo de licenciamento ambiental, compete ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, observado o disposto no art. 2º.

§ 1º O parecer que instruir a decisão do CODEMA deverá conter as justificativas que permitiram a identificação do empreendimento como causador de significativo impacto ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA.

§ 2º O CODEMA poderá sugerir a destinação dos recursos da compensação ambiental, nos termos das diretrizes vigentes." (NR)

Art. 5º O art. 5º do Decreto nº 45.175, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A incidência da compensação ambiental, em casos de empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, será definida na fase de licença prévia.

§ 1º A compensação ambiental para os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental que não tiver sido definida na fase de licença prévia será estabelecida na fase de licenciamento em que se encontrarem.

§ 2º Os empreendimentos em implantação ou operação e não licenciados estão sujeitos à compensação ambiental na licença corretiva, desde que tenha ocorrido significativo impacto ambiental a partir de 19 de julho de 2000.

§ 3º Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento com a obtenção da licença de operação a partir da publicação da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e que não tiveram suas compensações ambientais definidas estão sujeitos à compensação ambiental no momento de revalidação da licença de operação ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de 2000.

§ 4º Os empreendimentos que tiverem obtido licença prévia ou de instalação a partir da publicação da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e que não tiveram suas compensações ambientais definidas estão sujeitos à compensação ambiental no momento da concessão da licença subsequente, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de 2000.

§ 5º Os empreendimentos que concluíram o licenciamento ambiental antes de 19 de julho de 2000 e se encontram em fase de revalidação de licença de operação estão sujeitos à compensação ambiental, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de 2000.

§ 6º No licenciamento de modificações e ampliações de empreendimento em que a compensação ambiental tenha sido anteriormente paga, incidirá nova compensação ambiental, que terá como valor de referência os custos da ampliação ou modificação.

§ 7º Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental sujeitar-se-ão a uma única compensação ambiental, prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, ressalvadas as ampliações e modificações que significarem novos impactos." (NR)

Art. 6º O art. 7º do Decreto nº 45.175, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A fixação da Compensação Ambiental e sua aplicação são de competência exclusiva da CPB-COPAM, observado o inciso IX do art. 18 do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007.

§ 1º Cabe ao Instituto Estadual de Florestas - Gerência de Compensação Ambiental - IEF-GCA, órgão de apoio à CPB-COPAM, a instrução de processo de cumprimento da compensação ambiental, por meio da apuração do valor a ser pago pelo empreendedor, e da sugestão de aplicação deste recurso, nos termos das diretrizes vigentes.

§ 2º Para instrução do processo a ser submetido à CPB-COPAM, o IEF-GCA analisará o EIA/RIMA, que deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI, podendo solicitar ao empreendedor informações complementares.

§ 3º Faculta-se ao empreendedor propor valores superiores ao devido, a título de compensação ambiental, e apresentar propostas para o seu cumprimento, que serão analisadas em consonância com as diretrizes vigentes.

§ 4º Da decisão da CPB-COPAM que fixa a compensação ambiental cabe recurso no prazo máximo de trinta dias contados da publicação da decisão.

§ 5º Não sendo reconsiderada a decisão pela CPB-COPAM, o recurso será encaminhado à Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para decisão.

§ 6º As informações necessárias ao cálculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão ambiental competente." (NR)

Art. 7º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 9º do Decreto nº 45.175, de 2009:

"Art. 9º .....

Parágrafo único. Para definição do Grau do Significativo Impacto Ambiental, não serão considerados os impactos referentes a instalação e operação dos empreendimentos quando ocorridos antes de 19 de julho de 2000."

Art. 8º Os § 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 45.175, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

§ 1º Na hipótese de ser afetada unidade de conservação federal ou municipal, o órgão gestor da unidade apresentará ao IEF-GCA uma declaração de responsabilidade sobre o uso dos recursos na unidade afetada em conformidade com o art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 2002.

§ 2º Na hipótese de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ser afetada, esta será uma das beneficiárias do recurso da compensação ambiental, em consonância com as diretrizes vigentes, exceto se tiver sido instituída por força de condicionante de processo de licenciamento ou por cumprimento de outro dispositivo legal." (NR)

Art. 9º O art. 16 do Decreto nº 45.175, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A forma de aplicação dos recursos da compensação ambiental atenderá às prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e nas diretrizes vigentes." (NR)

Art. 10. Os impactos ambientais de empreendimentos sujeitos à compensação ambiental na fase de revalidação da licença de operação, em processo de licenciamento ou já licenciados e com processos de compensação ambiental em análise serão identificados nos estudos ambientais solicitados pelo órgão ambiental, inclusive e, se for o caso, no EIA/RIMA.

Art. 11. O valor de referência de empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental será definido da seguinte forma:

I - para os empreendimentos implantados antes da publicação da Lei Federal nº 9.985, de 2000: será utilizado o valor contábil líquido, excluídas as reavaliações, ou na falta deste, o valor de investimento apresentado pelo representante legal do empreendimento; e

II - para as compensações ambientais de empreendimentos implantados após a publicação da Lei Federal nº 9.985, de 2000: será utilizado o valor de referência estabelecido no inciso IV do art. 1º do Decreto nº 45.175, de 2009, com a redação dada por este Decreto, apurado à época da implantação do empreendimento e corrigido com base no índice de atualização monetária.

Parágrafo único. Ficam ratificados os valores de compensação ambiental deliberados pela CPB/COPAM até a data de publicação deste Decreto.

Art. 12. A Tabela 1 do Anexo do Decreto nº 45.175, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados o inciso II do art. 1º e os arts. 6º, 10 e 20 do Decreto nº 45.175, de 17 de setembro de 2009.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves

ANEXO - (A QUE SE REFERE O ART. 10 DO DECRETO Nº 45.629, DE 6 DE JULHO DE 2011.)

"ANEXO

Tabela 1

Indicadores ambientais para o cálculo da relevância dos significativos impactos ambientais, componente do cálculo do grau do impacto ambiental.

Fatores de Relevância
 
Valoração
Interferência em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção, raras, endêmicas, novas e vulneráveis e/ou em áreas de reprodução, de pousio e de rotas migratórias
 
0,0750
Introdução ou facilitação de espécies alóctones (invasoras)
 
0,0100
Interferência/supressão de vegetação, acarretando fragmentação
ecossistemas especialmente protegidos (Lei nº 14.309)
0,0500
 
outros biomas
0,0450
Interferência em cavernas, abrigos ou fenômenos cársticos e sítios paleontológicos
 
0,0250
Interferência em unidades de conservação de proteção integral, sua zona de amortecimento, observada a legislação aplicável
 
0,1000
Interferência em áreas prioritárias para a conservação, conforme "Biodiversidade em Minas Gerais - Um Atlas para sua Conservação"
Importância Biológica Especial
0,0500
Interferência em áreas prioritárias para a conservação, conforme "Biodiversidade em Minas Gerais - Um Atlas para sua Conservação"
Importância Biológica Extrema
0,0450
 
Importância Biológica Muito Alta
0,0400
 
Importância Biológica Alta
0,0350
Alteração da qualidade físico-química da água, do solo ou do ar
 
0,0250
Rebaixamento ou soerguimento de aqüíferos ou águas superficiais
0,03
0,0250
Transformação ambiente lótico em lêntico
0,05
0,0450
Interferência em paisagens notáveis
0,03
0,0300
Emissão de gases que contribuem efeito estufa
0,03
0,0250
Aumento da erodibilidade do solo
0,03
0,0300
Emissão de sons e ruídos residuais
0,01
0,0100
Somatório Relevância
 
 

....."(NR)