Portaria SRE nº 77 de 04/08/2009


 Publicado no DOE - MG em 5 ago 2009


Dispõe sobre a utilização do Carimbo Administrativo nas Repartições Fazendárias.


Portal do SPED

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.037, de 14 de novembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a utilização, nas repartições fazendárias, do Carimbo Administrativo de que trata o inciso XXXIII do art. 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

§ 1º É vedada a utilização do Carimbo Administrativo em documento não previsto na legislação tributária.

§ 2º O Carimbo Administrativo não valida o documento fiscal, não homologa procedimento adotado pelo contribuinte e não substitui outros procedimentos previstos na legislação tributária.

Art. 2º A repartição fazendária é responsável pelo controle e o servidor pela utilização e guarda do carimbo que lhe for entregue.

Art. 3º Na hipótese de o Carimbo Administrativo sofrer qualquer dano, a repartição fazendária solicitará à Diretoria de Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) a substituição do carimbo inutilizável, observando-se que, quando se tratar de:

I - dano na estrutura, esta ficará arquivada na própria unidade, acompanhada de fac-símile do conteúdo da borracha para efeito de conferência futura de sua autenticidade, devendo ser encaminhada cópia do fac-símile para a DGP/SUFIS, para arquivo de segurança;

II - dano na borracha, o responsável pela unidade deverá colher fac-símile do conteúdo da borracha no estado em que se encontrar e destruir a borracha remetendo cópia do fac-símile juntamente com a estrutura do carimbo para a DGP/SUFIS.

Art. 4º Na hipótese de extravio ou furto de Carimbo Administrativo, para cancelamento e publicação da inidoneidade do carimbo furtado ou extraviado, a repartição fazendária comunicará o fato à DGP/SUFIS, mediante memorando, indicando o número do respectivo boletim de ocorrência que ficará arquivado na própria Unidade.

Art. 5º O Carimbo Administrativo será utilizado:

I - nas operações com carvão vegetal ou lenha, originários de floresta nativa;

II - nas operações acobertadas com Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, a critério do Chefe da Administração Fazendária.

Art. 6º Na operação com carvão vegetal e lenha, originários de floresta nativa, promovida por Produtor Rural Pessoa Física, acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor, o Carimbo Administrativo será aposto na 1ª via do documento fiscal na repartição fazendária a que o produtor estiver circunscrito.

Parágrafo único. O titular da Delegacia Fiscal a que o Produtor Rural Pessoa Física estiver circunscrito poderá autorizar a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para as operações de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento do interessado, hipótese em que o produtor deverá reservar blocos para as referidas operações e solicitar, previamente, à repartição fazendária a que estiver circunscrito, a aposição do Carimbo Administrativo na 1ª via de cada documento.

Art. 7º Na operação com carvão vegetal e lenha, originários de floresta nativa, promovida por Produtor Rural Pessoa Jurídica, o produtor deverá adotar nota fiscal de série específica para as referidas operações e solicitar, previamente, à repartição fazendária a que estiver circunscrito, a aposição do Carimbo Administrativo na 1ª via de cada documento.

Parágrafo único. A aposição de Carimbo Administrativo de que trata o caput poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o Produtor Rural Pessoa Jurídica estiver circunscrito, devendo, em todas as vias da nota fiscal, conter a expressão: "Documento dispensado do Carimbo Administrativo - Regime Especial nº ___, de __/__/__, da DF/___".

Art. 8º As notas fiscais a que se referem os arts. 6º e 7º desta Portaria deverão conter os dados do motorista e do veículo transportador.

Art. 9º A operação com carvão vegetal ou lenha, originários de floresta nativa, deverá estar acompanhada, no trânsito:

I - da respectiva nota fiscal devidamente carimbada e da Guia de Controle Ambiental eletrônica (GCA) conforme Portaria do Instituto Estadual de Florestas (IEF) nº 17, de 26 de fevereiro de 2009, na hipótese de carvão vegetal proveniente de produtor rural localizado neste Estado;

II - da respectiva nota fiscal devidamente carimbada no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria e do Documento de Origem Florestal (DOF) ou outro documento autorizativo oficial do Estado de origem, na hipótese de carvão vegetal proveniente de outra unidade da Federação.

Art. 10. Fica dispensada a aposição do Carimbo Administrativo na operação:

I - acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE; (Redação do inciso dada pela Portaria SRE Nº 136 DE 16/07/2014).

II - com carvão vegetal empacotado em embalagens de até 10 kg (dez quilos), desde que na mesma estejam impressos o nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço da empresa empacotadora, número de registro no IEF e o peso da mercadoria;

III - com moinha de carvão.

Art. 11. Compete à DGP/SUFIS:

I - estabelecer, por meio de ordem de serviço, as rotinas e procedimentos necessários à aplicação das disposições desta Portaria;

II - distribuir os Carimbos Administrativos às repartições fazendárias;

III - declarar a inidoneidade do Carimbo Administrativo, mediante publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando ocorrer extravio, dano, furto do carimbo ou outro fato que o torne imprestável para utilização.

Art. 12. O selo fiscal de que trata a Resolução nº 3.812, de 30 de agosto de 2006, será utilizado como contingência na impossibilidade de uso do Carimbo Administrativo por falha técnica até o esgotamento do atual estoque.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual