Resolução SEF nº 3.812 de 30/08/2006


 Publicado no DOE - MG em 31 ago 2006


Estabelece a utilização de Selo Fiscal nas operações com carvão vegetal.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 131, § 4º, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece a utilização de Selo Fiscal nas operações com carvão vegetal.

Art. 2º As operações com carvão vegetal serão acobertadas por nota fiscal com aposição do Selo Fiscal, observado o seguinte:.

I - em se tratando de operações promovidas por produtor rural:

a) a repartição fazendária que emitir a Nota Fiscal Avulsa de Produtor deverá apor na 1ª via da mesma o Selo Fiscal;

b) na hipótese em que tenha sido autorizada a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor por cooperativa ou entidade de classe que congregue produtores rurais, a Administração Fazendária reservará blocos específicos para utilização nas referidas operações e aporá o Selo Fiscal na 1ª via de cada documento antes de sua entrega à cooperativa ou entidade;

c) o produtor autorizado a utilizar a Nota Fiscal de Produtor ou a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para acobertar operações com carvão vegetal deverá reservar blocos para utilização nas referidas operações e solicitar, previamente, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, a aposição do Selo Fiscal na 1ª via de cada documento;

II - em se tratando dos demais contribuintes, estes deverão reservar blocos para utilização nas referidas operações e solicitar, previamente, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito a aposição do Selo Fiscal na 1ª via de cada documento.

§ 1º Mediante autorização, concedida pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser dispensada a aposição do Selo Fiscal na nota fiscal. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução SEF nº 3.863, de 22.03.2007, DOE MG de 23.03.2007)

§ 2º Fica dispensada a aposição de Selo Fiscal na operação com:

I - carvão vegetal acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

II - carvão vegetal empacotado em embalagem de até 10 (dez) kg, desde que na mesma estejam impressos o nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço da empresa empacotadora, número de registro no IEF e o peso da mercadoria;

III - moinha de carvão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEF nº 4.053, de 18.12.2008, DOE MG de 19.12.2008)

Art. 3º A Administração Fazendária manterá controle dos Selos Fiscais e, em relação aos utilizados, a identificação dos contribuintes e respectivos números das notas fiscais.

Art. 3º-A Em substituição ao selo fiscal, o controle das operações de que trata o art. 2º poderá ser efetuado com aposição do Carimbo Administrativo de que trata a Resolução nº 4.037, de 14 de novembro de 2008. (Artigo acrescentado pela Resolução SEF nº 4.053, de 18.12.2008, DOE MG de 19.12.2008)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2006.

Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda