Resolução SEF Nº 4079 DE 06/03/2009


 Publicado no DOE - MG em 7 mar 2009


Estabelece procedimentos para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 207-A e 461 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 207-C e § 2º do art. 461, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 207-A e 461 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. A apropriação do crédito relativo às operações a que se refere o caput será proporcional ao índice de industrialização do leite no Estado, conforme previsto no art. 207-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 2º O Índice de Industrialização do leite no Estado (I.I.) será calculado a partir da comparação entre a quantidade total de litros de leite em estado natural adquirida pelo estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtor rural e a quantidade total de litros de leite empregados por esses contribuintes nas saídas que não se enquadrem nas disposições do art. 207-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

§ 1º O índice de industrialização do leite no Estado (I.I.) será apurado pelo contribuinte conforme a seguinte fórmula:

"I.I. no Estado = [1 - (Ó A / Ó B)]", onde:

I - "A" é a quantidade total de litros de leite empregados nas saídas não enquadradas nas disposições do art. 207-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, por período de apuração;

II - "B" é a quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural, por período de apuração.

§ 2º O índice de industrialização será calculado mensalmente utilizando-se duas casas decimais.

§ 3º Para efeitos do disposto no caput e no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se como saídas não enquadradas nas disposições do art. 207-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS:

I - a saída de leite em estado natural ou de produtos derivados não acondicionados em embalagem própria para consumo, exceto na hipótese prevista no art. 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - a transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado, não efetuada por centro de distribuição ou fora das hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação;

III - as saídas não tributadas.

§ 4º A conversão dos litros de leite empregados na produção dos derivados, acondicionados ou não em embalagem própria para consumo, cuja saída se enquadre nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, será feita com base na tabela de conversão constante no Anexo I desta Resolução.

§ 5º A tabela de conversão constante no Anexo I desta Resolução aplica-se exclusivamente para efeitos do disposto no § 4º deste artigo.

Art. 3º O estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtor rural efetuará estorno do crédito apropriado pelas aquisições de leite em estado natural abrangidas pelo tratamento tributário previsto nos arts. 207-A e 461 e na hipótese a que se refere o art. 207-D, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, integral ou proporcionalmente, conforme o índice de industrialização no Estado, aplicando sobre o valor total do crédito gerado por estas aquisições o percentual de estorno calculado da seguinte forma:

"% de Estorno = (1 - I.I.) x 100"

§ 1º A apuração dos valores passíveis de apropriação e de estorno relativos ao crédito pela entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 207-A e 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS deverá será feita a partir do Demonstrativo Mensal de Apropriação e Estorno constante no Anexo II desta Resolução.

§ 2º O valor do crédito a ser estornado e apurado no Demonstrativo Mensal de Apropriação e Estorno constante no Anexo II desta Resolução será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento industrial ou da cooperativa de produtor rural.

Art. 4º O estorno referente à saída isenta ou com redução de base de cálculo aplicável aos demais créditos não disciplinados nesta Resolução deverá ser efetuado nos termos do Regulamento do ICMS.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 6 de março de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - (a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 2º da Resolução nº 4.079/2009)

TABELA DE CONVERSÃO
 
Produto
Índice
(litros leite/kg produto)
Bebida láctea
0,70
Creme de leite
1,00
Doce de leite pastoso
2,50
Iogurte
1,00
Leite in natura
1,00
Leite condensado
2,50
Leite em pó desnatado
11,50
Leite em pó integral
8,50
Leite pasteurizado
1,00
Leite UHT
1,00
Massa láctea
10,00
Requeijão cremoso
5,00
Ricota
2,00
Queijo Minas frescal
6,50
Queijo Minas padrão
9,00
Queijo mussarela
10,00
Queijo parmesão
13,00
Queijo petit suisse
2,90
Queijo prato
10,00
Queijo provolone
11,00
Outros queijos:
 
Queijos duros
13,00
Queijos semi-duros
10,00
Queijos moles
6,00

ANEXO II - (a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução nº 4.079/2009) RETIFICAÇÃO - DOE MG de 17.03.2009

No § 1º do art. 2º, onde se lê:

"§ 1º O índice de industrialização do leite no Estado (I.I.) será apurado pelo contribuinte conforme a seguinte fórmula: "I.I. no Estado = [1 - (Ó A / Ó B)]", onde:

I - "Ó A" é a quantidade total de litros de leite empregados nas saídas não enquadradas nas disposições do art. 207-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, por período de apuração;

II - "Ó B" é a quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural, por período de apuração."

Leia-se:

"§ 1º O índice de industrialização do leite no Estado (I.I.) será apurado pelo contribuinte conforme a seguinte fórmula: "I.I. no Estado = [1 - (Ó A / Ó B)]", onde:

I - "A" é a quantidade total de litros de leite empregados nas saídas não enquadradas nas disposições do art. 207-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, por período de apuração;

II - "B" é a quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural, por período de apuração."

*Retificação em virtude de incorreção no original