Decreto nº 44.351 de 13/07/2006


 Publicado no DOE - MG em 14 jul 2006


Contém o Regulamento do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006.


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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, tem por objetivo dar suporte financeiro a programas de financiamento destinados ao desenvolvimento e à expansão do parque industrial mineiro e das atividades produtivas e de serviços nele integradas.

§ 1º O Findes dará suporte financeiro aos programas de financiamento definidos nos incisos I a III seguintes, cujos objetivos, requisitos, normas e condições de financiamento serão estabelecidos em atos próprios do Poder Executivo, observadas as disposições da Lei nº 15.981, de 2006 e deste Decreto.

I - Programa de Apoio ao Investimento - Findes-Pró-Invest;

II - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo integrado - Findes-Pró-Giro; e

III - Programa de Estruturação Comercial e Empreendimentos Estratégicos - Findes-Pró-Estruturação.

§ 2º Por recomendação do grupo coordenador do Findes, o Poder Executivo poderá instituir, em ato próprio, novos programas com recursos do Fundo, observadas as disposições da Lei nº 15.981, de 2006, e deste Decreto.

§ 3º O prazo para fins de contratação de operações com recursos do Findes, no âmbito de todos os programas, expira em 16 de janeiro de 2017, devendo o Poder Executivo estabelecer, se for o caso, a prorrogação deste prazo, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 15.981, de 2006.

Art. 2º Os recursos do Findes são definidos nos incisos I a V do art. 3º da Lei nº 15.981, de 2006, que serão alocados nos programas que compõem o Fundo conforme dispuser a lei de orçamento anual.

§ 1º O superávit financeiro do Findes apurado ao término de cada exercício fiscal será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes, conforme dispuser a lei de orçamento anual.

§ 2º Quando for o caso, a Secretaria de Estado de Fazenda definirá a forma e a periodicidade de transferência parcial de recursos do Fundo para o Tesouro Estadual, a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 15.981, de 2006, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas pelo Estado e destinadas ao Findes e sem prejuízo do cronograma de liberações relativas aos contratos de financiamento com seus recursos, ouvidas a gestora e o agente financeiro do Findes.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE FINANCIAMENTO E DOS PARÂMETROS PARA A DEFINIÇÃO DOS PROGRAMAS

Art. 3º O Findes, de natureza e individuação contábeis, será rotativo e seus recursos serão aplicados sob a forma de operações reembolsáveis nas modalidades previstas no art. 4º da Lei nº 15.981, de 2006, conforme requisitos e condições específicas de cada programa que compõe o Fundo.

Parágrafo único. No que se refere à modalidade de substituição de passivo oneroso prevista no inciso III do art. 4º da Lei nº 15.981, de 2006, ficam estabelecidos os seguintes requisitos e condições:

I - esta modalidade de operação está restrita a empreendimentos em fase de recuperação ou de reativação de empresa paralisada, condicionada, ainda, sua aplicação a:

a) que o empreendimento seja considerado de relevante interesse para o Estado ou para a economia regional;

b) ausência impedimentos, nos termos das normas aplicáveis, à celebração de contratos entre o Estado e o postulante; e

c) comprovação da efetiva capacidade de recuperação técnica, econômica e financeira do empreendimento, com base no plano de recuperação apresentado pela empresa;

II - os processos que satisfaçam as condições previstas no inciso I, conforme análise do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, serão submetidos à deliberação do grupo coordenador do Findes, ficando a aprovação da operação condicionada à manifestação favorável da unanimidade de seus membros;

III - as operações nesta modalidade serão, preferencialmente, na forma de refinanciamento de contratos, com ampliação das condições relativas a prazos e redução de encargos, nos limites da Lei nº 15.981, de 2006, e deste Decreto, sendo cabível a liberação de recursos adicionais;

IV - o grupo coordenador do Findes definirá as condições básicas relativas à operação mediante deliberação específica para cada caso;

V - na hipótese de liberação de novos recursos, as despesas correspondentes correrão à conta orçamentária do programa com o qual o projeto apresentar vínculo, aplicando-se as condições básicas destes;

VI - o inadimplemento de qualquer natureza por parte do beneficiário da operação prevista neste artigo ensejará a aplicação das penalidades e procedimentos aplicáveis definidos neste Decreto; e

VII - o grupo coordenador do Findes definirá, em ato próprio, as situações de passivo oneroso cabíveis de serem atendidas no âmbito desta modalidade.

Art. 4º Sem prejuízo dos requisitos e condições gerais previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 15.981, de 2006, os atos relativos aos programas com recursos do Findes, definirão:

I - os objetivos, beneficiários e as modalidades de financiamento do programa;

II - os parâmetros para a definição do valor do total financiamento ou de suas parcelas;

III - a contrapartida a ser exigida do beneficiário, que deverá ser de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento fixo relativo ao projeto objeto do financiamento;

IV - o prazo máximo de financiamento, incluídos os períodos de carência e de amortização;

V - os encargos, compreendendo:

a) o reajuste do saldo devedor, por índice de preço ou taxa financeira;

b) juros, de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, na forma do disposto na alínea "a" deste inciso ou sobre o valor de parcela liberada;

VI - eventual redução ou dispensa de encargos, observado o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n.º 15.981, de 2006, e o constante no Anexo;

VII - condições especiais aplicáveis à ampliação dos prazos de carência e de amortização, quando for o caso;

VIII - a remuneração do agente financeiro, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 15.981, de 2006;

IX - a forma de protocolo do pedido de financiamento, incluindo a documentação mínima necessária;

X - as normas e instâncias deliberativas para a concessão do financiamento;

XI - os requisitos e condicionantes à contratação do financiamento e à liberação dos recursos, incluindo a obrigatoriedade de comprovação de regularidade fiscal e ambiental; e

XII - a exigência de garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro do Fundo, cabendo ao beneficiário as despesas decorrentes de avaliação de garantias.

Parágrafo único. Os beneficiários de financiamentos realizados com recursos do Findes, em qualquer dos programas, ficam obrigados a:

I - afixar, durante o período definido no contrato de financiamento e em local de fácil visualização, placa alusiva ao financiamento; e

II - aceitar a realização de inspeções, bem como fornecer todas as informações e documentos solicitados, permitindo aos funcionários ou técnicos credenciados da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ou do BDMG o livre acesso ás instalações da unidade industrial beneficiada.

Art. 4º-A Em casos excepcionais, assim reconhecidos pela unanimidade do grupo coordenador do FINDES, para projeto de relevante interesse para o Estado, conforme previsto no art. 6º-A da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, e observadas as condições estabelecidas no art. 4º, poderão ser outorgadas as seguintes garantias de natureza real ou fidejussória, que assegurem ao beneficiário a liberação das parcelas objeto do contrato de financiamento:

I - caução;

II - penhor de ativos;

III - títulos e valores mobiliários, ações do próprio Estado ou de terceiros;

IV - outros ativos;

V - fiança bancária; ou

VI - seguro de garantia de obrigações contratuais.

Parágrafo único. A outorga das garantias de que trata este artigo, após o reconhecimento pelo grupo coordenador do Fundo, será submetida à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, que, em até cinco dias, manifestar-se-á considerando os impactos e repercussões no Tesouro Estadual. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 46094 DE 26/11/2012)

Art. 4º. -B Em casos excepcionais, assim reconhecidos pela unanimidade do grupo coordenador do Fundo, poderá ser assegurada, ao beneficiário de contrato de financiamento, a compensação do crédito a que fizer jus no âmbito do FINDES, com os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurados pelos estabelecimentos da empresa localizados no Estado.(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 46094 DE 26/11/2012)

§ 1º A compensação, após o reconhecimento pelo grupo coordenador do Fundo, será submetida à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda, que se manifestará no prazo de até cinco dias.

§ 2º A compensação somente poderá ser autorizada na hipótese em que a liberação da parcela esteja com atraso superior a noventa dias.

§ 3º Autorizada a compensação, o beneficiário do financiamento deverá preencher a Ordem de Compensação de Parcela - OCP, constante no Anexo II, encaminhá-la ao agente financeiro do FINDES para certificação e, posteriormente, protocolizá-la na Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte para efetivação da compensação do débito.

§ 4º A Delegacia Fiscal, de posse da OCP devidamente certificada, processará a compensação parcial ou integral do débito de ICMS, registrando, como motivo da extinção da obrigação, a informação de que se trata de compensação de débito de ICMS, o valor autorizado na OCP, o valor compensado, bem como o número e data da OCP.

§ 5º Caso o montante a compensar seja superior ao débito do ICMS da beneficiária ou esta não possua débito do Imposto no período, fica assegurada a compensação do valor excedente com débitos de ICMS de responsabilidade de empresa coligada, controlada, controladora ou pertencente ao mesmo grupo econômico, hipótese em que deverão ser emitidas OCPs distintas, até o limite do valor da parcela do financiamento com atraso na liberação superior a noventa dias.

§ 6º A fruição do disposto no § 5º, além dos procedimentos de que trata este artigo, ficará sujeita a autorização específica do Secretário de Estado de Fazenda, onde constará obrigatoriamente a origem do crédito, a correspondente OCP e o estabelecimento que terá seus débitos compensados.

§ 7º O disposto no § 5º aplica-se somente em relação ao ICMS devido por estabelecimento de empresa coligada, controlada, controladora ou pertencente ao mesmo grupo econômico, localizado no Estado.

Art. 4º. -C A aplicação do disposto nos arts. 4º-A e 4º-B está condicionada à existência de instrumento jurídico firmado com o Estado, contendo cláusula que preveja a possibilidade de concessão de garantia ou de realização da compensação.(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 46094 DE 26/11/2012)

Art. 4º. -D O disposto nos arts. 4º-A a 4º-C aplica-se também aos financiamentos em curso concedidos no âmbito dos fundos estaduais de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 3º da Lei nº 15.981, de 2006, e incorporados ao FINDES. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 46094 DE 26/11/2012)

Art. 4º. -E Na compensação de que trata o art. 4º-B, será observado o disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 46094 DE 26/11/2012)

Art. 4º. -F O agente financeiro do FINDES e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF efetuarão os registros contábeis referentes à compensação de que trata o art. 4º-B.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o agente financeiro do FINDES encaminhará à Subsecretaria do Tesouro Estadual da SEF, cópias das OCP em que tenham sido certificados atrasos na liberação de parcela.  (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 46094 DE 26/11/2012)

CAPÍTULO III - DAS RENEGOCIAÇÕES E DO TRATAMENTO A SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO

Art. 5º A autorização conferida ao agente financeiro pelo inciso II do art. 9º da Lei nº 15.981, de 2006, nos casos de renegociações de contratos adimplentes, ficará restrita a projeto comprovadamente impactado em sua capacidade de produção e rentabilidade e com risco iminente de inadimplemento, ficando, ainda, condicionada à aprovação unânime do grupo coordenador as renegociações que possam produzir efeitos sobre o patrimônio do Fundo.

Parágrafo único. Correrão à conta da empresa beneficiária todos os custos decorrentes de aditivos relativos às repactuações.

Art. 6º Em contrato de financiamento com recursos do Findes, sem prejuízo das penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis, sobre cada parcela inadimplida incidirão os seguintes encargos por atraso, calculados desde a data de vencimento até a de liquidação da parcela:

I - reajuste monetário pleno, com base no mesmo índice em vigor para o programa no qual o projeto financiado tenha sido enquadrado;

II - juros moratórios de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), a critério do agente financeiro, acrescidos aos juros compensatórios definidos em cada programa; e

III - multa de até 10% (dez por cento), a critério do agente financeiro.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração do índice de reajuste monetário em vigor para o programa, por meio de normas regulamentares supervenientes à data de assinatura do contrato, prevalecerá o índice definido no respectivo instrumento contratual.

Art. 7º No tratamento das situações de inadimplemento, fica o BDMG autorizado a:

I - aplicar seus atos normativos internos de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo os relativos à inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;

II - renegociar prazos e forma de pagamento de valores vincendos e vencidos, em conformidade com seus atos normativos aplicáveis;

III - transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como recombinar prazos, forma de pagamento e cálculo do saldo devedor, observados seus atos normativos internos de recuperação de crédito; e

IV - receber bens em dação de pagamento para quitação total ou parcial de financiamento concedido, e promover sua alienação, nesta hipótese, debitando, dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo, os gastos incorridos pelo Banco na avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens e as despesas relativas a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos gastos.

Art. 8º O BDMG determinará a suspensão temporária da liberação das parcelas do financiamento nas situações de inadimplemento técnico e irregularidades definidos nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, o prazo para o equacionamento da motivação da suspensão:

I - constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral ou de seus controladores;

II - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento contratual, inclusive inadimplemento financeiro;

III - constatação de irregularidades na execução do projeto financiado, em especial, a aplicação indevida de recursos do financiamento;

IV - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estaduais;

V - descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental competente ao BDMG;

VI - inclusão do nome do beneficiário ou de seu representante legal no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, mediante comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG;

VII - suspensão de ofício ou cancelamento da inscrição estadual do contribuinte, mediante comunicação do órgão competente ao BDMG;

VIII - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo ao beneficiário, mediante comunicação da SEF ao BDMG;

IX - descumprimento das determinações relativas à afixação da placa alusiva ao financiamento; e

X - mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário sem prévia comunicação ao BDMG, tendo em vista a necessária regularização do contrato.

§ 1º Decorrido o prazo determinado pelo agente financeiro ao beneficiário sem que o inadimplemento técnico ou as irregularidades tenham sido equacionadas, haverá o cancelamento do saldo a liberar ou a exigibilidade imediata da dívida, o que for aplicável.

§ 2º Na ocorrência de exigibilidade da dívida serão aplicados os encargos e penalidades definidas no art. 6º, no que couber, sem prejuízo da legislação aplicável à espécie.

Art. 9º Fica o BDMG autorizado a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento no âmbito do Fundo, com a exigibilidade imediata da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:

I - inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias, sem que o beneficiário demonstre ao BDMG disposição efetiva de acordo;

II - constatação de prática de reincidência de inadimplemento técnico e de irregularidades definidas no art. 8º; e

III - comprovação de aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diferente da prevista no instrumento contratual.

Parágrafo único. Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 6º, no que couber, sem prejuízo da legislação aplicável à espécie.

Art. 10. Ao final de cada exercício civil, o agente financeiro, ouvidas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e Gestão e de Fazenda, levará a débito do Fundo os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, considerados irrecuperáveis, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como quantias despendidas pelo agente financeiro em decorrência de procedimentos judiciais.

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ADMINISTRADORES DO FUNDO

Art. 11. Compete conjuntamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, na condição de órgão gestor do Findes e ao BDMG, na condição de agente financeiro do Fundo:

I - definir a proposta orçamentária anual do Findes, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do orçamento fiscal do Estado;

II - elaborar o seu cronograma financeiro de receita e despesa; e

III - definir as diretrizes para a aplicação de recursos do Fundo, tendo em vista seus programas.

Art. 12. Compete privativamente ao órgão gestor:

I - representar o Findes;

II - assumir direitos e obrigações em nome do Findes, sem prejuízo do disposto no art. 13;

III - encaminhar às autoridades competentes minutas de atos normativos relacionados às operações do Fundo, observadas as competências do grupo coordenador relativas à matéria;

IV - levar ao conhecimento do agente financeiro fatos ou situações que possam determinar a suspensão das parcelas do financiamento ou o cancelamento do contrato, nos termos dos arts. 8º e 9º;

V - convocar, presidir e secretariar as reuniões do grupo coordenador; e

VI - levar ao conhecimento ou à deliberação do Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND, de que trata o Decreto nº 44.340, de 28 de junho de 2006, as matérias e deliberações de interesse do Findes.

Art. 13. O BDMG atuará também como mandatário do Estado para a contratação das operações de financiamento, bem como para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, sendo de sua competência, além do disposto no art. 11:

I - analisar a viabilidade dos projetos candidatos a operações com recursos do Fundo, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, cadastrais e jurídicos, observadas suas normas operacionais e as dos programas sustentados com seus recursos;

II - realizar as análises cabíveis no caso de aplicação de condições especiais ou de excepcionalidades previstas nos programas;

III - dar o devido encaminhamento aos processos, visando a deliberação sobre a concessão do financiamento, conforme procedimentos e alçadas decisórias definidas em cada programa;

IV - contratar as operações aprovadas;

V - liberar os recursos correspondentes às operações contratadas, respeitadas as normas e os procedimentos estabelecidos neste Decreto, nos programas e em demais documentos legais e atos do Poder Executivo aplicáveis à matéria;

VI - acompanhar a implantação dos projetos financiados, emitindo relatórios de acompanhamento das unidades beneficiadas, em conformidade com o estabelecido em cada programa;

VII - promover, quando for o caso, a suspensão de parcela de financiamento e o vencimento extraordinário do contrato, nos termos, respectivamente, dos arts. 8º e 9º;

VIII - levar ao conhecimento do órgão gestor os atos resultantes da ocorrência de que trata o inciso VII, assim como, quando pertinente, os fatos que, nos termos da legislação aplicável, possam ensejar alterações nas condições dos financiamentos concedidos;

IX - efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, estando autorizado a ingressar em juízo quando cabível, observado o disposto no art. 9º;

X - aceitar amortização antecipada, parcial ou total, de saldo devedor de contrato de financiamento, nos termos de suas normas próprias;

XI - creditar na conta bancária específica, no segundo dia útil subseqüente ao do recebimento, os retornos das parcelas dos financiamentos concedidos no âmbito do Findes, assim como as amortizações antecipadas, já deduzida a parcela relativa à sua remuneração; e

XII - emitir, para o órgão gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo, na forma em que forem solicitados, incluindo os demonstrativos para a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º O ordenador de despesas do Findes é o titular do BDMG, admitida a delegação desta atribuição. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 47037 DE 26/08/2016).

§ 2º Para os fins do disposto no inciso XI, o Secretário de Estado de Fazenda poderá determinar a retenção dos referidos recursos no BDMG que deverá remunerar as disponibilidades temporárias pelo IPCA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47037 DE 26/08/2016).

§ 3º No mês subsequente à autorização do Secretário de Estado de Fazenda para a suspensão da retenção de que trata o § 2º, os valores retidos e devidamente corrigidos, serão creditados na conta específica do Fundo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47037 DE 26/08/2016).

Art. 14. Integram o grupo coordenador do Findes um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.;

V - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais; e

VI - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais.

§ 1º O grupo coordenador do Findes tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;

II - manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fundo;

III - definir programas prioritários no âmbito do Findes, inclusive suas normas, requisitos e condições, observado o disposto neste Decreto;

IV - apresentar aos demais administradores do Findes propostas para:

a) a elaboração da sua política geral de aplicação dos recursos;

b) a readequação de seus normativos;

c) a prorrogação da data limite para a contratação de operações com recursos do Findes, nos termos do § 2º do art. 1º; e

d) a extinção do Fundo, quando for o caso.

V - deliberar com a unanimidade de seus membros, sobre:

a) a aplicação de condições especiais a projetos, inclusive os caracterizados como de relevante interesse para o Estado ou para a economia regional;

b) a flexibilização de condições gerais de financiamento no caso de operações relativas a empreendimentos em fase de recuperação ou a reativação de empresa paralisada, incluindo a modalidade de que trata o parágrafo único do art. 3º;

c) a autorização ao agente financeiro para caucionar os direitos creditórios do Fundo, para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado; e

d) renegociação de contratos, nos termos do art. 5º.

VI - deliberar sobre o enquadramento ou concessão de financiamentos com recursos do Fundo, conforme normas próprias dos programas; e

VII - esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos deste Decreto, e sobre aspectos operacionais dos programas, nos limites da lei, observada a exigência de aprovação unânime nas decisões relativas às hipóteses previstas no inciso V.

§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades componentes do Grupo Coordenador indicarão o seu representante titular e seu suplente, que tomarão posse perante o Presidente do Grupo Coordenador, mediante registro em livro próprio e divulgação do ato no sítio eletrônico da SEDE (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46331 DE 11/10/2013).

§ 3º O grupo coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 4º O Grupo Coordenador se reunirá, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46331 DE 11/10/2013).

§ 5º A Superintendência de Industrialização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico funcionará como secretaria executiva do grupo coordenador e participará de suas reuniões sem direito a voto.

CAPÍTULO V - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 15. Nos termos do disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 15.981, de 2006, o Findes incorporará, para todos os efeitos, os contratos em vigor e os pedidos de financiamento protocolados, enquadrados e aprovados, até a data do presente Decreto, no âmbito dos fundos citados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 3º da mesma Lei, incorporação esta que observará as seguintes normas:

I - normas para a incorporação:

a) o Programa de Apoio ao Investimento, que trata o inciso I do § 1º do art. 1º; incorporará os contratos em vigor, assim como os demais processos em qualquer estágio, no âmbito do Find-Proim e do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM;

b) o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado, que trata o inciso II do § 1º do art. 1º; incorporará os contratos em vigor assim como os demais processos em qualquer estágio, no âmbito do Find-Pró-Indústria, e no âmbito do Fundiest-Proe-Indústria, do Fundiest-Proe-Agroindústria e do Fundiest-Proe-Eletrônica;

c) o Programa de Estruturação Comercial de Empreendimentos Estratégicos, de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º, incorporará os contratos em vigor assim como os demais processos em qualquer estágio, no âmbito do Fundiest-Pró-Estruturação;

II - regras de transição:

a) nos financiamentos contratados, em todos os programas, prevalecerão as respectivas condições contratuais.

b) os processos no âmbito do Find-Proim e do FDMM aprovados pelo BDMG até a data de publicação do presente Decreto serão:

1) contratados sob as condições fixadas nos respectivos documentos legais vigentes à época da aprovação, desde que o correspondente instrumento contratual seja firmado em até noventa dias contados da data de publicação deste Decreto; ou

2) esgotado o prazo definido no item 1, transferidos para o Programa de Apoio ao Investimento e passarão a se submeter às suas normas e condições;

c) os processos no âmbito do Find-Pró-Indústria já aprovados pelo Conselho de Industrialização até a data de publicação deste Decreto observarão as condições fixadas pelos decretos nº 44.066, de 5 de julho de 2005, e nº 44.071, de 14 de julho de 2005, e deverão ser contratados até 31 de dezembro de 2006;

d) nos processos no âmbito do Fundiest-Proe-Indústria, do Fundiest-Proe-Agroindústria e do Fundiest-Proe-Eletrônica, assim como no âmbito do Fundiest-Proe-Estruturação aprovados por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Fazenda e de Planejamento e Gestão, até a data de publicação deste Decreto, prevalecerão as condições de financiamento estabelecidas nas respectivas resoluções, e deverão ser contratados até 31 de dezembro de 2006;

e) nos processos no âmbito do Fundiest-Proe-Agroindústria enquadrados pelo Conselho de Industrialização e ainda não aprovados por resolução conjunta dos Secretários ou não homologados pelo Governador, cabe ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, o ato de concessão e a definição das condições específicas do financiamento, observados os termos dos Decretos nº 41.840, de 21 de agosto de 2001 e suas modificações posteriores, devendo ser contratados até 31 de dezembro de 2006;

f) os pedidos de financiamento a que se referem as alíneas "c", "d" e "e" que não se apresentarem aptos à contratação nas datas definidas poderão ser transferidos para um dos Programas a que se refere o inciso I, alíneas "b" e "c", conforme o caso, ou cancelados, a critério do grupo coordenador, com base em recomendação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e do BDMG; e.

g) os demais pedidos de financiamento, protocolados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ou no BDMG, se submeterão às normas e condições do respectivo Programa ao qual tenha sido incorporado, observado o inciso I.

§ 1º Ficam o BDMG e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico autorizados a:

I - fazer alterações nos atos de enquadramento, nos termos e resoluções de aprovação, nos Certificados de Liberação, conforme o caso, se necessárias à aplicação das regras de transição definidas no presente artigo.

II - acatar pedidos de financiamento encaminhados ao BDMG, desde a data de publicação da Lei nº 15.981, de 2006 até a data de publicação deste Decreto, alocando-os para efeitos dos processos de análise e deliberação, em qualquer dos programas referidos no art. 1º, conforme a modalidade de financiamento pretendida e o objetivo do projeto.

§ 2º. Os fundos citados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 3º da Lei nº 15.981, de 2006, extintos conforme parágrafo único do art. 16 da mesma Lei, terão seus respectivos patrimônios incorporados ao Findes, incluindo os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2006, assim como suas obrigações de liberação.

§ 3º Nos casos de financiamentos contratados no âmbito do FIND - Pró-Indústria, do FUNDIEST - Proe-Indústria, do FUNDIEST - Proe-Agroindústria e do FUNDIEST - Proe-Estruturação, bem como no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado - FINDES - Pró-Giro, poderá ser autorizada a suspensão do curso do prazo de utilização do financiamento, caso ocorra fato superveniente que altere as condições de liberação de recursos ou quando a suspensão for de interesse mútuo do beneficiário e do Estado, a critério do grupo coordenador com a unanimidade de seus membros, devendo ser mantido o número total de parcelas a serem liberadas constante do respectivo instrumento contratual. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.291, de 18.01.2010, DOE MG de 19.01.2010)

Art. 16. Especificamente para a aplicação das regras de transição de que trata o art. 15, permanecem em vigor, até 31 de dezembro de 2006, as disposições pertinentes constantes dos seguintes instrumentos:

I - o Regulamento do Find, constante do Decreto nº 44.066, de 2005, e as normas relativas ao Find-Pró-Indústria, de que trata o Decreto nº 44.071, de 2005, e ao Find-Proim, de que trata o Decreto nº 44.072, de 14 de julho de 2005, modificado pelo Decreto nº 44.174, de 20 de dezembro de 2005;

II - o regulamento do Fundiest, constante do Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 41.311, de 19 de outubro de 2000, nº 42.600, de 24 de maio de 2002 e os normativos referentes aos programas sustentados com recursos do Fundo, quais sejam:

a) o Proe-Agroindústria, regulamentado pelo Decreto nº 41.840, de 21 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 43.918, de 24 de novembro de 2004 e nº 44.049, de 14 de junho de 2005;

b) o Proe-Eletrônica, regulamentado pelo Decreto nº 41.021, de 24 de abril de 2000, alterado pelos Decretos nº 42.847, de 21 de agosto de 2002 e nº 44.048 de 14 de junho de 2005;

c) o Proe-Estruturação, regulamentado pelo Decreto nº 39.217, de 10 de novembro de 1997, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 39.775, de 27 de julho de 1998, nº 40.558, de 23 de agosto de 1999, nº 43.616, de 26 de setembro de 2003 e nº 44.050, de 14 de julho de 2005; e

d) o Proe-Indústria, regulamentado pelo Decreto nº 40.848, de 29 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 40.982, de 30 de março de 2000, e nº 44.047 de 14 de junho de 2005;

III - o Regulamento do FDMM, constante do Decreto nº 35.647, de 16 de junho de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 44.065 de 5 de julho de 2005;

IV - o Decreto nº 44.090, de 23 de agosto de 2005; e

V - as Resoluções Conjuntas em vigor relativas aos programas citados nos incisos I a III.

Art. 17. No exercício de 2006, a aplicação de recursos segundo as normas previstas neste Decreto, incluindo as regras de transição estabelecidas no art. 15, correrão à conta das dotações orçamentárias nºs 4011 226635761380, 4051 226623501442, 4051 226613501458, 4261 226613501485, 4261 226613361506, 4261 226613501488 e 4261 226623651503, conforme especificado em cada programa a ser instituído.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Normas operacionais complementares, incluindo o tratamento a ser dado a casos omissos e aos conceitos e procedimentos aplicáveis na hipótese definida no parágrafo único do art. 3º, serão publicadas, quando necessárias, na forma de instruções normativas do grupo coordenador do Findes, observados a Lei nº 15.981, de 2006 e este Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994; e

II - o Decreto nº 39.542, de 7 de abril de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2006; 218º da Inconfidência e 185º da Independência do Brasil.

HUGO BENGTSSON JÚNIOR

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman

Wilson Nélio Brumer

ANEXO I - (a que se refere o inciso VI do art. 4º do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006) BACIA DO RIO SÃO MATEUS

01. Ataléia 10. Mendes Pimentel
02. Campanário 11. Nova Belém
03. Central de Minas 12. Nova Módica
04. Franciscópolis 13. Ouro Verde de Minas
05. Frei Gaspar 14. Pescador
06. Itabirinha de Mantena 15. São Félix de Minas
07. Itambacuri 16. São João do Manteninha
08. Jampruca (Campanário) 17. São José do Divino
09. Mantena  

BACIA DO RIO MUCURI

01. Águas Formosas 10. Maxacalis
02. Bertópolis 11. Nanuque
03. Carlos Chagas 12. Novo Oriente de Minas
04. Catuji (Itaipé) 13. Pavão
05. Crisólita 14. Poté
06. Fronteira dos Vales 15. Serra dos Aimorés
07. Itaipé 16. Setubinha
08. Ladainha 17. Teófilo Otoni
09. Malacacheta 18. Umburatiba

BACIA DO RIO JEQUITINHONHA

01. Águas Vermelhas 38. Jordânia
02. Almenara 39. Josenópolis
03. Angelândia 40. Leme do Padre
04. Araçuaí 41. Malacacheta
05. Aracanduva 42. Mata Verde (Almenara)
06. Bandeira 43. Medina
07. Berilo 44. Minas Novas
08. Bocaiúva 45. Monte Formoso
09. Botumirim 46. Montezuma (Rio Pardo de Minas)
10. Cachoeira de Pajeú 47. Novo Cruzeiro
11. Capelinha 48. Novorizonte
12. Caraí 49. Olhos D'Água
13. Carbonita 50. Padre Carvalho
14. Chapada do Norte 51. Padre Paraíso
15. Comercinho 52. Palmópolis (Rio do Prado)
16. Coronel Murta 53. Pedra Azul
17. Couto Magalhães de Minas 54. Ponto dos Volantes
18. Cristália 55. Porteirinha
19. Datas 56. Presidente Kubitschek
20. Diamantina 57. Riacho dos Machados
21. Divisópolis (Almenara) 58. Rio do Prado
22. Felício dos Santos 59. Rio Pardo de Minas
23. Felisburgo 60. Rio Vermelho
24. Francisco Badaró 61. Rubelita
25. Fruta de Leite 62. Rubim
26. Gouveia 63. Salinas
27. Grão Mogol 64. Salto da Divisa
28. Guaraciama 65. Santa Cruz de Salinas
29. Itacambira 66. Santa Maria do Salto
30. Itamarandiba 67. Santo Antônio do Jacinto
31. Itaobim 68. São Gonçalo do Rio Preto
32 . Itinga 69. São João do Paraíso
33 . Jacinto 70. Senador Modestino Gonçalves
34. Jenipapo de Minas 71. Serro
35. Jequitinhonha 72. Taiobeiras
36. Joaíma 73. Turmalina
37. José Gonçalves de Minas 74. Virgem da Lapa

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º-B do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006)

ORDEM DE COMPENSAÇÃO DE PARCELA Nº

 

CONTRATO DE FINANCIAMENTO BDMG Nº

NÚMERO DA PARCELA A COMPENSAR:

VALOR (em reais):

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

Razão Social:

 

CNPJ:

 

Inscrição Estadual:

 

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO (COMPENSADOR)

Razão Social:

 

CNPJ:

 

Inscrição Estadual:

 

CERTIFICAÇAÕ DO BDMG:

Nos termos do art. 4-B § 3º do Decreto nº 44.351, de 2006, certificamos a não liberação da parcela

 
 

Nos termos do art. 4-B § 3º do Decreto nº 44.351, de 2006, esta Delegacia Fiscal compensa o débito de ICMS relativo ao período de ________/________ no valor de R$ (reais)

 
 
 

Assinatura


(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 46094 DE 26/11/2012)