Publicado no DOE - MG em 30 out 2002
Institui o instante cívico nos estabelecimentos públicos e privados de educação básica integrante do sistema estadual de ensino.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados de educação básica integrantes do sistema estadual de ensino promoverão, no último dia útil de cada semana, em todos os turnos, durante o ano letivo, o instante cívico, que compreende o hasteamento solene das Bandeiras Nacional e Estadual e a execução do Hino Nacional e do Hino à Bandeira.
Parágrafo único – Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão afixar, em local visível ao público, cartaz que informe sobre a realização do instante cívico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 25827 DE 22/04/2026).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.451, de 21 de dezembro de 1978, e o art. 2º da Lei nº 12.304 de 23 de setembro de 1996.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 2002.
Itamar Franco - Governador do Estado