Convênio ICMS nº 98 de 25/09/1992


 Publicado no DOU em 29 set 1992


Acrescenta produto à lista aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, de 25.04.1991, que enumera produtos semi-elaborados e dispõe sobre redução de base de cálculo nas suas exportações e o exclui do Convênio ICMS 66/1992, de 25.06.1992.


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O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados à lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com redução da base de cálculo de 70% (setenta por cento).

2 - Cláusula segunda. Ficam excluídos da lista de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 66/1992, de 25 de junho de 1992, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.