Lei nº 4.156 de 23/12/2011


 Publicado no DOE - MS em 26 dez 2011


Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 20. .....:

IV -.....:

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto no § 1º;

....." (NR)

"Art. 117...........:

I -.....:

p) falta de pagamento do imposto cuja operação tenha sido indicada como sendo de exportação para o exterior, ou de remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, para o fim específico de exportação para o exterior, ou de saída com o fim específico de exportação para o exterior destinada à empresa comercial exportadora, a outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação ou a armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro, sem que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou comprovada a sua realização, inclusive na hipótese de que trata o § 5º do art. 5º MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido;

IV -.....

p) utilização de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:

1. com teor divergente do documento fiscal eletrônico autorizado correspondente - MULTA equivalente a cem UFERMS por documento auxiliar;

2. com inobservância do leiaute ou com conteúdo dos campos diverso daquele disciplinado na legislação regulamentar - MULTA equivalente a trinta UFERMS por documento auxiliar;

3. relacionado a documento fiscal eletrônico não autorizado - MULTA equivalente a cem UFERMS por documento auxiliar;

4. relacionado a documento fiscal eletrônico autorizado com informação impressa de forma ilegível - MULTA equivalente a dez UFERMS por documento auxiliar;

q) cancelamento de documento fiscal eletrônico referente a operação ou a prestação efetivamente realizadas - MULTA equivalente a trezentas UFERMS por documento fiscal eletrônico cancelado;

r) falta de inutilização, no prazo regulamentar, de número de documento fiscal eletrônico não utilizado - MULTA equivalente a dez UFERMS por número de documento fiscal eletrônico não utilizado;

s) falta de utilização de formulário de segurança exigido pela legislação para emissão, em contingência, de documento fiscal eletrônico - MULTA equivalente a cinquenta por cento do valor da operação ou da prestação indicados no documento fiscal eletrônico;

t) adulteração, vício, falsificação ou uso indevido de formulário de segurança utilizado para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico emitido em contingência - MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por formulário de segurança;

u) falta ou atraso de transmissão ao órgão fazendário autorizador de documento fiscal eletrônico emitido em contingência, exceto quando utilizado o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou o órgão fazendário virtual de contingência, após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização do documento fiscal eletrônico - MULTA equivalente a cinquenta UFERMS por documento fiscal eletrônico;

v) transmissão ao órgão fazendário autorizador de Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) com informação divergente do respectivo documento fiscal eletrônico constante na Receita Federal do Brasil - MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por documento;

VIII -.....:

b) utilização ou manutenção, no recinto de atendimento ao público, sem estar devidamente autorizado pelo Fisco, de equipamento diverso do equipamento de controle fiscal, para controle de operações mercantis ou de prestações de serviço, ou que emita cupom ou documento que possa confundir-se com cupom fiscal, inclusive terminais tipo POS (point of sale) - multa equivalente a quinhentas UFERMS por mês ou fração de mês, por equipamento;

e)..........:

1. por equipamento, no caso de falta de pedido de cessação de uso de equipamento de controle fiscal, nos termos da legislação;

f)...........:

5. revogado;

h).....:

1. manutenção ou uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento de controle fiscal com hardware ou software básico em desacordo com a legislação, com o parecer homologatório, com o termo descritivo funcional, com o parecer técnico de aprovação, com o ato de registro, ou com qualquer outro documento emitido por órgão ou autoridade competente;

8. revogado;

11. revogado;

12. manutenção ou uso, no recinto de atendimento ao público, de software aplicativo em versão diferente da autorizada, sem comunicar previamente ao Fisco a alteração realizada;

13. manutenção, no Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) - POSTO REVENDEDOR COMBUSTÍVEL, de informação incorreta das quantidades dos estoques de combustíveis, que deverão estar compatíveis com os respectivos estoques físicos, com os informados no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e com a Declaração de Estoque de Combustíveis (DEC), de controle da Agência Nacional do Petróleo (ANP);

h-2) utilização ou manutenção de programa aplicativo para o fim específico de registro de informações fiscais, com vício ou possibilidade de fraude ou simulação na importação de dados, com a capacidade de gerar arquivos magnéticos inidôneos - MULTA de seis mil UFERMS, por cópia instalada;

i).....:

3. revogado;

4. por documento, arquivo magnético ou dispositivo, no caso de não emissão da redução "Z" do dia, bem como no caso de não geração de arquivo magnético ou dispositivo exigidos pelo Fisco;

5. por nota fiscal, no caso de ausência de registro, no Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) - POSTO REVENDEDOR COMBUSTÍVEL, das notas fiscais de recebimento de combustíveis fornecidos pela distribuidora, bem como das eventuais notas fiscais de devoluções;

j) revogada;

m) revogada;

n) revogada;

o) revogada;

p).....

2. revogado;

4. revogado;

6. revogado;

8. pela não atualização de versão de software básico de ECF nos prazos definidos pela legislação;

9. por equipamento, pela utilização de bobina de papel em desacordo com as exigências previstas na legislação;

VIII-A -.....:

a) intervenção técnica em equipamento de controle fiscal sem emissão, imediatamente antes e depois da intervenção, de cupons de leitura "X" que devem ser anexados aos respectivos atestados - MULTA equivalente a cinquenta UFERMS por leitura "X" não emitida;

b).....:

5. por equipamento, no caso de falta de entrega ao Fisco, no prazo regulamentar, do Atestado de Intervenção, acompanhado dos cupons das leituras exigidas;

d) não devolução do estoque de lacres nas hipóteses estabelecidas na legislação estadual - MULTA equivalente a vinte UFERMS por lacre não devolvido;

g) revogada;

h) revogada;

j) falta de comunicação ao Fisco de irregularidade ou mau funcionamento de equipamento de controle fiscal - MULTA de quinhentas UFERMS, por equipamento;

k) infrações relacionadas com intervenção em equipamento de controle fiscal e que não se enquadrem nas alíneas anteriores - MULTA de cem a mil UFERMS observado o disposto no art. 232;

VIII-B.....:

c) falta de entrega, ou entrega fora do prazo regulamentar, do Laudo Técnico de ECF danificado - MULTA de duzentas UFERMS, por ocorrência;

....." (NR)

"Art. 117-A. No caso da infração a que se refere o inciso I do caput do art. 117, caracterizada pela falta de pagamento do imposto, o sujeito passivo deve ser cientificado de que o Fisco constatou a ocorrência do fato sobre o qual incide o referido imposto e a falta do seu pagamento ou que dela tomou conhecimento.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pagar integralmente ou parcelar, na forma da legislação, o imposto devido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, hipótese em que não se exigem as multas previstas no inciso I do caput do art. 117.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso das infrações a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput do art. 117, hipótese em que, havendo, no prazo estabelecido, o pagamento ou o parcelamento do imposto que deixou de ser recolhido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se exigem as multas previstas nas referidas alíneas.

§ 4º A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito tributário no prazo de que tratam os §§ 1º e 2º torna exigíveis as multas previstas nos incisos I ou II do caput do art. 117, aplicáveis aos respectivos casos.

§ 5º.....:

II - a exigência das multas previstas nos incisos I ou II do caput do art. 117, perdendo o infrator o direito a sua substituição pela multa de mora prevista no art. 119, I a VI.

§ 6º A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser feita simultaneamente com o lançamento do imposto devido e a imposição da multa cabível.

§ 7º A cientificação, o lançamento e a imposição de multa de que trata o § 6º devem ser realizados mediante a lavratura de documento único que contenha, na forma da legislação, separadamente e em cada caso, o demonstrativo do crédito tributário e as respectivas cientificação, notificação e intimação do sujeito passivo.

§ 10. Em decorrência do disposto no § 9º, prevalecem exclusivamente o lançamento e a imposição de multa, nos casos de:

I - recusa do sujeito passivo ou do representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta;

II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo.

§ 10-A. Na hipótese do § 10, devem ser realizados, aperfeiçoados ou concluídos, nos termos da legislação aplicável, os atos de notificação e intimação correspondentes aos atos de lançamento e de imposição de multa.

....." (NR)

"Art. 228. .....

§ 3º Na hipótese deste artigo, tratando-se de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou de qualquer outro benefício de redução da carga tributária, o sujeito passivo deve ser cientificado de que o Fisco constatou o descumprimento do requisito indispensável à sua fruição ou que dele tomou conhecimento.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o sujeito passivo pode utilizar o respectivo benefício, mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pague integralmente ou parcele, na forma da legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicando, nessa hipótese, as multas previstas no inciso I do caput do art. 117, observado o disposto no § 4º-A.

§ 4º-A Nos casos em que a contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, seja condição para a fruição do respectivo benefício fiscal, estando ela pendente de pagamento, a permissão de que trata o § 4º fica condicionada ao pagamento ou parcelamento dessa contribuição, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário, observado o seguinte:

I - a contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, VI, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores;

II - o débito relativo à contribuição deve ser identificado, separadamente, no documento pelo qual se realizar a comunicação de que trata o § 3º;

III - a falta de pagamento ou parcelamento da contribuição no mesmo prazo estabelecido para o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário, bem como o atraso no pagamento de mais de duas parcelas, no caso de parcelamento, implica as consequências previstas no § 6º;

IV - o atraso no pagamento de mais de duas parcelas da contribuição, no caso de parcelamento, implica as consequências previstas no § 7º, a perda do benefício e a exigência do imposto a ele correspondente, com multa e acréscimos cabíveis, deduzido o valor das parcelas pagas.

§ 7º .....

II - a exigência da multa prevista no inciso I do caput do art. 117, perdendo o infrator o direito de substituí-la pela multa de mora prevista no art. 119, I a VI.

§ 8º A cientificação de que trata o § 3º deve ser feita simultaneamente com o lançamento do imposto devido e a imposição da multa cabível.

§ 9º A cientificação e o lançamento e a imposição de multa de que trata o § 8º devem ser realizados mediante a lavratura de documento único que contenha, na forma da legislação, separadamente e em cada caso, o demonstrativo do crédito tributário e as respectivas cientificação, notificação e intimação do sujeito passivo.

§ 12. Em decorrência do disposto no § 11, prevalecem exclusivamente o lançamento e a imposição de multa, nos casos de:

§ 13. Na hipótese do § 12, devem ser realizados, aperfeiçoados ou concluídos, nos termos da legislação aplicável, os atos de notificação e intimação correspondentes aos atos de lançamento e de imposição de multa." (NR)

Art. 2º Os itens 47.00 e 49.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as redações constantes no Anexo desta Lei.

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 27 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

§ 4º Nos casos de realização da cientificação a que se referem os arts.

117-A e 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, simultaneamente com a expedição dos atos de lançamento e de imposição de multa, o prazo previsto nas alíneas "d" e "e" do inciso III deste artigo, deve ser contado a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido nos termos do § 1º do art. 117-A ou do § 4º do art. 228 da mencionada Lei nº 1.810, considerada, se for o caso, a sua prorrogação.

§ 5º No caso de que trata o § 4º deste artigo, o sujeito passivo pode, querendo, apresentar impugnação antes de iniciado o prazo previsto na alínea "e" do inciso III deste artigo.

§ 6º A apresentação da impugnação antes de iniciado, nos termos do § 4º deste artigo, o prazo a que se refere a alínea "e" do inciso III deste artigo, implica a perda do direito de pagar ou parcelar o crédito tributário nas condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 117-A ou no § 4º do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997." (NR)

Art. 4º Enquanto não for aprovado o modelo do documento único a que se referem o § 7º do art. 117-A e o § 9º do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação dada por esta Lei, devem ser lavrados, simultaneamente, se for o caso:

I - o Auto de Cientificação, no modelo aprovado pelo Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008;

II - o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, no modelo aprovado pelo Decreto nº 11.450, de 22 de outubro de 2003.

Art. 5º O art. 6º da Lei nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O recurso voluntário, com efeitos devolutivo e suspensivo, deve ser dirigido e julgado pelo Tribunal Administrativo Tributário, observados a forma e o prazo estabelecidos na Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, inclusive quanto ao prazo para cumprimento da decisão sobre o recurso.

Parágrafo único. Revogado." (NR)

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos de fiscalização e cobrança de ICMS por substituição tributária, relativos a fatos geradores ocorridos até 20 de dezembro de 2009, na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o item 5 da alínea "f", os itens 8 e 11 da alínea "h", o item 3 da alínea "i", as alíneas "j", "m", "n" e "o", os itens 2, 4 e 6 da alínea "p", do inciso VIII, e as alíneas "g" e "h" do inciso VIII-A, todos do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

II - o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO À - LEI Nº 4.156, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS

(Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS)

(Art. 187 da Lei nº 1.810, de 22.12.1997)

ITEM
ESPÉCIE DE FATO GERADOR
COEFICIENTE
.....
.....
.....
"47.00
AUTORIZAÇÕES, REGISTROS E DEMAIS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
 
47.01
Pedido de autorização para uso ou cessação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por máquina.
4
47.02
Autorização, ou renovação da autorização, para funcionamento de empresa interventora técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
100
47.03
Registro, pelo fabricante ou importador, de novo modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por modelo.
100
47.04
Registro, pelo fabricante ou importador, de nova versão de software básico de modelo já registrado de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por modelo.
50
47.05
Registro inicial de programa aplicativo fiscal Programa Aplicativo Fiscal - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), por programa.
10
47.06
Registro de nova versão de programa aplicativo fiscal Programa Aplicativo Fiscal - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), por versão.
5
" (NR)
.....
.....
.....
"49.00
ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO
 
49.01
Regime Especial e Autorização Específica.
5
49.02
Autorização para cancelamento de documento fiscal eletrônico, por documento.
10
" (NR)
.....
.....
.....