Convênio ICMS nº 14 de 25/04/1991


 Publicado no DOU em 29 abr 1991


Dá nova redação ao inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 67/1990, de 12.12.1990.


Portal do SPED

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 67/1990, de 12 de dezembro de 1990:

"II - Abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua celebração, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1991.

Brasília, DF, 25 de abril de 1991.