Convênio ICMS nº 67 de 12/12/1990


 Publicado no DOU em 14 dez 1990


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção às saídas para o exterior dos produtos primários que especifica.


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A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários:

I - abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

II - Abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 14, de 25.04.1991, DOU 29.04.1991, com efeitos a partir de 01.05.1991)

III - flores e plantas ornamentais;

IV - ovos;

V - Pintos de um dia. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 12, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de de sua ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. A isenção prevista na cláusula anterior aplica-se também às saídas dos produtos primários nela relacionados para exportação, com destino:

I - a estabelecimentos localizados na mesma unidade da Federação, que operem exclusivamente no comércio exterior;

II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados na mesma unidade da Federação.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 05 de outubro de 1990 até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.