Decreto nº 12.406 de 10/09/2007


 Publicado no DOE - MS em 11 set 2007


Dá nova redação ao § 6º do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O § 6º do art. 4º Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º O Secretário de Estado de Fazenda pode, analisado caso a caso:

I - estabelecer limite diverso do fixado na alínea d do inciso I deste artigo;

II - dispensar os estabelecimentos industriais localizados neste Estado da exigência da garantia prevista na alínea c do inciso I do caput deste artigo, nos casos de saídas ou remessas de que trata este Decreto, de produtos por eles produzidos, desde que a produção neste Estado seja atestada pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de setembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda