Decreto nº 12.209 de 15/12/2006


 Publicado no DOE - MS em 18 dez 2006


Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Institui-se o registro tipo “88CB”, na estrutura do arquivo magnético mensal informado pelos contribuintes cadastrados nos CNAE’s Código Nacional de Atividade Econômica C1921700, G4681801, G4681805, C2099199, C1931400, C1071600, C1932200 e G4681802, obrigatório a partir da competência março/2007. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16728 DE 29/01/2026).

Art. 2º Institui-se o registro tipo “88MD”, na estrutura do arquivo magnético mensal informado pelos contribuintes detentores de Regime Especial e/ou de Termo de Acordo, cadastrados no CNAE Código Nacional de Atividade Econômica G4644301, obrigatório a partir da competência março/2007. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16728 DE 29/01/2026).

Art. 3º Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 2º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com a seguinte redação:

"XIII - seja estabelecimento que esteja cadastrado nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39, 4.11.05 e 4.10.15.".

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Manual de Orientação Técnica constantes do Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - o subitem 6.1.20A:

"6.1.20A - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE's Código de Atividade Econômica 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39 e 4.11.05, na forma do item 26A;";

II - o subitem 6.1.20B:

"6.1.20B - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE Código de Atividade Econômica 4.10.15, na forma do item 26B;";

III - o item 26A -

"Registro Tipo "88 ":

26A - REGISTRO "88CB"

INFORMAÇÕES DE EMPRESAS CADASTRADAS NOS CAE's CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39 e 4.11.05.;

N. Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 TIPO "88" 2 1 2 N
02 SUBTIPO "CB" 2 3 4 X
03 CÓDIGO PRODUTO COD. PRODUTO TABELA SERC 9 5 13 N
04 CÓDIGO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO UTILIZADO PELO CONTRIBUINTE 14 14 27 X
05 DATA INICIAL DATA INICIAL DO PERÍODO DE VALIDADE DAS INFORMAÇÕES 8 28 35 N
06 DATA FINAL DATA FINAL DO PERÍODO DE VALIDADE DAS INFORMAÇÕES 8 36 43 N
07 BRANCOS PREENCHER POSIÇÕES COM ESPAÇOS EM BRANCO 79 44 126 X

OBSERVAÇÕES

26A.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS cadastrados nos CAE's CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39, 4.11.05 .";

26A.1.2 - CAMPO 01 - Preencher com " 88 " ;

26A.1.3 - CAMPO 02 - Preencher com "CB" ;

26A.1.4 - CAMPO 03 - Preencher conforme código de produto da Tabela de Produtos Oficial da SERC;.

CÓDIGO DESCRIÇÃO
2446-8 GASOLINA
2447-0 GASOLINA DE AVIACAO
2448-8 GASOLINA AUTOMOTIVA "A" (SEM ANIDRO)
2449-0 ALCOOL
2450-4 ALCOOL HIDRATADO COMUM
2451-7 ALCOOL ANIDRO
2453-1 QUEROSENE
2454-3 LUBRIFICANTES
2455-2 QUEROSENE DE AVIACAO
2456-5 QUEROSENE ILUMINANTE (GRANEL)
2457-8 QUEROSENE ILUMINANTE (ENVASADO)
2460-1 GLP
2461-4 GLP - RECIPIENTE CHEIO OU GRANEL
2462-7 GLP - RECIPIENTE VAZIO
2463-0 OLEO DIESEL COMUM
4170-6 GASOLINA AUTOMOTIVA "C" (COM ANIDRO)
4171-9 GASOLINA AUTOMOTIVA "ADITIVADA" (COM ANIDRO)
4172-6 ALCOOL HIDRATADO ADITIVADO
4173-3 OLEO DIESEL ADITIVADO
4174-6 OLEO COMBUSTIVEL
5275-6 ADITIVOS (CONVENIO 03/99)
5276-3 ANTICORROSIVOS - (CONVENIO 03/99)
5277-5 DESENGRAXANTE (CONVENIO 03/99)
5278-6 FLUIDOS (CONVENIO 03/99)
5626-2 B100 - BIODIESEL
5627-5 B2 (ÓLEO DIESEL/BIODIESEL)
5628-2 GÁS NATURAL (M3)
5628-5 GÁS NATURAL (MM BTU)

26A.1.5 - CAMPO 04 - Utilizar código do produto utilizado pelo contribuinte, o mesmo utilizado nos registros tipo 54 e 75;

26A.1.6 - CAMPO 05, CAMPO 06 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto, incluir novo registro, com outro período de validade;";

IV - o item 26B - Registro Tipo "88 MD":

"REGISTRO TIPO 88-

26B - REGISTRO "88 MD"

INFORMAÇÕES DE EMPRESAS DETENTORAS DE REGIME ESPECIAL E/OU TERMO DE ACORDO CADASTRADAS NO CAE CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 4.10.15;

N. Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 TIPO "88" 2 1 2 N
02 SUBTIPO "MD" 2 3 4 X
03 CNPJ CNPJ REMETENTE/DESTINATÁRIO 14 5 18 N
05 MODELO CÓDIGO DO MODELO DA NOTA FISCAL 2 19 20 N
04 SÉRIE SÉRIE DA NOTA FISCAL 3 21 23 X
05 N. NOTA NÚMERO DA NOTA FISCAL 6 24 29 N
06 CFOP CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES 4 30 33 N
07 ALÍQUOTA ALÍQUOTA UTILIZADA NO CÁLCULO DO ICMS (COM 2 CASA DECIMAIS) 4 34 37 N
08 NÚMERO DO ITEM NÚMERO DE ORDEM DO ITEM FISCAL 3 38 40 N
09 CÓDIGO DO PRODUTO CÓDIGO DO PRODUTO DO INFORMANTE 14 41 54 X
10 CÓDIGO PRODUTO SERC CÓDIGO DO PRODUTO NA ABCFARMA OU 999999999 QUANDO NÃO ESTIVER NA TABELA ABCFARMA 9 55 63 N
11 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA VALOR DO ICMS-ST 13 64 76 N
12 FATOR DE CONVERSÃO FATOR DE CONVERSÃO (UTILIZADO PARA CONVERTER A QUANTIDADE DO PRODUTO A SUA UNIDDE, CONFORME TABELA ABCFARMA) 13 77 89 N
13 CÓDIGO DA ANTECIPAÇÃO CÓDIGO QUE IDENTIFICA O TIPO DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA 1 90 90 X
14 BRANCOS 35 91 125 X
15 CLASSIFICAÇÃO CLASSIFICAÇÃO (N-NEGATIVO, P-POSITIVO OU T-NEUTRO) 1 126 126 X

OBSERVAÇÕES

26B.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS cadastrados nos CAE CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 4.10.15, somente para empresas detentoras de Regime Especial e/ou Termo de Acordo.

26B.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada item da nota ;

26B.1.3 - CAMPO 01 - Preencher com " 88 " ;

26B.1.4 - CAMPO 02 - Preencher com "MD" ;

26B.1.5 - CAMPO 10 - Campo para informar o código do produto constante na tabela ABCFarma - campo [MED_ABC] . Em caso de não haver na tabela ABCFarma o produto equivalente, utilizar 999999999.

26B.1.6 - CAMPO 11 - Campo para informar ICMS calculado pelo destinatário detentor do regime especial, que será recolhido para o Estado do MS, no calendário, conforme Regime Especial ou Termo de Acordo, nos casos em que o imposto não tenha sido integralmente recolhido (até consumidor final) antes da entrada no Estado do MS;

26B.1.7 - CAMPO 12 - Campo para informar o valor para converter a quantidade do produto a sua menor unidade de revenda, obtendo como resultado a quantidade equivalente àquela do campo [MED-PCOxx] da Tabela ABCFarma, onde "xx" será a alíquota vigente no Estado do MS, no caso 17.

Ex.:

A empresa efetuou uma compra de 2 caixas contendo 24 unidades do produto AAS, em sua apresentação -adu cx 20 comp- . O fator de conversão será, então, "24", para que a quantidade unitária obtida dessa divisão (relativa ao valor unitário) seja a mesma constante do campo [MED-PCO17]. (R$ 120,96 / 24 = 5,04)

Na NF:

Qtde Un Descr Valor Unit. Valor Total
02 cx AAS adu cx 20 comp Sanofi-Synth - cx c/ 24 120,96 241,92

Na tabela ABCFarma:

MED_ABC MED_CTR MED_LAB LAB_NOM MED_DES MED_APR MED_PCO1
000205523 X 000162 SANOFI-SYNTHELABO A A S adu cx 20 comp 5,04

Em caso de aquisição pela mesma quantidade de apresentação do campo [MED-PCOxx], o fator de conversão será sempre 1 (UM).

26B.1.8 - CAMPO 13 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo para os contribuintes substitutos ou substituídos, de acordo com a situação do recolhimento do ICMS por Substituição Tributária nos casos de Regime Especial ou Termo de Acordo:

Situação Conteúdo do Campo
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo contribuinte substituto (indústria/distribuidor), encerrando a fase de tributação 1
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo destinatário, quando não efetuado ou efetuado a menor pelo remetente (indústria/distribuidor), quando se tratar de medicamentos ou produtos farmacêuticos. 2
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo destinatário, quando não efetuado ou efetuado a menor pelo remetente (indústria/distribuidor), para os demais produtos, elencados no artigo 5º, do Anexo III, do Decreto 9.203/98 (RICMS). 3

26B.1.9 - CAMPO 15 - Campo para informar a Classificação do Produto conforme Subanexo Único, Anexo III, do Decreto nº 9.203/98 (RICMS). Em caso de produtos não listados, preencher com "X".

Lista Negativa Negativo N
Lista Positiva Positivo P
Lista Neutra Neutro T

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ETSUO HIRAKAVA

Secretário de Estado de Receita e Controle