Decreto nº 11.199 de 05/05/2003


 Publicado no DOE - MS em 6 mai 2003


Prorroga prazos de benefícios fiscais e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998):

I - para até 30 de abril de 2004:

a) no caput do art. 42-A (Equipamentos e Insumos destinados à Prestação de Serviço de Saúde - Conv. ICMS 01/99);

b) no caput do art. 61 (Máquinas e Implementos Agrícolas);

c) no caput do art. 62 (Máquinas e Implementos Agrícolas - Conv. ICMS 52/91);

d) no caput do art. 68-A (Veículos, Máquinas e Aparelhos - Conv. ICMS 133/02);

II - para até 30 de abril de 2005:

a) no caput do art. 4º (APAE - Conv. ICMS 41/91);

b) nos incisos II e III do art. 18 (Doações - Convs. ICMS 78/92 e 57/98);

c) no inciso II do art. 26 (Importação - Conv. ICMS 24/89);

d) no caput do art. 34 (Óleo Lubrificante - Conv. ICMS 03/90);

e) no inciso II do art. 41 (Reprodutores e/ou Matrizes - Conv. ICMS 20/92);

f) no art. 43 (Transporte de Calcário - Conv. ICMS 29/93);

g) no inciso II do art. 49 (ZONA FRANCA - Conv. ICMS 37/97);

h) no caput do art. 50 (Aviões e Equipamentos Aeronáuticos - Conv. ICMS 75/91).

Art. 2º O art. 64-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) passa a vigorar com a seguinte redação:

"PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR

Art. 64-A. A base de cálculo do ICMS fica reduzida de 5,19% nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (CONVÊNIO ICMS 10/03).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no caput deste artigo.

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deve conter:

I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;

II - no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03".

§ 4º A dedução de que trata este artigo deve ser aplicada até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.".

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - o inciso XII ao caput do art. 59, com a seguinte redação:

"XII - casca de coco triturada para uso na agricultura.";

II - o art. 24-A, com a seguinte redação:

"FOME ZERO

Art. 24-A. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2007, as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS 18/03)

§ 1º As operações com mercadorias doadas com o benefício de que trata este artigo, bem como as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), e municípios partícipes do Programa;

II - às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo excluem a aplicação de quaisquer outros.

§ 4º O benefício de que trata este artigo deve ser aplicado somente após a edição de acordo específico entre as unidades federadas e Governo Federal que estabeleça condições e mecanismos de controles.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003, quanto ao disposto nos arts. 1º e 3º, I e II.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 9.123, de 1º de junho de 1998, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS de forma personalizada para os produtos que especifica.

Campo Grande, 5 de maio de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle