Decreto nº 9.123 de 01/06/1998


 Publicado no DOE - MS em 2 jun 1998


Dispõe sobre o recolhimento do ICMS de forma personalizada para os produtos que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogado pelos Decretos nº 11.192, de 25.04.2003, DOE MS de 28.04.2003, e nº 11.199, de 05.05.2003, DOE MS de 06.05.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e com base no art. 77, II, da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando ser o ICMS tributo de repercussão indireta, hipótese em que o ônus financeiro é suportado pelo consumidor final;

Considerando a necessidade de exercer melhor controle sobre o setor, a fim de evitar prejuízo aos consumidores na compra de aparelhos cuja documentação não preencha os requisitos legais,

DECRETA:

Art. 1º O ICMS devido nas operações de vendas de aparelhos telefônicos celulares, inclusive suas baterias, deverá ser recolhido de forma personalizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º O recolhimento do ICMS personalizado consiste na emissão de DAEMS específico para cada operação com, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número, a data e o valor da Nota Fiscal ou do documento de importação;

II - o montante do ICMS devido e recolhido;

III - os seguintes dizeres: "ICMS personalizado conforme Decreto nº __________".

§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso I deverá conter informações técnicas que permitam identificar o aparelho, inclusive a unidade da Federação da qual tenha decorrido a sua aquisição por parte da respectiva emitente.

§ 2º O recolhimento do ICMS deverá ser feito em agência bancária integrante do sistema de arrecadação estadual ou na Agência Fazendária, antes da habilitação do aparelho.

Art. 3º As empresas operadoras do sistema de telefonia celular, no ato da habilitação deverão exigir, além da nota fiscal, a primeira via do DAEMS emitido na forma do artigo anterior.

§ 1º O descumprimento da regra prevista neste artigo implica a responsabilidade da empresa operadora pelo recolhimento do ICMS.

§ 2º Tratando-se de aquisição realizada por consumidor final não contribuinte do ICMS, em operação interestadual, deverá ser remetida à Superintendência de Administração Tributária, uma cópia da Nota Fiscal, para se diligenciar, junto ao fisco do Estado de origem, na busca da autenticidade da operação.

Art. 4º As empresas operadoras deverão fornecer, mensalmente, à SEFOP, relação dos equipamentos habilitados, contendo:

I - o nome da empresa vendedora, emitente da nota fiscal;

II - o numero, a data e o valor da nota fiscal;

III - o numero e a data do DAEMS bem como o valor do ICMS recolhido.

Art. 5º Para os fins deste Decreto a base de cálculo e a alíquota são aquelas estabelecidas no Código Tributário Estadual.

Parágrafo único. Caso o valor constante na nota fiscal seja diferente do preço de mercado, será adotado o valor constante na pauta de referência fiscal, assegurando ao contribuinte, o direito de provar que pratica preço inferior.

Art. 6º O valor do ICMS a ser recolhido não poderá ser inferior a:

I - 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação, caso a procedência do equipamento seja do próprio Estado de Mato Grosso do Sul;

II - 11,615% (onze inteiros e seiscentos e quinze milésimos por cento) do valor da operação, caso a entrada do equipamento tenha decorrido de aquisição feita em unidade da Federação localizada nas regiões sul ou sudeste;

III - 7,769% (sete inteiros e setecentos e sessenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, caso a entrada do equipamento tenha decorrido de aquisição feita em unidade da Federação localizada nas regiões norte, nordeste ou centro-oeste;

IV - 17% (dezessete por cento) do valor constante nos documentos de importação, no caso de aquisição direta do exterior, por pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos neste artigo já absorvem os créditos relativamente as entradas do produto.

Art. 7º A nota fiscal correspondente ao ICMS personalizado será lançada na coluna "outras mercadorias" do Livro de Registro de Saídas, com a observação: "ICMS personalizado, Decreto nº __________".

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande - MS, 01 de junho de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador do Estado

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento"