Decreto nº 10.775 de 14/05/2002


 Publicado no DOE - MS em 15 mai 2002


Altera dispositivos do Decreto nº 10.252, de 14 de fevereiro de 2001, que regulamenta os casos de transferência de bens ao Estado, por sujeitos passivos do ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe atribui a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.252, de 14 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 1º e o inciso I do seu § 1º:

"Art. 1º A transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a implementação de projetos sociais, nos termos da autorização contida na regra do art. 4º, § 3º, da Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001, na redação da Lei nº 2.434, de 8 de maio de 2002, deve ser feita segundo a disciplina deste Decreto.";

"I - prioritariamente, os gêneros alimentícios e os materiais básicos para a higiene ou limpeza pessoal ou doméstica, bem como os serviços relacionados com o acondicionamento, o transporte e a distribuição desses bens, destinados ao Programa Estadual de Segurança Alimentar;";

II - o art. 3º:

"Art. 3º O valor do bem objeto de transferência ao Estado não pode ser superior ao menor preço efetivamente oferecido por empresas fornecedoras de bens da mesma especificação ao Estado e constante na Ata de Registro de Preços contemporânea à transferência do bem, observado o disposto no § 1º.

§ 1º No caso de ausência de preço do bem na Ata de Registro, ou no caso de alteração do preço do bem nela constante, em decorrência de conjuntura do mercado fornecedor, devida e documentalmente comprovado por pesquisa de campo, o valor do bem é aquele indicado pela empresa contribuinte, não podendo ser superior ao fixado na forma do parágrafo seguinte.

§ 2º Independentemente do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, por intermédio da Superintendência Geral de Compras, órgão administrativo incumbido das licitações, deve estabelecer o valor máximo do bem objeto de transferência ao Estado, mediante pesquisa de campo a ser realizada mensalmente.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos serviços referentes ao acondicionamento, ao transporte e à distribuição dos bens transportados.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 21 de dezembro de 2001, com relação ao inciso I do art. 1º.

Campo Grande, 14 de maio de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

ELOÍSA CASTRO BERRO

Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos