Lei nº 2.366 de 20/12/2001


 Publicado no DOE - MS em 21 dez 2001


Institui o Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul - FIC-MS; altera dispositivos da Lei nº 1.123, de 18 de dezembro de 1990, e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei nº 2.366 de 20/12/2001):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 2.645, de 11.07.2003, DOE MS de 14.07.2003)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 2.645, de 11.07.2003, DOE MS de 14.07.2003)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 2.645, de 11.07.2003, DOE MS de 14.07.2003)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 2.645, de 11.07.2003, DOE MS de 14.07.2003)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 2.645, de 11.07.2003, DOE MS de 14.07.2003)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 2.645, de 11.07.2003, DOE MS de 14.07.2003)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 2.645, de 11.07.2003, DOE MS de 14.07.2003)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 2.645, de 11.07.2003, DOE MS de 14.07.2003)

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 2.645, de 11.07.2003, DOE MS de 14.07.2003)

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 2.645, de 11.07.2003, DOE MS de 14.07.2003)

Art. 11. Os arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 12 da Lei nº 1.123, de 18 de dezembro de 1990, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado de deliberação coletiva criado pelo parágrafo único do art. 202 da Constituição Estadual, é vinculado ao órgão máximo de gestão da política cultural, conforme estabelecido na lei que disciplina a estrutura e organização da administração estadual e terá suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento disciplinados nesta Lei." (NR)

"Art. 4º O Conselho Estadual de Cultura será composto de doze membros, titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de quatro anos, da seguinte forma:

I - como membro nato, o dirigente do órgão máximo de gestão da política cultural;

II - como membro nato, o Diretor-Presidente da Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul ou entidade equivalente, se houver;

III - como representantes de livre escolha do Governador entre pessoas de notório saber e ilibada reputação, quatro membros;

IV - como representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, seis membros a serem indicados pelo Fórum Estadual de Cultura em lista com doze nomes, entre os quais serão nomeados os seis membros titulares, considerando-se os demais como suplentes.

§ 1º A lista para escolha dos membros titulares representativos da comunidade cultural deverá ser apresentada ao Governador no prazo de até trinta dias, contados:

I - da entrada em vigor desta Lei, quanto à primeira indicação;

II - do término dos respectivos mandatos, quanto às indicações subseqüentes.

§ 2º Caso a lista não seja apresentada no prazo estipulado no parágrafo anterior, o Governador poderá nomear livremente os membros titulares e suplentes representativos da comunidade cultural, na forma do inciso III deste artigo.

§ 3º O processo de escolha dos representantes da comunidade cultural assegurará o direito de voz e voto para indivíduos ou grupos não associados ou não sindicalizados, desde que, reconhecidamente, participem do processo de produção cultural do Estado." (NR)

"Art. 9º O Conselho Estadual de Cultura terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Assessoria Jurídica.

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será exercida, como trabalho de relevante interesse público, por funcionário de uma das carreiras de Estado, formado em Direito, sem prejuízo das atribuições normais do seu cargo, cujo parecer será solicitado sempre que a Presidência julgar necessário." (NR)

"Art. 10. A Secretaria Executiva será integrada por até três servidores designados pelo dirigente do órgão a que estiver vinculado o Conselho, dentre os quais a Presidência nomeará a chefia." (NR)

"Art. 12. O órgão máximo de gestão da política cultural prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Estadual de Cultura, assegurando-lhe o livre desempenho de suas atribuições constitucionais e legais." (NR)

"Parágrafo único. (REVOGADO)."

"Art. 13. (REVOGADO)."

Art. 12. A fim de assegurar a alternância de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 1.123, de 1990, a primeira nomeação dos membros do Conselho na vigência desta Lei far-se-á da seguinte forma:

I - metade dos membros de livre escolha do Governador será nomeada para exercer mandato de dois anos;

II - metade dos membros representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, a que se refere o inciso IV do art. 4º, será indicada para exercer mandato de dois anos.

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 2.645, de 11.07.2003, DOE MS de 14.07.2003)

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 2.645, de 11.07.2003, DOE MS de 14.07.2003)

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 2.645, de 11.07.2003, DOE MS de 14.07.2003)

Campo Grande, 20 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador