Decreto nº 9.910 de 16/05/2000


 Publicado no DOE - MS em 17 mai 2000


Dispõe sobre a estrutura administrativa e a composição de cargos e funções da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX, do artigo 89, da Constituição Estadual e no artigo 26, da Lei no 1.140, de 7 de maio de 1991, com a redação dada pela Lei no 1.654, de 15 de janeiro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda, cuja competência está definida no art. 13, da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, com a redação dada pela Lei nº 1.940, de 1º de janeiro de 1999, será dirigida por um Secretário de Estado.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, disporá da seguinte estrutura:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul;

b) Conselho de Incentivo à Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - Órgão de Assessoramento:

a) Assessoria Técnica e Jurídica.

III - Órgãos de Execução Programática:

a) Corregedoria Fazendária:

1. Núcleo de Expediente;

2. Departamento de Formação de Processos;

3. Departamento de Apuração de Ilícitos.

b) Superintendência de Administração Tributária:

1. Núcleo de Expediente;

2. Diretoria de Apoio Operacional:

2.1. Coordenadoria de Relações com Contribuintes:

2.1.1. Núcleo de Regimes Especiais;

2.1.2. Núcleo de Pesquisa de Mercadorias;

2.1.3. Núcleo de Controle de Incentivos Fiscais;

2.1.4. Núcleo de Análise e Homologação de Créditos;

2.1.5. Núcleo de Controle de Créditos;

2.1.6. Núcleo de Consulta e Julgamento de Primeira Instância;

2.1.7. Núcleo de Outros Tributos.

2.1.8. Núcleo de Cobrança de Tributos

3. Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:

3.1. Núcleo de Controle de Transportadoras;

3.2. Núcleo de Programação da Fiscalização de Trânsito;

3.3. Primeira Coordenadoria Regional de Fiscalização de Trânsito:

3.3.1. Posto Fiscal Descampado;

3.3.2. Posto Fiscal Guia Lopes da Laguna;

3.3.3. Posto Fiscal Indubrasil;

3.3.4. Posto Fiscal Lampião Aceso;

3.3.5. Posto Fiscal Rochedo;

3.3.6. Posto Fiscal São Julião;

3.3.7. Posto Fiscal Sonora.

3.4. Segunda Coordenadoria Regional de Fiscalização de Trânsito:

3.4.1. Posto Fiscal Aquidaban;

3.4.2. Posto Fiscal Caiuá;

3.4.3. Posto Fiscal Entroncamento/Itahum;

3.4.4. Posto Fiscal Estrela;

3.4.5. Posto Fiscal Ilha Grande;

3.4.6. Posto Fiscal Maemi;

3.4.7. Posto Fiscal Nhu-Verá;

3.4.8. Posto Fiscal NOB/Ponta Porã;

3.4.9. Posto Fiscal Pacuri;

3.4.10. Posto Fiscal Prudêncio Thomás;

3.4.11. Posto Fiscal Santo Antônio;

3.4.12. Posto Fiscal São João.

3.5. Terceira Coordenadoria Regional de Fiscalização de Trânsito:

3.5.1. Posto Fiscal Cisalpina;

3.5.2. Posto Fiscal Guinter;

3.5.3. Posto Fiscal João André;

3.5.4. Posto Fiscal Jupiá;

3.5.5. Posto Fiscal Primavera;

3.5.6. Posto Fiscal XV de Novembro.

3.6. Quarta Coordenadoria Regional de Fiscalização de Trânsito:

3.6.1. Posto Fiscal Alencastro;

3.6.2. Posto Fiscal Aporé;

3.6.3. Posto Fiscal Augusto Krug;

3.6.4. Posto Fiscal Bolicho Seco;

3.6.5. Posto Fiscal Ilha do Pescador;

3.6.6. Posto Fiscal Itamarati;

3.6.7. Posto Fiscal Lagoa Santa;

3.6.8. Posto Fiscal Ponte do Branco;

3.6.9. Posto Fiscal Ponte do Guilhermão;

3.6.10. Posto Fiscal Ponte Nova;

3.6.11. Posto Fiscal Selvíria;

3.6.12. Posto Fiscal Trevo de Mineiros.

4. Diretoria de Suporte de Sistemas e Entrada de Dados:

4.1. Núcleo de Suporte de Sistemas;

4.2. Núcleo de Administração do Sistema FAZAR;

4.3. Núcleo de Cadastro Fiscal;

4.4. Núcleo de Administração do Sistema GIA;

4.5. Núcleo de Administração do Sistema FAZIR.

5. Diretoria de Operações Fiscais:

5.1. Núcleo de Programação Fiscal;

5.2. Núcleo de Controle de Equipamento de Uso Fazendário;

5.3. Núcleo de Controle de Agências Fazendárias:

5.3.1. Agência Fazendária de Água Clara;

5.3.2. Agência Fazendária de Alcinópolis;

5.3.3. Agência Fazendária de Amambai;

5.3.4. Agência Fazendária de Anastácio;

5.3.5. Agência Fazendária de Anaurilândia;

5.3.6. Agência Fazendária de Angélica;

5.3.7. Agência Fazendária de Antônio João;

5.3.8. Agência Fazendária de Aparecida do Taboado;

5.3.9. Agência Fazendária de Aquidauana;

5.3.10. Agência Fazendária de Aral Moreira;

5.3.11. Agência Fazendária de Bandeirantes;

5.3.12. Agência Fazendária de Bataguassu;

5.3.13. Agência Fazendária de Bataiporã;

5.3.14. Agência Fazendária de Bela Vista;

5.3.15. Agência Fazendária de Bodoquena;

5.3.16. Agência Fazendária de Bonito;

5.3.17. Agência Fazendária de Brasilândia;

5.3.18. Agência Fazendária de Caarapó;

5.3.19. Agência Fazendária de Camapuã;

5.3.20. Agência Fazendária de Campo Grande;

5.3.21. Agência Fazendária de Caracol;

5.3.22. Agência Fazendária de Cassilândia;

5.3.23. Agência Fazendária de Chapadão do Sul;

5.3.24. Agência Fazendária de Corguinho;

5.3.25. Agência Fazendária de Coronel Sapucaia;

5.3.26. Agência Fazendária de Corumbá;

5.3.27. Agência Fazendária de Costa Rica;

5.3.28. Agência Fazendária de Coxim;

5.3.29. Agência Fazendária de Deodápolis;

5.3.30. Agência Fazendária de Dois Irmãos do Buriti;

5.3.31. Agência Fazendária de Douradina;

5.3.32. Agência Fazendária de Dourados;

5.3.33. Agência Fazendária de Eldorado;

5.3.34. Agência Fazendária de Fátima do Sul;

5.3.35. Agência Fazendária de Glória de Dourados;

5.3.36. Agência Fazendária de Guia Lopes da Laguna;

5.3.37. Agência Fazendária de Iguatemi;

5.3.38. Agência Fazendária de Inocência;

5.3.39. Agência Fazendária de Itaporã;

5.3.40. Agência Fazendária de Itaquiraí;

5.3.41. Agência Fazendária de Ivinhema;

5.3.42. Agência Fazendária de Japorã;

5.3.43. Agência Fazendária de Jaraguari;

5.3.44. Agência Fazendária de Jardim;

5.3.45. Agência Fazendária de Jateí;

5.3.46. Agência Fazendária de Juti;

5.3.47. Agência Fazendária de Ladário;

5.3.48. Agência Fazendária de Laguna Caarapã;

5.3.49. Agência Fazendária de Maracaju;

5.3.50. Agência Fazendária de Miranda;

5.3.51. Agência Fazendária de Mundo Novo;

5.3.52. Agência Fazendária de Naviraí;

5.3.53. Agência Fazendária de Nioaque;

5.3.54. Agência Fazendária de Nova Alvorada do Sul;

5.3.55. Agência Fazendária de Nova Andradina;

5.3.56. Agência Fazendária de Novo Horizonte do Sul;

5.3.57. Agência Fazendária de Paranaíba;

5.3.58. Agência Fazendária de Paranhos;

5.3.59. Agência Fazendária de Pedro Gomes;

5.3.60. Agência Fazendária de Ponta Porã;

5.3.61. Agência Fazendária de Porto Murtinho;

5.3.62. Agência Fazendária de Ribas do Rio Pardo;

5.3.63. Agência Fazendária de Rio Brilhante;

5.3.64. Agência Fazendária de Rio Negro;

5.3.65. Agência Fazendária de Rio Verde de Mato Grosso;

5.3.66. Agência Fazendária de Rochedo;

5.3.67. Agência Fazendária de Santa Rita do Pardo;

5.3.68. Agência Fazendária de São Gabriel do Oeste;

5.3.69. Agência Fazendária de Selvíria;

5.3.70. Agência Fazendária de Sete Quedas;

5.3.71. Agência Fazendária de Sidrolândia;

5.3.72. Agência Fazendária de Sonora;

5.3.73. Agência Fazendária de Tacuru;

5.3.74. Agência Fazendária de Taquarussu;

5.3.75. Agência Fazendária de Terenos;

5.3.76. Agência Fazendária de Três Lagoas;

5.3.77. Agência Fazendária de Vicentina.

5.4. Coordenadoria Regional Centro-Norte;

5.5. Coordenadoria Regional Sul;

5.6. Coordenadoria Regional Oeste;

5.7. Coordenadoria Regional Leste.

6. Diretoria de Monitoramento Fiscal:

6.1. Núcleo de Expediente;

6.2. Núcleo de Suporte de Aplicativos;

6.3. Núcleo de Monitoramento de Contribuintes em Regime Normal;

6.4. Núcleo de Monitoramento da Agropecuária;

6.5. Núcleo de Estudos Econômicos para o Planejamento Fiscal;

6.6. Núcleo de Administração do Sistema Fronteiras.

c) Superintendência de Gestão Financeira:

1. Diretoria Financeira:

1.1. Núcleo de Sub-Agência Fazendária;

1.2. Núcleo de Tesouraria;

1.3. Núcleo de Contabilidade;

1.4. Núcleo de Controle de Repasse.

1.5. Núcleo de Programação Financeira.

2. Diretoria de Contabilidade Geral:

2.1. Núcleo de Expediente;

3. Coordenadoria de Contabilidade:

3.1. Núcleo de Análise da Administração Direta;

3.2. Núcleo de Análise das Empresas e Autarquias;

3.3. Núcleo de Análise das Fundações e Fundos;

3.4. Núcleo de Consolidação.

4. Coordenadoria de Apoio Operacional:

4.1. Núcleo de Apoio Operacional;

4.2. Núcleo de Coordenação do Sistema Integrado da Administração Financeira de Mato Grosso do Sul.

5. Diretoria da Dívida Pública:

5.1. Departamento de Controle de Endividamento:

5.1.1. Núcleo de Programação e Controle;

5.2. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira:

5.2.1. Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira.

d) Superintendência Geral de Compras - Central de Compras:

1. Diretoria de Controle:

1.1. Divisão de Controle e Auditoria.

2. Diretoria de Licitação:

2.1. Divisão de Cadastro e Processos.

3. Diretoria de Compras e Empenho:

3.1. Divisão de Empenho e Suprimento.

4. Diretoria de Serviços e Contratos:

4.1. Divisão de Apoio Administrativo.

IV - Órgão de Execução Instrumental:

a) Diretoria-Executiva de Administração e Finanças:

1. Núcleo de Expediente;

2. Núcleo de Telecomunicações;

3. Núcleo de Protocolo e Serviços Gerais.

2. Coordenadoria de Recursos Humanos:

2.1. Núcleo de Controle de Pessoal;

2.2. Núcleo de Cadastro e Lotação;

2.3. Núcleo de Pagamento de Pessoal;

2.4. Núcleo de Direitos e Vantagens;

2.5. Núcleo de Apoio Social;

2.6. Núcleo de Apuração de Produtividade.

3. Coordenadoria de Suprimentos e Serviços de Apoio:

3.1. Núcleo de Almoxarifado;

3.2. Núcleo de Patrimônio;

3.3. Núcleo de Transportes.

4. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira:

4.1. Núcleo de Administração Financeira;

4.2. Núcleo de Tomada de Contas;

4.3. Núcleo de Execução Orçamentária;

4.4. Núcleo de Contabilidade.

Art. 3º Os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda serão dirigidos:

I - as Superintendências, por Superintendentes;

II - a Corregedoria, por Corregedor;

III - a Diretoria-Executiva, por Diretor-Executivo

IV - as Diretorias, por Diretores;

V - as Coordenadorias, por Coordenadores;

VI - as Coordenadorias Regionais, por Coordenadores;

VII - os Departamentos, por Chefes de Departamento;

VIII - as Divisões, por Chefes de Divisão;

IX - os Núcleos, por Chefes de Núcleo;

X - as Agências Fazendárias, por Chefes de Agência Fazendária;

XI - os Postos Fiscais, por Chefes de Posto Fiscal.

Parágrafo único. Os Coordenadores Regionais de Fiscalização contarão para o desempenho de suas competências com a colaboração de Subcoordenadores Regionais.

Art. 4º Para composição dos cargos de direção, assessoramento superior, coordenação e gerência, a Secretaria de Estado de Fazenda contará com os cargos em comissão e funções de confiança constante do anexo único deste Decreto.

Parágrafo único. Ficam transformados, com base no art. 66 da Lei nº 1.140, de 07 de maio de 1991, os cargos em comissão sendo: 1 (um) Coordenador-Geral, símbolo DAS-1 ESP, 1 (um) Diretor-Executivo, símbolo DAS-1, 1 (um) Coordenador, símbolo DAS-3, 8 (oito) Subcoordenador de Fiscalização, símbolo DAS-6 e as funções de confiança sendo: 1 (um) de Chefe de Núcleo II, símbolo DAI-2 e 1 (um) Supervisor II, símbolo DAI-3, previstos no Decreto nº 9.336, de 13 de janeiro de 1999, nos cargos em comissão sendo: 1 (um) Superintendente, símbolo DAS-1 ESP, 3 (três) Assessor Especial II, símbolo DAS-2, 1 (um) Chefe de Departamento, símbolo DAS-4, 1 (um) Assessor V, símbolo DAS-8, 1 (um) Assessor VII, símbolo DAS-10 e 8 (oito) Assessor IX, símbolo DAS-12, e nas funções de confiança sendo: 2 (dois) Supervisor I, símbolo DAI-2, e 1 (um) Chefe de Núcleo III, símbolo DAÍ-3, que passam a integrar os cargos constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º A retribuição pelo exercício das funções de confiança de Chefe de Posto Fiscal, Subcoordenador de Fiscalização e Chefe de Agência Fazendária será mediante atribuição excepcional de adicional de produtividade fiscal no valor de:

I - no caso de função de Chefe de Posto Fiscal, ao resultante da aplicação do índice 0,1 (um décimo) sobre o vencimento básico da referência C-441, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

II - no caso de função de Subcoordenador de Fiscalização, ao resultante da aplicação do índice 0,13 (treze centésimo) sobre o vencimento básico da referência C-441, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

III - no caso de função de Chefe de Agência Fazendária, ao resultante da aplicação do índice 0,2 (dois décimos) sobre o vencimento básico da referência C-441, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 1º de maio de 2000, ficando revogados os Decretos nº 9.336, de 13 de janeiro de 1999 e 9.368, de 02 de fevereiro de 1999, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande - MS, 16 de maio de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTONIO CARLOS BIFFI

Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 9.910, DE 16 DE MAIO DE 2000

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SIMBOLO
DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE
DAS-1 ESP
Superintendente
3
DAS-1
Diretor Executivo
1
DAS-1
Corregedor Fazendário
1
DAS-1
Assessor Especial I
2
DAS-2
Chefe de Assessoria II
1
DAS-2
Assessor Especial II
6
DAS-2
Diretor de Diretoria
12
DAS-3
Coordenador
14
DAS-3
Assessor Especial III
4
DAS-4
Assessor I
4
DAS-4
Chefe de Departamento
3
DAS-5
Chefe de Divisão
5
DAS-5
Assessor II
4
DAS-6
Assessor III
1
DAS-8
Assessor V
2
DAS-9
Assessor VI
9
DAS-10
Assessor VII
9
DAS-11
Assessor VIII
7
DAS-12
Assessor IX
25
DAI-1
Chefe de Núcleo I
1
DAI-2
Chefe de Núcleo II
52
DAI-2
Supervisor I
6
DAI-3
Supervisor II
14
DAI-3
Chefe de Núcleo III
3

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CARGOS A SEREM TRANSFORMADOS

QTD.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
SÍMBOLO
VALOR
TOTAL
1
Coordenador-Geral
DAS-1ESP
1.431,00
1.431,00
1
Diretor-Executivo
DAS-1
724,80
724,80
1
Coordenador
DAS-3
459,00
459,00
8
Subcoordenador de Fiscalização
DAS-6
231,00
1.848,00
1
Chefe de Núcleo II
DAI-2
100,00
100,00
1
Supervisor II
DAI-3
90,00
90,00
 
 
 
TOTAL
4.652,80

CARGOS TRANSFORMADOS

QTD.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
SÍMBOLO
VALOR
TOTAL
1
Superintendente
DAS-1 ESP
1.431,00
1.431,00
1
Chefe de Departamento
DAS-4
365,20
365,20
3
Assessor Especial II
DAS-2
582,80
1.748,40
1
Assessor V
DAS-8
177,10
177,10
1
Assessor VII
DAS-10
109,20
109,20
8
Assessor IX
DAS-12
64,60
516,80
2
Supervisor I
DAI-2
100,00
200,00
1
Chefe de Núcleo III
DAÍ-3
90,00
90,00
 
 
 
TOTAL
4.637,70

SALDO DISPONIVEL = 15,10