Decreto Nº 9203 DE 18/09/1998


 Publicado no DOE - MS em 18 set 1998

Conheça o LegisWeb

ANEXO XI - DA EXIGÊNCIA DE OFÍCIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 1º  ao 13         
CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º ao 13
SEÇÃO I - DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 1º ao 6º
SEÇÃO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO PARA A EXIGÊNCIA DE TAXAS Art. 7º ao 11
SEÇÃO III - DO AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO Art. 12 e 13
ANEXO XII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO E APREENSÃO Art. 1º ao 17
CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) Art. 1º ao 11
CAPÍTULO II - DAS MERCADORIAS OU BENS TRANSPORTADOS POR TRANSPORTADORAS CONVENIADAS Art. 12 ao 17
ANEXO XIII - DA INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA Art. 1º ao 13
ANEXO XIV - DO CONTROLE DOS CRÉDITOS PÚBLICOS Art. 1º ao 40
CAPÍTULO I - DO CRÉDITO PÚBLICO Art. 1º
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DO PROCESSO DE CRÉDITO Art. 2º
CAPÍTULO III - DO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO Art. 6º
SEÇÃO I - DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO Art. 8º
SEÇÃO II - DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO Art. 12 ao 15
SUBSEÇÃO I - DO PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO Art. 16 e 17
SUBSEÇÃO II - DA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS Art. 18 ao 20
SEÇÃO III - DA SOLICITAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO Art. 21 ao 26
SUBSEÇÃO I - DA PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL Art.  27 ao 33
SUBSEÇÃO II - DA IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL Art. 34 ao 36
SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art. 37 e 38
SEÇÃO V - DO ARQUIVAMENTO E GUARDA DOS PROCESSOS Art. 39 e 40

ANEXO XI - DA EXIGÊNCIA DE OFÍCIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DO AUTO DE INFRAÇÃO

(Revogado pelo Decreto nº 11.450, de 22.10.2003):

Art. 1º A exigência de crédito tributário não recolhido regularmente aos cofres estaduais, deve ser formalizada através de Auto de Infração, obedecido o preenchimento em formulário padronizado (Lei nº 331/82, art. 13).

Parágrafo único. O formulário referido neste artigo, numerado tipograficamente, é composto de:

I - quatro vias, nas cores:

a) 1ª via - branca; 

b) 2ª via - rosa;

c) 3ª via - amarela;

d) 4ª via - azul;

II - formulário de continuação, para ser utilizado pelo autuante quando insuficientes os espaços existentes no modelo principal ou, ainda, para a elaboração de demonstrativos necessários ao esclarecimento da infração.

(Revogado pelo Decreto nº 11.450, de 22.10.2003):

Art. 2º Os formulários serão fornecidos às autoridades autuantes, mediante carga, ficando as mesmas responsáveis pelo seu uso, guarda e destinação.

(Revogado pelo Decreto nº 11.450, de 22.10.2003):

Art. 3º O preenchimento dos formulários será feito por meio datilográfico, permitido, excepcionalmente, o preenchimento manuscrito, em letra de forma.

§ 1º A inserção de dados nos campos apropriados do formulário, obedecerá, rigorosamente, às instruções baixadas pelo Superintendente de Administração Tributária.

§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, o preenchimento inadequado do formulário ensejará a sua retificação ou, se for o caso, a sua substituição pela autoridade autuante.

(Revogado pelo Decreto nº 11.450, de 22.10.2003):

Art. 4º As vias integrantes do formulário, terão as seguintes destinações:

I - 1ª via - cor branca: será protocolizada e registrada na AGENFA ou SUBAGENFA do domicílio fiscal do contribuinte ou, quando inexistente o domicílio neste Estado, na repartição local onde ocorreu a infração, no prazo de oito dias da lavratura (Lei nº 331/88, art. 15);

II - 2ª via - cor rosa: deverá ser entregue ao contribuinte autuado ou ao seu representante legal;

III - 3ª via - cor amarela: acompanhará o relatório mensal de atividades do autuante;

IV - 4ª via - cor azul: deverá ser encaminhado ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, pela repartição que protocolizou e registrou o Auto de Infração, no prazo de cinco dias da data de entrada.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, quando o autuado não tiver domicílio fiscal na localidade onde ocorreu a falta, mas for cadastrado neste Estado, a AGENFA ou SUBAGENFA receptadora apenas recibará e protocolizará os documentos ao autuante e, sem o registro no livro "Registro de Autos de Infração", fará o imediato encaminhamento das 1ª e 4ª vias ao órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda.

§ 2º O órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda, também de imediato, localizará o domicílio do contribuinte nas suas microfichas de controle cadastral, despachando as 1ª e 4ª vias e os documentos integrantes à Superintendência de Administração Tributária, que providenciará o adequado encaminhamento à AGENFA ou SUBAGENFA de domicílio fiscal do autuado.

§ 3º Cumpridas as etapas dos parágrafos precedentes, a AGENFA ou SUBAGENFA por onde tramitará o processo administrativo (Anexo XI, arts. 2º e 3º), após os competentes protocolo, registro, anotações e providências legais cabíveis, fará o encaminhamento da 4ª via ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, observado o disposto no artigo seguinte.

(Revogado pelo Decreto nº 11.450, de 22.10.2003):

Art. 5º Antes de encaminhar a 4ª via do Auto de Infração ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, a AGENFA ou SUBAGENFA deverá anotar, no rodapé ou na margem direita desse documento, o seguinte:

I - o número de registro do Auto de Infração, composto de três dígitos, indicando, em dois dígitos depois da barra, o exercício de ocorrência do fato (xxx/yy);

II - o número de registro do documento como Processo de Natureza Tributária, composto desta forma:

a) os dois primeiros dígitos indicando o número do livro de registro (xx/..../...);

b) os quatro dígitos seguintes à primeira barra, indicando o número do Processo de Natureza Tributária (xx/yyyy/..);

c) os dois últimos dígitos, insertos após a segunda barra, indicando o exercício de ocorrência (xx/yyyy/zz).

(Revogado pelo Decreto nº 11.450, de 22.10.2003):

Art. 6º O Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, no prazo de cinco dias do recebimento, processará eletronicamente a 4ª via do Auto de Infração e seus anexos, devolvendo-os ao órgão regional ou especial de origem, acompanhados de um Relatório Demonstrativo, individualizado, em duas vias emitidas por processamento.

Parágrafo único. O órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda arquivará uma via do Relatório Demonstrativo, para seu controle, e remeterá a outra via à AGENFA ou SUBAGENFA de origem, para sua utilização.

SEÇÃO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO PARA A EXIGÊNCIA DE TAXAS

Art. 7º Para efeito de exigência da Taxa de Serviços Estaduais, através de fiscalização a ser realizada pela Secretaria de Segurança Pública, fica aprovado o formulário de Auto de Infração, modelo anexo.

Parágrafo único. O formulário referido neste artigo, será emitido em três vias e os espaços próprios serão preenchidos pelo autuante, indicando, no campo 1 (AGENFA), o nome do Município.

Art. 8º A destinação das vias, constantes no rodapé do formulário, é a seguinte:

I - 1ª via - será entregue na Agência ou Subagência Fazendária local, permitida a acumulação semanal dos Autos de Infração lavrados, desde que apresentados, na referida repartição, até o último dia útil da semana;

II - 2ª via - ficará em poder da Secretaria de Segurança Pública, para os fins que esta disciplinar;

III - 3ª via - será entregue ao autuado para cumprimento da obrigação.

Art. 9º O pagamento do valor autuado, observará as normas relativas à atualização monetária, juros de mora e redução da multa previstos em lei, e deverá ser feito exclusivamente na Agência ou Subagência Fazendária.

Art. 10. Dos Autos de Infração semanalmente pagos, a Agência ou Subagência Fazendária fará entrega, à Delegacia de Polícia mais próxima, de relação que contenha:

a) o número do Auto de Infração liquidado;

b) o nome do autuado;

c) o número do documento de quitação (DAR) e a respectiva data;

d) o valor efetivamente recolhido.

Art. 11. A Secretaria de Fazenda, confeccionará a 1ª série de Autos de Infração, numerados de 0001 a 4000.

Parágrafo único. As séries seguintes poderão ser confeccionadas pela Secretaria de Segurança Pública, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, dando seqüência à numeração inicial.

(Seção acrescentada pelo Decreto nº 10.317, de 09.04.2001):

SEÇÃO III - DO AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO

(Revogado pelo Decreto nº 11.450, de 22.10.2003):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.317, de 09.04.2001):

Art. 12. Fica aprovado o formulário de Auto de Infração Simplificado, conforme modelo anexo, para ser utilizado exclusivamente na exigência de multas relativas a infrações relacionadas com o uso de equipamentos de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 1º Para efeito deste artigo, consideram-se equipamentos de controle fiscal a Máquina Registradora, o Terminal Ponto de Venda, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação para controle de operações de saída ou de prestações de serviço.

§ 2º O formulário a que se refere o caput deste artigo deve ser emitido em quatro vias, observadas as cores e as destinações previstas nos arts. 1º e 4º

§ 3º Na utilização do formulário a que se refere o caput deste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 2º a 6º.

(Revogado pelo Decreto nº 11.450, de 22.10.2003):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.317, de 09.04.2001):

Art. 13. O disposto no artigo anterior não impede a utilização do formulário a que se refere o art. 1º na exigência de multas nele referidas.

 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007):

ANEXO XII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO E APREENSÃO

CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) (Redação dada ao título pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007). (Protocolo ICMS 32/01)

Art. 1º A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes correspondentes será exercida por agentes do Fisco, nos termos deste Anexo.

Parágrafo único. A fiscalização prevista neste Anexo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007).

Art. 2º Os agentes do Fisco poderão exercer a fiscalização de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007).

I - liberadas, se encontradas em conformidade com as normas fiscais vigentes;

II - apreendidas, se constatada alguma das irregularidades elencadas no art. 143, caput e §§ 1º e 2º do Regulamento.

Parágrafo único. As exceções previstas no Regulamento (arts. 143, §§ 3º e 4º, e 146, p. único), aplicam-se, também, ao procedimento de apreensão tratado neste Capítulo.

Art. 3º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, é obrigatório, no transporte de mercadorias e bens realizado pela ECT, o acompanhamento dos seguintes documentos:

I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - manifesto de cargas;

III - conhecimento de transporte de cargas.

§ 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes do ICMS, em substituição à nota que trata o inciso I do caput, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação "Declaração de Conteúdo";

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.

§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007).

Art. 4º A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007).

§ 1º Decorrido o prazo sem que sejam liberadas, as mercadorias serão, imediatamente, transferidas pelo Fisco para o seu depósito.

§ 2º Tanto a liberação das mercadorias, como a sua transferência da ECT para o depósito da Fazenda Estadual, exigirão o competente despacho, exarado pela autoridade fiscal, na via do Termo em poder da ECT.

§ 3º Sempre que o envoltório da mercadoria for aberto, independentemente da liberação ou apreensão, deverá haver, por parte do Fisco, o reacondicionamento da mesma, mediante a aposição do carimbo próprio nos locais de fechamento.

Art. 5º Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 2º.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007).

Art. 6º No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante a lavratura do Termo de Verificação Fiscal e Apreensão, para comprovação da infração.

§ 1º No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou a apreensão e a intimação para o comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.

§ 2º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 32/01 sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o agente do Fisco lavrará termo de constatação e o encaminhará à Superintendência de Administração Tributária, para fins de comunicação da ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007).

Art. 7º Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens, o Fisco poderá designar a ECT como fiel depositária ou eleger outro depositário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007).

Art. 8º Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo máximo de trinta dias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007).

Art. 9º Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT.

Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007).

Art. 10. A Superintendência de Administração Tributária, por intermédio da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, solicitará mensalmente à ECT as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, no Estado, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.

Parágrafo único. As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela ECT à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007).

Art. 11. A ECT, antes do início do transporte da mercadoria ou bem destinados a este Estado, deverá enviar ao Fisco deste Estado, por intermédio do Sistema Passe Sintegra ou do sistema de controle fiscal previsto na Resolução/SEFOP nº 1.149, de 26 de maio de 1997, denominado Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI-Fiscal - "Electronic Data Interchange"), os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007).

CAPÍTULO II - DAS MERCADORIAS OU BENS TRANSPORTADOS POR TRANSPORTADORAS CONVENIADAS (Redação dada ao título pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007).

(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007).:

Art. 12. Aplica-se o disposto neste Capítulo às mercadorias e respectivos documentos, destinados a este Estado por meio de empresa transportadora signatária de termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A celebração de termo de acordo fica condicionada a que a empresa transportadora interessada, cumulativamente:

(Revogado pelo Decreto Nº 14940 DE 14/02/2018):

I - ofereça garantia, na modalidade de carta de fiança particular registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de fiança bancária ou de caução em dinheiro efetivada mediante depósito em conta bancária vinculada, no valor determinado em ato do Superintendente de Administração Tributária, para assegurar o recolhimento do crédito tributário que, em decorrência das obrigações assumidas pelo acordo, tornar-se responsável pelo seu pagamento;

II - seja signatária de termo de acordo de adesão ao sistema de controle fiscal denominado Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI-Fiscal - "Electronic Data Interchange"), instituído pela Resolução/SEFOP nº 1.149, de 26 de maio de 1997;

III - atenda ao disposto no inciso I, exceto a alínea b, do art. 5º do Anexo V (Regimes Especiais) ao Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 14940 DE 14/02/2018):

§ 2º A aceitação de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira ou na modalidade de penhor depende de aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 13. As mercadorias e documentos transportados pelas empresas conveniadas, ainda que irregulares, não se encontram sujeitas ao procedimento de apreensão em trânsito, nos Postos Fiscais (RICMS, art. 139, § 5º). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007):

Art. 14. Quando da vistoria física e/ou documental efetuada nos Postos Fiscais, resultar prova ou suspeita de irregularidade, será lavrada a competente notificação contra a transportadora.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se aos casos em que, por decorrência de substituição tributária, diferencial de alíquota, ICMS garantido, ICMS Mínimo, ICMS eventual ou qualquer outra situação fiscal, inclusive de irregularidade, o recolhimento do imposto, nos termos da legislação, esteja previsto para o momento da entrada das mercadorias no território sul-mato-grossense.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007).

Art. 15. Antes da entrega das mercadorias ao destinatário, e no prazo de quarenta e oito horas, a transportadora encaminhará a notificação à análise do órgão ou setor competente da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Verificado o fato que motivou a notificação, cumpre ao Fisco:

I - autorizar a entrega das mercadorias e documentos, se regulares;

II - intimar o contribuinte ou responsável a comprovar a regularidade;

III - notificar o contribuinte ou responsável a recolher o imposto devido;

IV - apreender as mercadorias e/ou documentos, nas hipóteses previstas no Regulamento;

V - proceder à autuação fiscal, nas hipóteses previstas na legislação.

§ 2º A análise e emissão dos documentos tratados neste artigo, serão feitas no prazo de quarenta e oito horas, observada a prioridade a ser concedida às cargas completas ou semi-completas.

§ 3º Cumpre à empresa transportadora, em relação aos documentos emitidos pelo Fisco:

I - retirá-los do órgão ou setor competente;

II - encaminhá-los juntamente com a documentação originária da operação ou prestação;

III - responsabilizar-se pelo ciente aposto por seus motoristas, funcionários e demais pessoas especialmente designadas;

IV - tomar o ciente do destinatário ou seu preposto, na 1ª via do documento contra ele emitido, salvo na hipótese do inciso V do § 1º;

V - devolver ao remetente, através de processo regular, as mercadorias não aceitas pelo destinatário;

VI - devolver, em qualquer hipótese, as vias pertencentes ao Fisco.

§ 4º Cumpre, ainda, à transportadora conveniada:

I - remeter, à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e à Unidade de Enlace da Coordenadoria de Fiscalização/SAT, cópias dos manifestos de carga relativos às mercadorias entradas no seu estabelecimento e dele saídas, não informadas pelo sistema EDI-Fiscal, no prazo de cinco dias contados da data da ocorrência da entrada ou da saída, conforme o caso;

II - sempre que não encontrar o destinatário das mercadorias ou verificar que o mesmo encerrou as suas atividades, comunicar a ocorrência do fato ao Fisco;

III - prestar aos funcionários fiscais a cooperação necessária ao exame dos documentos e das mercadorias em seu poder ou dos documentos fiscais das mercadorias cuja entrega já tenha sido promovida.

§ 5º Opcionalmente, a transportadora poderá atender ao disposto no inciso I do parágrafo anterior encaminhando as informações constantes nos manifestos de carga por meio eletrônico.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 4º, a movimentação das mercadorias não entregues ao destinatário, após o seu retorno ao estabelecimento da transportadora, somente poderá ser feita mediante autorização prévia do Fisco. 

Art. 16. Sem prejuízo das demais hipóteses legalmente previstas (Lei nº 1.810/97, art. 46, I), a transportadora conveniada, independentemente de dolo ou culpa, é, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua, responsável pelo pagamento do imposto devido, pelos acréscimos legais e pela multa, nos casos de entrega ao destinatário, sem prévia anuência do Fisco, de mercadorias que lhe tenham sido confiadas, para depósito e guarda, bem como nos casos de perda ou extravio de documentos acobertadores do trânsito de mercadorias sob sua responsabilidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007).

Art. 17. Ocorrida a denúncia ou cessão da vigência do termo de acordo, nas formas nele previstas, serão adotados os procedimentos normais de fiscalização e apreensão, capitulados no Regulamento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007).

ANEXO XIII - DA INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA

Art. 1º Os créditos estaduais de natureza tributária, provenientes de obrigações relativas a tributos, juros de mora e multas por infração à legislação tributária exigidos em processos administrativos, serão inscritos, na forma deste Anexo, como Dívida Ativa tributária, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza (Lei Federal nº 6830/80, art. 2º, §§ 1º e 2º).

Art. 2º Observado o disposto no art. 175, § 2º, do Regulamento, a Dívida Ativa tributária será inscrita em termo próprio, pelo Chefe do Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, e deverá conter (Lei Federal nº 6830/80, art. 2º, § 5º):

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecidos, o domicílio, a residência, os números da cédula de identidade (RG) e das inscrições estadual (CCE) e federal (CPF ou CGC) de uns de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em Lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo, do Auto de Infração (AI) e/ou pedido de parcelamento de débito (PPD), se nele estiver apurado o valor da dívida.

Art. 3º No termo de inscrição da Dívida Ativa tributária, bem como na respectiva certidão, que poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, deverão constar os valores originários do tributo, da multa por infração à legislação tributária e dos juros de mora, em cruzeiros, bem como, sem prejuízo das respectivas liquidez e certeza, ser inscrita com os valores convertidos em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN - Fiscal), obedecidos os seguintes critérios:

I - tratando-se de débito vencido até 28 de fevereiro de 1986, expresso em moeda nacional, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

a) seu valor será, inicialmente, convertido e expresso em OTN do mês em que o débito deveria ter sido pago;

b) o valor em OTN, apurado na forma da alínea anterior, será reconvertido e expresso em moeda nacional pela sua multiplicação por Cz$ 93,03 (noventa e três cruzados e três centavos), valor daquela obrigação vigente no mês de fevereiro de 1986, convertida em cruzados, permanecendo inalterado até 28 de fevereiro de 1987;

c) o valor em cruzados, apurado na forma da alínea anterior, será novamente, convertido e expresso em OTN pela sua divisão por Cz$ 181,61 (cento e oitenta e um cruzados e sessenta e um centavos), valor daquela obrigação vigente no mês de março de 1987;

d) a conversão do débito em BTN - Fiscal far-se-á pela multiplicação da quantidade de OTN apurada na forma da alínea anterior, por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e desessete centavos);

II - os débitos vencidos no período compreendido entre os dias 28 de fevereiro de 1986 e 1º de março de 1987, não sofrerão atualização monetária nesse período e sua conversão em OTN e BTN - Fiscal far-se-á, respectivamente, com a adoção dos critérios estabelecidos nas alíneas c e d do inciso anterior;

III - tratando-se de débito vencido entre 1º de março de 1987, inclusive, e até 31 de janeiro de 1989:

a) quando expresso em OTN, pela multiplicação da quantidade de OTN por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);

b) quando expresso em cruzados, deverá, inicialmente, ser convertido em OTN, através da divisão do seu montante pelo valor da mesma obrigação no mês do seu vencimento e, a seguir, aplicado o critério estabelecido na alínea anterior;

IV - pela divisão do seu valor expresso em cruzados novos pelo valor do BTN do mês do respectivo vencimento, quando se referir a débito vencido no período compreendido entre os dias 1º de fevereiro de 1989, inclusive, e 1º de julho de 1989;

V - pela divisão do seu valor expresso em moeda nacional pelo valor do BTN - Fiscal da data do seu vencimento, quando se referir a débito vencido após 30 de junho de 1989.

§ 1º Sobre o tributo exigido serão calculados juros de mora de um por cento ao mês, a partir do dia imediato ao do seu vencimento, até a data da inscrição, não interrompendo sua fluência, eventual prazo concedido para a liquidação do débito, e serão convertidos em BTN - Fiscal, tomando-se por base o valor do mesmo indexador na data da inscrição.

§ 2º Os juros de mora serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado.

§ 3º Os juros de mora serão cobrados sobre o total da Dívida Ativa, observado o disposto do parágrafo anterior.

§ 4º Para os fins deste Anexo, entende-se por valor originário do débito aquele que, desvinculadamente de qualquer acréscimo e atualização monetária, o representar para a competente cobrança.

§ 5º Os valores expressos em BTN - Fiscal, terão suas frações subdividadas até a segunda casa decimal, abandonando-se as demais.

Art. 4º Inscrita a dívida, o Chefe do Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos extrairá imeditamente a Certidão de Dívida Ativa tributária, em que consignará os dados constantes do termo de inscrição da dívida, além de indicar o livro e a folha da inscrição.

Art. 5º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa tributária, emitido em desacordo com o disposto neste Anexo e referente a débito não ajuizado e não alcançado pela decadência ou prescrição, será refeito e dele extraída nova Certidão de Dívida Ativa tributária, em substituição à anterior.

§ 1º Nos casos de substituição de Certidão de Dívida Ativa tributária, em que tenha havido qualquer pagamento parcial, e na hipótese de existência de diversos débitos, para fins de amortização da dívida, serão eles somados e amortizadas as dívidas de vencimentos mais antigos, até o valor do pagamento parcial.

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, entende-se cada débito com os seus acréscimos de juros moratórios e penalidades.

§ 3º A substituição de que trata este artigo, deverá ser efetivada no prazo de 180 dias contados da data da publicação deste Anexo.

§ 4º Quando se tratar de Certidão de Dívida Ativa ajuizada, será requerido ao Juiz competente a conversão do débito em BTN - Fiscal, na forma do art. 3º.

Art. 6º Extraída a Certidão de Dívida Ativa, o Chefe do Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos deverá vistá-la e encaminha-lá à Procuradoria Geral do Estado, para a cobrança administrativa ou judicial.

Art. 7º Antes do ajuizamento da execução fiscal, a Procuradoria Geral do Estado atualizará os cálculos da dívida, se possível mediante processamento eletrônico de dados, demonstrando separadamente os totais devidos na data do ajuizamento.

Art. 8º Para a apuração do total devido no ato do ajuizamento da execução fiscal, os valores em BTN - Fiscal do tributo, da multa por infração à legislação tributária e dos juros de mora, obtidos na forma do art. 3º, serão apurados em moeda nacional, tomando-se por base o valor do mesmo indexador na data do ajuizamento.

Art. 9º O total da Dívida Ativa, nos casos de concessão de parcelamento ou de pagamento integral do débito, será apurado mediante a reconversão em moeda nacional, de cada parte integrante do montante devido, apurado em BTN - Fiscal, na forma do art. 3º, com a aplicação do valor do mesmo indexador vigente na data da efetiva liquidação da parcela do débito.

Art. 10. Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Pública estadual, não serão objeto de inscrição na Dívida Ativa os débitos de qualquer origem de valor igual ou inferior a vinte BTN - Fiscal ou indexador que o substitua (CTE, art. 245, introduzido pela Lei nº 765, de 08.10.1987).

§ 1º A dispensa referida neste artigo, não se aplica:

I - às penalidades impostas por autoridades judiciárias, policiais e do Tribunal de Contas e por aquelas da fiscalização ou controle do ambiente, da saúde pública e do trânsito de veículos;

II - às glosas contra prestação de contas de funcionário, originadas de cálculo e recolhimento a menor de crédito tributário;

III - aos débitos decorrentes de alcance praticado por servidor público.

§ 2º Na hipótese de existência de diversos débitos de responsabilidade de um só devedor, mesmo que em processos diversos, para os efeitos da não inscrição referida neste artigo, serão eles somados.

Art. 11. Aplicam-se as disposições deste Anexo, no que couber, aos processos de Dívida Ativa não tributária (Lei Federal nº 6830/80, art. 4º, § 2º).

Art. 12. Através de Resolução conjunta, o Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador Geral do Estado poderão instituir outros modelos de documentos e adotar as providências complementares e necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Anexo.

Art. 13. Na ocorrência de condições técnicas, serão transferidos inscrição e controle dos débitos do Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Secretaria de Fazenda para igual setor na Procuradoria Geral do Estado (Lei Compl. nº 052/90 e RICMS, art. 175, § 2º).

ANEXO XIV - DO CONTROLE DOS CRÉDITOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I - DO CRÉDITO PÚBLICO

Art. 1º Para os efeitos deste Anexo, consideram-se créditos públicos os decorrentes de processos representativos de valores a receber ou o direito do Estado de pleitear, administrativa ou judicialmente, o recebimento de valores originários de:

I - tributos, mediante Autos de Infração;

II - multas ou penalidades pecuniárias, formalizadas na forma do inciso anterior;

III - declarações espontâneas de débitos, formalizadas pelos contribuintes;

IV - outros procedimentos administrativos dos quais possam resultar exigências financeiras.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DO PROCESSO DE CRÉDITO

Art. 2º Para os fins de registro e acompanhamento da ação de cobrança, deverá ser observado o domicílio do devedor, sendo competente para tais providências, como órgão preparador do processo, a Agência ou Subagência Fazendária daquele domicílio.

Art. 3º As repartições fazendárias manterão livro próprio, na forma disciplinada pela Superintendência de Administração Tributária, para registro das exigências referidas no art. 1º.

§ 1º As exigências de natureza tributária serão controladas, separadamente, das de origem não tributária.

§ 2º Para o acompanhamento e o controle do processo de crédito público, adotar-se-á a Ficha de Controle de Crédito Público, modelo anexo, a ser emitida pelas AGENFAS ou SUBAGENFAS do domicílio fiscal do devedor.

Art. 4º Na fase de cobrança administrativa, compete ao órgão preparador exigir o cumprimento dos prazos processuais.

Art. 5º Compete ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, controlar e supervisionar o andamento do processo e determinar, quando necessário, a tomada das providências que resultem na celeridade da sua tramitação.

CAPÍTULO III - DO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO

Art. 6º Imediatamente após a protocolização dos documentos ensejadores do crédito público, as Agências ou Subagências Fazendárias emitirão, em duas vias, a Ficha de Controle de Créditos Públicos.

Parágrafo único. A 1ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos, será remetida à Delegacia Regional de Fazenda, que a manterá em seus controles, e a 2ª via será arquivada pela própria AGENFA ou SUBAGENFA que a emitir.

Art. 7º O processo, após os devidos registros nos livros apropriados (art. 3º), ficará em "aguarde-se", até o comparecimento do contribuinte, observado o prazo regulamentar para, conforme o caso, ser objeto de pagamento integral, parcelamento ou impugnação.

SEÇÃO I - DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO

Art. 8º Na hipótese de o contribuinte formalizar o pagamento integral do seu débito, as AGENFAS ou SUBAGENFAS formalizarão os procedimentos e instruirão o respectivo processo.

Art. 9º Procedidas as devidas anotações de pagamento na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos, o processo será imediatamente despachado ao órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda.

Art. 10. De posse do processo, o órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda procederá às anotações de pagamento na 1ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos em seu poder e, seguidamente, o remeterá ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos.

Art. 11. Extinto o crédito tributário, o Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos providenciará a microfilmagem e o incineramento dos autos que compõem o processo, na forma do art. 39.

SEÇÃO II - DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO

Art. 12. Pretendendo parcelar o seu débito, o contribuinte conduzirá seu requerimento à AGENFA ou SUBAGENFA de origem do processo.

Art. 13. Observados o prazo e os preceitos regulamentares, o servidor da AGENFA ou SUBAGENFA buscará o respectivo processo, que se encontra em "aguarde-se", e o instruirá com a petição do contribuinte.

Parágrafo único. Procedida a anotação da ocorrência na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos, o processo será imediatamente despachado ao órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda.

Art. 14. Recebido o processo, a Delegacia Regional de Fazenda se inteirará da pretensão do contribuinte, determinando as anotações devidas na 1ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos.

Parágrafo único. O processo, a seguir, será despachado ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos.

Art. 15. O Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, organizará os seus registros e, a seguir, manterá o processo em seus controles até o pagamento da última parcela, quando será considerado definitivamente solucionado.

SUBSEÇÃO I - DO PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO

Art. 16. A cada pagamento das parcelas do crédito público pelo respectivo devedor, as AGENFAS ou SUBAGENFAS comunicarão o fato ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, promovendo, inclusive, as devidas anotações na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos.

Parágrafo único. A comunicação do pagamento de cada parcela, será feita semanalmente, mediante a remessa da 3ª via do DAR, juntamente com os formulários "Débito Fiscal Parcelado - Parcelas Pagas" e "Dívida Ativa - Parceladas ou Pagas Integralmente" (anexos), apurando-se o período abrangido e dando-se às vias desses formulários então preenchidos, o seguinte encaminhamento:

I - 1ª via - ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos;

II - 2ª via - ao órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda, para os registros necessários na 1ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos em seu poder;

III - 3ª via - ao arquivo da própria AGENFA ou SUBAGENFA.

Art. 17. O Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, ao receber as comunicações de pagamento, procederá aos registros necessários em seus controles e no respectivo processo.

Parágrafo único. Efetuado o pagamento da última parcela, extingue-se o crédito tributário, devendo o Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos providenciar a microfilmagem e a incineração dos autos que compõem o processo na forma do art. 39.

SUBSEÇÃO II - DA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS a Interrupção do Pagamento das Parcelas

Art. 18. Interrompido o pagamento de débito parcelado, o Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos se articulará com a AGENFA ou SUBAGENFA de origem, para averiguar as causas da interrupção.

Art. 19. Em não havendo continuidade dos pagamentos, o processo de Crédito Público será inscrito em Dívida Ativa.

Art. 20. Nos procedimentos de inscrição do débito em Dívida Ativa, observar-se-á o disposto nos arts. 37 e 38.

SEÇÃO III - DA SOLICITAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO

Art. 21. As impugnações de exigências fiscais, serão protocolizadas nas AGENFAS ou SUBAGENFAS de origem, que as acolherão e as juntarão aos autos do processo retido em seus controles, observado o prazo regulamentar.

Art. 22. As AGENFAS ou SUBAGENFAS procederão aos registros da ocorrência na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos e encaminharão o processo ao Fiscal de Rendas autuante ou designado, para a sua manifesação.

Art. 23. O autuante, de posse do processo, analisará os argumentos da impugnação e, após consignar a sua contestação, o devolverá à AGENFA ou SUBAGENFA de origem.

Art. 24. Recebido o processo, a AGENFA ou SUBAGENFA tomará conhecimento da contestação feita pelo Fiscal de Rendas e encaminhará o processo, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos à Diretoria de Consultas e Julgamentos, após anotações na Ficha de Controle de Créditos Públicos.

Parágrafo único. O Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, no uso de suas atribuições, procederá à revisão dos cálculos e juntará relatório específico.

Art. 25. A Diretoria de Consultas e Julgamentos analisará a matéria e julgará a procedência ou improcedência do pedido fiscal.

Art. 26. Vencido o prazo regulamentar, sem que o contribuinte tenha comparecido à AGENFA ou SUBAGENFA para pagar, parcelar ou impugnar o crédito, será declarada a sua revelia e o processo, devidamente instruído, após as necessárias anotações na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos, será encaminhado, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, à Diretoria de Consultas e Julgamentos, para os fins previstos no art. 25.

SUBSEÇÃO I - DA PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL

Art. 27. Julgada procedente a exigência fiscal, o processo, devidamente fundamentado, será devolvido pela Diretoria de Consultas e Julgamentos, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, à AGENFA ou SUBAGENFA de origem.

Art. 28. Ao conhecer da decisão proferida, a AGENFA ou SUBAGENFA procederá às anotações necessárias na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos e dará ciência da decisão ao interessado.

Art. 29. Consideradas as hipóteses de pagamento integral ou parcelado, serão adotadas as providências dos arts. 8º a 17.

Art. 30. No caso de interposição de recurso à Segunda Instância, o mesmo deverá ser entregue pelos contribuintes nas AGENFAS ou SUBAGENFAS de origem, que os acolherão e os juntarão aos autos do processo retido em seus controles, observando as disposições dos arts. 22 e 23.

Art. 31. O processo será encaminhado, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, ao Conselho de Recursos Fiscais, para decisão administrativa final.

Art. 32. Julgado o recurso, o processo será restituído, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, à AGENFA ou SUBAGENFA de origem, que se incumbirá de dar ciência ao interessado e proceder às necessárias anotações na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos.

Art. 33. Negado o provimento ao recurso, o servidor da AGENFA ou SUBAGENFA de origem, orientará o interessado a liqüidar o débito integralmente ou requerer o seu parcelamento, devendo a tramitação processual ser aquela dos arts. 8º a 17, conforme a hipótese aplicável.

SUBSEÇÃO II - DA IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL

Art. 34. Decidida a improcedência da exigência fiscal, a Diretoria de Consultas e Julgamentos, conforme preceito legal, instruirá o processo com o recurso "de ofício" ou com a determinação de arquivamento, e providenciará o encaminhamento do mesmo, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, à AGENFA ou SUBAGENFA de origem.

Art. 35. De posse do processo, a AGENFA ou SUBAGENFA procederá às anotações necessárias na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos e dará conhecimento ao contribuinte interessado e ao Fiscal de Rendas autuante.

Art. 36. Observado o disposto nos arts. 34 e 35, o processo será remetido pela AGENFA ou SUBAGENFA, ao órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda que, após conhecer a decisão e efetivar as anotações na 1ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos, o despachará, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, para microfilmagem e incineração ou remessa ao Conselho de Recursos Fiscais, conforme o caso.

SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 37. Os processos de parcelamento interrompidos e aqueles nos quais os contribuintes foram declarados revéis, serão inscritos em Dívida Ativa, nos termos da regulamentação própria.

Art. 38. Os processos inscritos em Dívida Ativa, devidamente instruídos, ficarão retidos no Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos até a sua liquidação ou prescrição, na forma regulamentar.

Parágrafo único. A partir da data em que for transferido à Procuradoria Geral do Estado o encargo de inscrição de débitos em Dívida Ativa, os autos processuais deverão ficar retidos em seu poder até a solução final.

SEÇÃO V - DO ARQUIVAMENTO E GUARDA DOS PROCESSOS

Art. 39. Os processos de natureza tributária, à exceção dos ajuizados, serão microfilmados e incinerados, respectivamente, pelo setor de microfilmagem e pelo setor autorizado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 40. O processo ajuizado, será arquivado pelo prazo de cinco anos, no Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, para eventuais consultas por parte dos interessados, observado o art. 38, parágrafo único.

Parágrafo único. Ocorrendo a liquidação do débito ajuizado antes do decurso do prazo de cinco anos, o respectivo processo será conduzido para a microfilmagem e incineração.