Decreto Nº 11360 DE 27/08/2003


 Publicado no DOE - MS em 28 ago 2003


Dá nova redação ao Capítulo II, compreendendo os arts. 7º a 12, do Anexo XII ao Regulamento do ICMS.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Capítulo II, compreendendo os arts. 7º a 12, do Anexo XII ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR TRANSPORTADORAS CONVENIADAS

Art. 7º Aplica-se o disposto neste Capítulo às mercadorias e respectivos documentos, destinados a este Estado por meio de empresa transportadora signatária de termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 1º A celebração de termo de acordo fica condicionada a que a empresa transportadora interessada, cumulativamente:

I - ofereça garantia, na modalidade de carta de fiança particular registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de fiança bancária ou de caução em dinheiro efetivada mediante depósito em conta bancária vinculada, no valor determinado em ato do Superintendente de Administração Tributária, para assegurar o recolhimento do crédito tributário que, em decorrência das obrigações assumidas pelo acordo, tornar-se responsável pelo seu pagamento;

II - seja signatária de termo de acordo de adesão ao sistema de controle fiscal denominado Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI-Fiscal - "Electronic Data Interchange"), instituído pela Resolução/SEFOP nº 1.149, de 26 de maio de 1997;

III - atenda ao disposto no inciso I, exceto a alínea b, do art. 5º do Anexo V (Regimes Especiais) ao Regulamento do ICMS.

§ 2º A aceitação de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira ou na modalidade de penhor depende de aprovação do Secretário de Estado de Receita e Controle.

Art. 8º As mercadorias e documentos transportados pelas empresas conveniadas, ainda que irregulares, não se encontram sujeitas ao procedimento de apreensão em trânsito, nos Postos Fiscais (RICMS, art. 139, § 5º).

Art. 9º Quando da vistoria física e/ou documental efetuada nos Postos Fiscais, resultar prova ou suspeita de irregularidade, será lavrada a competente notificação contra a transportadora.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se aos casos em que, por decorrência de substituição tributária, diferencial de alíquota, ICMS garantido, ICMS Mínimo, ICMS eventual ou qualquer outra situação fiscal, inclusive de irregularidade, o recolhimento do imposto, nos termos da legislação, esteja previsto para o momento da entrada das mercadorias no território sul-mato-grossense.

Art. 10. Antes da entrega das mercadorias ao destinatário, e no prazo de quarenta e oito horas, a transportadora encaminhará a notificação à análise do órgão ou setor competente da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 1º Verificado o fato que motivou a notificação, cumpre ao Fisco:

I - autorizar a entrega das mercadorias e documentos, se regulares;

II - intimar o contribuinte ou responsável a comprovar a regularidade;

III - notificar o contribuinte ou responsável a recolher o imposto devido;

IV - apreender as mercadorias e/ou documentos, nas hipóteses previstas no Regulamento;

V - proceder à autuação fiscal, nas hipóteses previstas na legislação.

§ 2º A análise e emissão dos documentos tratados neste artigo, serão feitas no prazo de quarenta e oito horas, observada a prioridade a ser concedida às cargas completas ou semi-completas.

§ 3º Cumpre à empresa transportadora, em relação aos documentos emitidos pelo Fisco:

I - retirá-los do órgão ou setor competente;

II - encaminhá-los juntamente com a documentação originária da operação ou prestação;

III - responsabilizar-se pelo ciente aposto por seus motoristas, funcionários e demais pessoas especialmente designadas;

IV - tomar o ciente do destinatário ou seu preposto, na 1ª via do documento contra ele emitido, salvo na hipótese do inciso V do § 1º;

V - devolver ao remetente, através de processo regular, as mercadorias não aceitas pelo destinatário;

VI - devolver, em qualquer hipótese, as vias pertencentes ao Fisco.

§ 4º Cumpre, ainda, à transportadora conveniada:

I - remeter, à Unidade Estadual de Enlace da Coordenadoria de Monitoramento Fiscal (CMF), cópias dos manifestos de carga relativos às mercadorias entradas no seu estabelecimento e dele saídas, não informadas pelo sistema EDI-Fiscal, no prazo de cinco dias contados da data da ocorrência da entrada ou da saída, conforme o caso;

II - sempre que não encontrar o destinatário das mercadorias ou verificar que o mesmo encerrou as suas atividades, comunicar a ocorrência do fato ao Fisco;

III - prestar aos funcionários fiscais a cooperação necessária ao exame dos documentos e das mercadorias em seu poder ou dos documentos fiscais das mercadorias cuja entrega já tenha sido promovida.

§ 5º Opcionalmente, a transportadora poderá atender ao disposto no inciso I do parágrafo anterior encaminhando as informações constantes nos manifestos de carga por meio eletrônico.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 4º, a movimentação das mercadorias não entregues ao destinatário, após o seu retorno ao estabelecimento da transportadora, somente poderá ser feita mediante autorização prévia do Fisco.

Art. 11. Sem prejuízo das demais hipóteses legalmente previstas (Lei nº 1.810/97, art. 46, I), a transportadora conveniada, independentemente de dolo ou culpa, é, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua, responsável pelo pagamento do imposto devido, pelos acréscimos legais e pela multa, nos casos de entrega ao destinatário, sem prévia anuência do Fisco, de mercadorias que lhe tenham sido confiadas, para depósito e guarda, bem como nos casos de perda ou extravio de documentos acobertadores do trânsito de mercadorias sob sua responsabilidade.

Art. 12. Ocorrida a denúncia ou cessão da vigência do termo de acordo, nas formas nele previstas, serão adotados os procedimentos normais de fiscalização e apreensão, capitulados no Regulamento do imposto.".

Art. 2º A Secretaria de Estado de Receita e Controle deverá adotar as medidas necessárias visando a adequar os termos de acordo celebrados com empresas transportadoras, vigentes na data da publicação deste Decreto, às novas regras do Capítulo II (arts. 7º a 12) do Anexo XII ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), resultantes da redação dada pelo art. 1º deste Decreto, devendo denunciar os termos de acordo celebrados com as empresas que resistirem à adequação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de agosto de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL