Portaria SAT nº 1.099 de 08/03/1996


 Publicado no DOE - MS em 11 mar 1996


Institui a Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, disciplina a sua utilização e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, IV, do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o controle dos Regimes Especiais de pagamento do imposto,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias (Anexo I), que se destina ao controle das operações interestaduais, com mercadorias cujo ICMS deva ser pago até o momento da saída, realizadas por contribuintes detentores de Regime Especial de pagamento do ICMS, inclusive a Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB.

§ 1º A Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias será impressa pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, em três vias, enfeixada em blocos de vinte jogos de documentos, numerados em todas as vias.

§ 2º As vias da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será encaminhada pelo emitente à Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a sua atividade, observado o prazo e condição estabelecidos no parágrafo único do art. 2º; (Redação dada ao inciso pela Portaria SAT nº 1.129, de 09.09.1996, DOE MS de 10.09.1996, com efeitos a partir de 04.09.1996)

II - 2ª via - acompanhará o trânsito da mercadoria, sendo retida pelo primeiro Posto Fiscal de passagem, se houver. Caso contrário, pelo Posto Fiscal de saída do Estado;

III - 3ª via - acompanhará o trânsito da mercadoria, sendo retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado.

Art. 2º O contribuinte detentor de Regime Especial de pagamento do ICMS emitirá uma Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias para cada Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, que emitir para acobertar operação interestadual.

Parágrafo único. Diariamente o contribuinte encaminhará as primeiras vias da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, emitidas no dia anterior, à Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a sua atividade, por intermédio do sistema Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SAT nº 1.129, de 09.09.1996, DOE MS de 10.09.1996, com efeitos a partir de 04.09.1996)

Art. 3º A Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias será fornecida ao contribuinte detentor de Regime Especial, mediante requisição dirigida ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a sua atividade. (Redação dada ao caput pela Portaria SAT nº 1.129, de 09.09.1996, DOE MS de 10.09.1996, com efeitos a partir de 04.09.1996)

§ 1º A Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias não será fornecida ao contribuinte em atraso com o recolhimento do imposto ou em débito de qualquer natureza com a Fazenda Estadual.

§ 2º A Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias será fornecida individualmente, a cada estabelecimento, em quantidades compatíveis com o volume de operações realizadas pelo mesmo, sendo de utilização exclusiva do estabelecimento requisitante, vedada a sua transferência.

§ 3º Na entrega do talonário de Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias será exigida do contribuinte requisitante o pagamento de indenização correspondente a 70% (setenta por cento) da UFERMS, por meio de documento de arrecadação apropriado (DAEMS 27 - uso da SEF).

§ 4º Cabe às Coordenadorias de Fiscalização, dentro das respectivas áreas de atuação:

I - registrar a entrega do talonário de Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias e dos Selos Fiscais no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante a lavratura de termo onde conste o número dos documentos ou dos Selos Fiscais entregues, a data da entrega e o nome e assinatura do representante legal da empresa que efetuar a retirada;

II - preencher o Recibo de Entrega de Talonário/Selo Fiscal (Anexo II), colher a assinatura do representante legal da empresa e arquivá-lo para efeito de controle. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SAT nº 1.129, de 09.09.1996, DOE MS de 10.09.1996, com efeitos a partir de 04.09.1996)

Art. 4º O contribuinte detentor de Regime Especial, sujeito à emissão da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias deverá, observado o disposto na Resolução/SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993, apor o Selo Fiscal:

I - no campo "RESERVADO AO FISCO" da 1ª via da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias;

II - na 4ª via da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, emitida para acobertar a operação.

Parágrafo único. A utilização do Selo Fiscal na 1ª via da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, dispensa a sua aplicação na 1ª via da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, emitida para acobertar a operação.

Art. 5º Quando a saída da mercadoria ocorrer a partir de outro estabelecimento, a Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias deverá conter, obrigatoriamente, esta circunstância, bem como o nome e endereço deste estabelecimento e o número, a data e, se for o caso, a série da Nota Fiscal por ele emitida para a acobertar a remessa simbólica da mercadoria ao estabelecimento que está realizando a operação interestadual.

Art. 6º A não emissão da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias nas operações referidas no art. 1º, a emissão com erros ou rasuras, a não aplicação do Selo Fiscal na sua 1ª via, ou a inobservância do disposto no parágrafo único do art. 2º, implicará:

I - a exigência imediata do pagamento do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível;

II - o cancelamento do Regime Especial e a suspensão por um ano, contado da data do cancelamento, da concessão de Regime Especial de qualquer natureza ao mesmo contribuinte.

Art. 7º O Posto Fiscal intermediário ou de divisa interestadual que tiver balança, deverá efetuar a pesagem da carga e colar o tíquete de pesagem no verso da 3ª via da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, anotando sobre ele a identificação da repartição e do funcionário responsável pela pesagem (nome e número da matrícula).

Parágrafo único. Quando não for possível efetuar a pesagem, caberá ao Posto Fiscal de saída deste Estado anotar, no verso da 3ª via da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, o motivo dessa impossibilidade.

Art. 8º O funcionário do primeiro Posto Fiscal de passagem que efetuar a conferência da carga deverá reter e depositar em malote próprio a 2ª via da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, apondo sobre ela o visto e a identificação funcional e da repartição.

Art. 9º O funcionário do Posto Fiscal de saída deste Estado que efetuar a conferência da carga deverá reter a 3ª via da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias e a 4ª via da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, emitida para acobertar a operação, apor sobre elas o visto e a identificação funcional e da repartição, e, após grampeá-las, depositá-las em malote próprio.

Art. 10. O malote contendo as vias da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias retidas na forma dos arts. 8º e 9º, deverá ser encaminhado semanalmente à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais. (Redação dada ao artigo pela Portaria SAT nº 1.129, de 09.09.1996, DOE MS de 10.09.1996, com efeitos a partir de 04.09.1996)

Art. 11. As Coordenadorias de Fiscalização, observadas às suas áreas de atuação, deverão implementar os mecanismos de controle dos dados da Nota de Controle de Trânsito de Mercadorias, de forma a possibilitar a emissão de relatório mensal, por contribuinte e por período de apuração. (Redação dada ao artigo pela Portaria SAT nº 1.129, de 09.09.1996, DOE MS de 10.09.1996, com efeitos a partir de 04.09.1996)

Art. 12. Fica atribuída às Coordenadorias de Fiscalização, dentro das respectivas áreas de atuação, a tarefa de instruir e prestar informações sobre o correto cumprimento desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria SAT nº 1.129, de 09.09.1996, DOE MS de 10.09.1996, com efeitos a partir de 04.09.1996)

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 1996 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 08 de março de 1996.

MANUEL TOURINHO FERNANDEZ

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO II - PORTARIA SAT Nº 1.099, DE 08.03.1996 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DELEGACIA REGIONAL DE FAZENDA

RECIBO DE ENTREGA DE TALONáRIO/SELO FISCAL
( ) NOTA DE CONTROLE DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS
NÚMERO DOS DOCUMENTOS ENTREGUES: ___________ A _____________
( ) SELO FISCAL, SÉRIE _____
NÚMERO DOS SELOS FISCAIS ENTREGUES ___________ A _____________
DATA DA ENTREGA: _____/_____/_____

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
NOME: _________________________________________________________
ENDEREÇO: _____________________________________________________
MUNICÍPIO: ____________________________________________________
INSCRIÇÃO ESTADUAL:____________________________________________
____________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL
NOME:_______________________________________
Nº DO CPF/MF:_______________________________

1ª VIA - NÚCLEO DE REGIMES ESPECIAIS/SAT

2ª VIA - ARQUIVO DA REPARTIÇÃO