Lei nº 904 de 28/12/1988


 Publicado no DOE - MS em 29 dez 1988


Dispõe sobre normas relativas aos tributos de competência do Estado.


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O Governado do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Integram o sistema tributário do Estado, os tributos referidos no art. 1º do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Reger-se-ão, também, pelas disposições dos Anexos I, II e III desta Lei, respectivamente:

I - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

II - O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer bens ou Direitos;

III - O Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 3º Ficam:

I - revogados os arts. 1º a 72 e 104 a 138 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979;

II - introduzidos, como novo texto, aos revogados arts. 1º ao 72 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, artigos com a mesma numeração constantes no Anexo I desta Lei;

III - mantidas em vigor as demais disposições de Leis editadas pelo Estado, que disponham sobre matéria tributária, inclusive a que disciplina o Contencioso Administrativo-Fiscal, no que não forem incompatíveis com as normas estatuídas por esta Lei e seus Anexos, por Lei Complementar nacional sobre normas tributárias e pela nova Constituição Federal.

Parágrafo único. As disposições dos arts. 2º e 3º do Anexo I desta Lei, aplicam-se a todos os tributos de competência do Estado.

Art. 4º Quando cabível, entendem-se também como relativas às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias no texto não revogado ou não expressamente alterado do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, e nos textos das demais normas legais do Estado.

Art. 5º São imunes de Taxas Estaduais:

I - as petições aos Poderes Públicos, para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - o fornecimento de certidões por qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente;

III - as ações relativas ao habeas corpus e ao habeas data.

Art. 6º Do produto da arrecadação do imposto referido no inciso I do art. 2º, vinte e cinco por cento serão repassados aos Municípios deste Estado, na forma da legislação aplicável.

Art. 7º Nos termos do disposto no inciso I do art. 157 da nova Constituição Federal, será recolhido diretamente ao Tesouro do Estado, o produto da arrecadação do Imposto da União sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título:

I - por todos os Órgãos Públicos, de qualquer Poder Estadual;

II - pelas Autarquias Estaduais;

III - pelas Fundações instituídas e mantidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8º Até a edição da Lei a que se refere o inciso XII do art. 155 da nova Constituição Federal, as isenções do Imposto previsto no inciso I do art. 2º obedecerão ao disposto na legislação vigente.

Art. 9º Enquanto não instituídos os documentos e livros fiscais e regulamentada, pelo Poder Executivo, a sua utilização, as pessoas que realizam prestações de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação deverão continuar utilizando os livros e documentos exigidos até aqui pela União.

Parágrafo único. No que couber, o disposto neste artigo aplica-se, também, às operações relativas à circulação de energia elétrica.

Art. 10. As penalidades previstas no inciso I, alíneas a, b, c, e, f, g e h, e em todas as alíneas dos incisos II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 100, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 aplicam-se aos casos de descumprimento de obrigações principal e acessórias relativas ao imposto incidente sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. Aplica-se a penalidade prevista na alínea a do inciso I do art. 100, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, às denúncias espontâneas não cumpridas, bem como aos parcelamentos total ou parcialmente descumpridos.

Art. 11. Ficam acrescentadas ao art. 100 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, as seguintes penalidades:

I - Multa de duzentas UFERMS, por Máquina Registradora utilizada com:

a) jumper ou com qualquer outro artifício, eletrônico ou eletromecânico, destinado a fraudar a apuração do imposto;

b) tecla, dispositivo ou função cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis;

c) tecla, dispositivo ou função que impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

d) tecla, dispositivo ou função que impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de mercadoria, ou prestação de serviço, no totalizador geral e irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais;

e) tecla, dispositivo ou função que possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o Cupom Fiscal.

II - Multa de duzentas UFERMS, por equipamento, pela utilização de Máquina de Calcular em substituição à Máquina Registradora;

III - Multa de cento e cinqüenta UFERMS, pela falta de comunicação ao Fisco, por escrito e até o primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência, da perda de totais acumulados na memória de Máquina Registradora, na forma da legislação;

IV - Multa de cem UFERMS, por Máquina Registradora, pela:

a) utilização de Máquina Registradora de uso não fiscal em recinto destinado ao funcionamento de Máquinas Registradoras autorizadas como meio de controle Fisco-tributário;

b) emissão de Cupom Fiscal que: omita indicação; não seja aquele legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação; não guarde as exigências ou os requisitos regulamentares, ou ainda, que contenha declaração inexata, esteja impresso de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura prejudicial à clareza.

V - Multa de cem UFERMS, aplicável ao técnico ou à pessoa que:

a) sem credenciamento do Fisco, intervenha em Máquina Registradora, com qualquer finalidade;

b) não obedeça qualquer uma de suas obrigações perante o Fisco;

c) retire do estabelecimento Máquina Registradora sem o cumprimento das formalidades regulamentares.

VI - Multa de cinqüenta UFERMS, por Máquina Registradora, pela:

a) utilização do equipamento, mesmo de uso não fiscal, sem a devida autorização;

b) falta de entrega ao consumidor no ato da saída de mercadoria ou serviço, de Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor;

c) falta de zelo pela conservação do lacre utilizado no equipamento, ocasionando prejuízo ao controle fiscal.

VII - Multa de vinte UFERMS, por período de apuração, pela falta de arquivamento, em ordem cronológica de dia, mês e ano, dos cupons de leitura, Z ou X, conforme o caso.

Parágrafo único. Fica revogada a alínea c do inciso VIII do art. 100 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979.

Art. 12. O disposto no inciso III, alínea b, do art. 2º do Anexo I desta Lei, não se aplica, até 31 de dezembro de 1989:

I - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

II - ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e a Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

Art. 13. Aplica-se a legislação hoje vigente, aos fatos geradores já ocorridos ou a ocorrerem até 28 de fevereiro de 1989, mesmo que o lançamento venha a ser efetivado após aquela data.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, a aplicação de penalidades mais benéficas com base em lei superveniente.

Art. 14. O Poder Executivo, por conveniência da Administração Tributária, poderá autorizar que a fiscalização, a revisão e o lançamento administrativo referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores sejam realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito, através de funcionários especialmente credenciados.

Parágrafo único. A hipótese deste artigo:

I - não exclui a competência da Secretaria de Fazenda e de seus servidores;

II - determinará a transferência da arrecadação das multas como receita daquele Órgão;

III - manterá a competência exclusiva da Secretaria de Fazenda e do Conselho de Recursos Fiscais para apreciação do contencioso Administrativo Fiscal.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia em 1º de março de 1989 e revogando as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de dezembro de 1988.

Marcelo Miranda Soares

Governador

Flávio Augusto Coelho Derzi

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - - LEI Nº 904, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988 TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO ESTADO CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 1º A competência tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, disciplinada por este Código, compreende:

I - impostos sobre:

a) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

b) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

c) propriedade de veículos automotores.

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - adicional de cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território deste Estado, a título do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital;

V - contribuição, cobrada dos servidores estaduais, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social.

Parágrafo único. Para conferir efetividade aos objetivos de pessoalidade dos impostos e da sua graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte, fica facultado à administração tributária, sempre que possível e respeitados os direitos individuais e as prescrições deste Código, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do sujeito passivo da obrigação.

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 2º É vedado à Administração Tributária:

I - exigir tributo não previsto neste Código;

II - aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

III - cobrar tributos:

a) relativos a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência deste Código ou de outra lei que os instituir ou aumentar;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES GENÉRICAS

Art. 3º São imunes dos impostos estaduais:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos deste e do Código Tributário Nacional;

IV - os livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º A imunidade prevista no inciso I, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º As imunidades referidas no inciso I e no parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º Às imunidades expressas nos incisos II e III, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III, é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

e) ausência de remuneração para seus dirigentes e conselheiros.

§ 5º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que Ihes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos neste Código ou na Legislação Tributária, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERViÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

Art. 4º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (lCMS), tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior.

Art. 5º Ocorre o fato gerador do imposto:

I - no recebimento pelo importador ou na entrada no estabelecimento do destinatário de mercadoria ou bem, importados do exterior;

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VIII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar;

IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

§ 1º Considera-se recebida pelo importador a mercadoria ou bem desembaraçados pela repartição aduaneira.

§ 2º Para efeito desta Lei, equipara-se à saída:

I - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente ou quando deste tenha saído fisicamente sem o pagamento do imposto;

II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 3º Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante cartão, ficha ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 4º A Administração Tributária poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente efetuada pelo próprio contribuinte.

Art. 6º Considera-se saída do estabelecimento:

I - a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades;

II - de quem promoveu o abate, a carne e todo o produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;

III - do importador ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido;

IV - do depositante em território sul-matogrossense, a mercadoria depositada em Armazém Geral neste Estado:

a) entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito;

b) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento.

V - a mercadoria ou bem importado, em trânsito ou entrada em estabelecimento do contribuinte ou de terceiros, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;

§ 1º O disposto no inciso IV aplica-se também em relação aos Depósitos Fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado.

§ 2º Para os efeitos de inciso III, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no território deste Estado.

Art. 7º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica:

a) da operação de que resultem a saída, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria ou bem importados, ainda que a operação tenha sido iniciada no exterior;

b) das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as prestações tenham sido iniciadas no exterior;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

Art. 8º Para os efeitos tributários são consideradas:

I - mercadoria - todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, animais vivos, produtos in natura, acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou de acondicionamento e de uso ou consumo e energia elétrica, bem como tudo aquilo destinado à utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, equipamento ou exploração de estabelecimento;

II - máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e partes - os produtos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).

Parágrafo único. Observadas as disposições dos §§ 1º a 4º do art. 9º, relativamente aos produtos semi-elaborados, considera-se industrialização qualquer operação modificativa da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto ou do seu aperfeiçoamento para o consumo, tal como aquela que:

I - exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (Regulamento);

II - importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

IV - importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V - exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento)

CAPÍTULO II - DAS IMUNIDADES

Art. 9º Está imune do imposto a operação:

I - que destino ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos §§ 1º a 3º;

II - que destino a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

III - com ouro, quanto definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão.

§ 1º Para efeito do inciso I, semi-elaborado é:

I - o produto de qualquer origem, que submetido a processo de industrialização se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para o consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação ou aperfeiçoamento;

II - os produtos resultantes dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem;

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento e serragem de toras e carvoejamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários:

d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como os a demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;

e) resfriamento e congelamento.

§ 2º Excluem-se das disposições do § 1º, inciso I, as partes, peças e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazerem parte de novo produto.

§ 3º A definição a que se referem os §§ 1º e 2º alcança, dentre outros, os produtos constantes em Lista aprovada por convênio firmado entre os Estados.

§ 4º O disposto no inciso IV não se aplica às operações relativas à circulação de:

I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como aqueles destinados à escrituração de qualquer natureza;

II - agendas e similares.

CAPÍTULO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 10. O imposto não incide sobre:

I - as saídas de mercadorias destinadas à Armazém Geral neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - as saídas de mercadorias destinadas a Depósitos Fechados do próprio contribuinte, situados neste Estado;

III - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;

IV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outros estabelecimentos para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou, ainda, para empréstimo ou locação, desde que retomem ao estabelecimento de origem;

V - a movimentação de gado oriunda de contratos de parceria pecuária, mesmo que tragam a denominação de arrendamento, segundo disciplinar o Regulamento do imposto;

VI - as operações com mercadorias objeto de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a:

a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;

VII - as saídas dos estabelecimentos prestadores de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de serviços constantes na Lista definida por Lei Complementar nacional, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual expressamente referidos naquela Lista;

VIII - as entradas e as saídas de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de:

a) mercadorias de terceiros;

b) mercadorias ou bens de terceiros, importados do exterior;

IX - transporte de carga própria, em veículo próprio.

CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES

Art. 11. As isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão concedidas e revogadas nos termos do que deliberarem os Estados reunidos para esses fins, consoante dispuser a Lei Complementar a que se refere a alínea g do inciso XII do art. 155 da Constituição Federal.

§ 1º Os benefícios referidos neste artigo serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à concessão de créditos presumidos;

III - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO

Art. 12. Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto será suspenda nos casos de saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir da qualidade de contribuinte do imposto.

§ 1º Constitui condição para a suspensão do imposto referido neste artigo a ocorrência da transmissão de propriedade da mercadoria ou o seu retorno ao estabelecimento remetente, dentro de sessenta (60) dias contados da data da saída.

§ 2º O Regulamento disporá sobre o controle e as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes beneficiários da suspensão.

CAPÍTULO VI - DO DIFERIMENTO

Art. 13. O lançamento do imposto poderá ser diferido, consoante dispuser o Regulamento:

I - nas sucessivas saídas de papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos ou de outros materiais, bem como de ossos, destinados à industrialização, promovidas por qualquer estabelecimento:

II - na transferência total de mercadorias em decorrência de mudança do estabelecimento comercial ou industrial para outro Município, dentro do Estado;

III - nas saídas de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação, expressamente nominados no Regulamento.

§ 1º Ficam encerradas as etapas do diferimento:

a) nas saídas dos produtos fabricados com as mercadorias discriminadas no inciso I deste artigo, quanto ao industrializador estabelecido neste Estado;

b) no momento que o Regulamento fixar, relativamente às hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo;

c) na saída para outro Estado, ou com destinação a consumidor ou usuário final, de quaisquer produtos e serviços, em qualquer hipótese.

§ 2º Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações, subseqüentes, ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.

CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

I - na hipótese do inciso I do art. 5º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, e das despesas aduaneiras;

II - no caso do inciso IV do art. 5º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - no saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do art. 5º, o valor da operação;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do art. 5º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

V - no saída de que trata o inciso VIII do art. 5º:

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a;

b) o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

VI - no prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.

Art. 15. Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fim de industrialização ou comercialização, senão, após, destinada para consumo ou ativo fixo, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.

Art. 16. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

Art. 17. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuinte e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e Gasosos.

Art. 18. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 19. Na falta do valor a que se refere o inciso III do art. 14, ressalvado o disposto no art. 20, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no art. 20.

Art. 20. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do artigo anterior.

Art. 21. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 22. Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

Art. 23. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

Art. 24. Quando o preço declarado pelo contribuinte for interior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade administrativa, conforme critérios fixados no Regulamento.

§ 1º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 2º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Art. 25. Na hipótese do § 4º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do art. 27.

Art. 26. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas e elaborados pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes as empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

Art. 27. Na hipótese do inciso II do art. 48, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado pelo Regulamento.

§ 1º No caso deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo varejista, a base de cálculo será:

I - o valor da operação promovida pelo responsável ou substituto, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante a aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre aquele valor:

a) charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos - cinqüenta por cento (50%);

b) cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina (post-mix) e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento:

1. litro - cinqüenta por cento (50%);

2. garrafa, lata e outros recipientes interiores a 1.000ml - sessenta por cento (60%);

3. post-mix, barril e outros - cem por cento (100%);

c) farinha de trigo - trezentos por cento (300%);

d) demais produtos, listados em anexo - cento e cinqüenta por cento (150%);

II - O valor da operação promovida pelo responsável ou substituto, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente,

§ 2º Nos casos da alínea b do inciso I, o preço de partida será o praticado pelo distribuidor, incluídos IPI, fretes, carretos e outras despesas debitadas aos destinatários.

§ 3º Ainda na hipótese da alínea b do inciso I, quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de cento e quarenta por cento (140%).

§ 4º O Regulamento disporá sobre o mecanismo da substituição tributária referida neste artigo, podendo, inclusive, fixar outros percentuais de margem de lucro, desde que inferiores àqueles estabelecidos nas alíneas do inciso I.

Art. 28. Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.

Art. 29. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ter base de cálculo obtida por estimativa, observado o disposto no Capítulo XIV do Anexo.

Parágrafo único. A fixação da base de cálculo por estimativa será feita como se dispuser no Regulamento.

Art. 30. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 31. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Art. 32. Nas saídas internas promovidas por fabricantes neste Estado, de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante, o imposto será calculado e antecipadamente pago sobre aquele preço.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à primeira saída de estabelecimentos localizados neste Estado, dos produtos recebidos de fabricantes situados em outros Estados.

§ 2º Nas sardas subseqüentes do produto, na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto.

§ 3º As notas fiscais relativas às operações de que trata este artigo não consignarão em destaque a parcela do imposto pago.

§ 4º O estabelecimento fabricante recolherá, em guias separadas, o imposto devido sobre suas operações e o imposto antecipadamente pago sobre a diferença entre o valor das vendas no varejo.

Art. 33. Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendendo o da montagem.

Art. 34. O disposto neste capítulo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação.

Art. 35. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operações fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, o imposto será calculado sobre o valor total das mercadorias constantes da nota fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias.

§ 1º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, a estes fornecerão documentos comprobatórios de sua condição.

§ 2º Os documentos fiscais e as normas de lançamento para os contribuintes que operarem de conformidade com este artigo serão especificados no Regulamento.

Art. 36. Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo de tributo, sobre a diferença será também pago o imposto.

Art. 37. Nas operações com mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentos inidôneos, será arbitrada a base de cálculo pelo maior preço de venda a varejo da mercadoria na praça da ocorrência do fato.

Art. 38. Nos casos de arbitramento fiscal, a base de cálculo do imposto será o valor da entrada da mercadoria, acrescido das importâncias resultantes da aplicação da regra do inciso I do § 1º do art. 27, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção do valor real das entradas de mercadorias, como previsto neste artigo, o Fisco poderá utilizar-se de outros elementos que permitam a apuração da base de cálculo, conforme se disciplinar em Regulamento.

CAPÍTULO VIII - DA ALÍQUOTA

Art. 39. As alíquotas máximas do imposto quando às operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal são:

I - dezessete por cento:

a) nas operações e nas prestações de serviços de transporte, realizadas no território do Estado;

b) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto;

c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior, salvo o disposto no inciso IV, alínea a;

II - treze por cento nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior;

III - doze por cento:

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes;

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual;

IV - vinte e cinco por cento:

a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com:

1. automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma tonelada, inclusive;

2. motocicletas a partir de cento e oitenta cilindradas, inclusive;

3. armas e munições;

4. embarcações de esporte e de recreação;

5. bebidas alcoólicas;

6. cigarros, fumo e seus demais derivados;

7. jóias;

8. perfumes;

b) no fornecimento de energia elétrica;

c) nas prestações de serviços de comunicação.

§ 1º O disposto no inciso I, alínea c, e no inciso IV, alínea a, aplica-se também nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos.

§ 2º Na ocorrência de devolução de mercadorias, ou bens importados, será aplicada a mesma alíquota utilizada na operação original, ressalvados os casos em que a remessa se deu para simples armazenamento.

Art. 40. Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 5º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

CAPITULO IX DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I - Do Contribuinte

Art. 41. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços descritas como fato gerador do imposto.

Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais.

Art. 42. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Art. 43. As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

§ 2º Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo, existente no Estado, sob sua dependência, o veículo transportador é considerado prolongamento desse estabelecimento.

Art. 44. Considera-se o Contribuinte como jurisdicionado no Município em que se encontrar localizada a sede de sua propriedade, quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município.

Art. 45. Os órgãos fazendários competentes, consultados os interesses do Estado e do contribuinte, poderão, para efeito de recolhimento do imposto, fixar o domicílio fiscal de contribuintes das atividades pecuária e agrícola, bem como estabelecer normas para a distribuição do valor da arrecadação, segundo o Município de origem.

Seção II - Do Responsável

Art. 46. Será atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo, nos termos do disposto nesta Seção.

Art. 47. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre este e outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 48. Poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao:

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

III - depositário, a qualquer titulo, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da .prestação de serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

Parágrafo único. Caso o Responsável esteja situado em outro Estado, a substituição dependerá de acordo entre Mato Grosso do Sul e aquela Unidade Federada.

Art. 49. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o transportador:

a) com relação às mercadorias, ou aos bens importados, que transportar desacompanhados de documentação comprobatória de sua procedência ou quando endereçados a destinatários não regularmente inscritos ou ainda com endereço ou nome fictícios;

b) em relação às mercadorias, ou aos bens importados, que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

c) em relação às mercadorias, ou aos bens importados, que forem negociados em território do Estado, durante o transporte;

d) que aceitar para despacho ou transportar mercadorias, ou bens importados, sem documentação fiscal, ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos;

II - os Armazéns Gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas de mercadorias, ou bens importados, depositados por contribuinte de outro Estado;

b) nas transmissões de propriedades de mercadorias, ou bens importados, depositados por contribuinte de outro Estado;

c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias, ou bens importados, sem documentação fiscal;

III - os estabelecimentos de contribuintes, ou ainda qualquer possuidor, com relação às mercadorias, ou bens importados, cuja posse teve ou mantiver para fins de venda ou industrialização, desacobertadas de documentação comprobatória da sua procedência, ou acobertada por documentação fiscal inidônea;

IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes ou liquidantes, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade;

V - o industrial que remeter mercadorias a comerciantes, com preço de venda no varejo, por ele obrigatoriamente marcado;

VI - a pessoa física ou jurídica que adquirir produtos agrícolas ou da indústria extrativa, diretamente de produtor e com fins comerciais ou industriais;

VII - o comerciante ou o industrial que vender, remeter ou entregar mercadoria a pessoa habilitada à venda ambulante, na qualidade de mascate, e a feirante, desde que o comprador destinatário, ou recebedor, declare essa condição;

VIII - solidariamente, os entrepostos e despachantes aduaneiros que tenham promovido:

a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado, com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com o destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

IX - os representantes e mandatários, com relação às operações feitas por seu intermédio;

X - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida no Regulamento;

XI - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

XII - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

XIII - qualquer contribuinte, em relação aos produtos agropecuários adquiridos de produtores não inscritos.

§ 1º O disposto no inciso XI aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

§ 2º O contribuinte responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se à Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável.

§ 3º O Poder Executivo poderá identificar, no Regulamento, outros responsáveis na forma deste artigo, bem como fixar os prazos e as bases de cálculo para efeito do recolhimento do imposto.

Art. 50. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica atribuída à destinatária.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 51. O encarregado dos órgãos ou entidades referidos no inciso VII do parágrafo único do art. 41, que autorizar a saída ou alienação de mercadorias, ou bens importados, sem o cumprimento das obrigações principais ou acessórias previstas na legislação, ficará solidariamente responsável por tais obrigações.

Art. 52. O imposto será apurado e pago:

I - pelo estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários ou pelos executantes de atividades extrativas minerais ou vegetais;

II - pelo estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de mercadorias promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas para o território deste Estado;

III - pelo revendedor credenciado como substituto tributário, atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento fabricante ou de outro revendedor atacadista, situado em outra Unidade de Federação, em relação às subseqüentes saídas dessas mercadorias, promovidas por quaisquer estabelecimentos, para o território deste Estado;

IV - pelo estabelecimento credenciado como substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação às subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, a critério do Fisco, estejam dispensados de inscrição estadual.

§ 1º A Secretaria de Fazenda poderá ainda atribuir a obrigação de pagar o imposto aos industriais ou aos comerciantes atacadistas, em relação aos impostos devidos pelas subseqüentes saídas promovidas por varejistas, feirantes, ambulantes ou revendedores autônomos sem estabelecimentos fixos, de produtos de perfumaria e de toucador, cosméticos, bebidas em geral, derivados de fumo, café torrado e/ou moído, leite, pães, produtos de confeitaria e demais produtos alimentícios, inclusive óleo, açúcar e farinha de trigo, bem como outros que, pela sua natureza ou importância, requeiram tratamento tributário controlado.

§ 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se à Fazenda estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo substituto.

§ 3º Aplica-se a legislação de Mato Grosso rio Sul, aos contribuintes estabelecidos em outro Estado e autorizados à retenção do imposto, na forma deste capítulo.

CAPÍTULO X - DO CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇÃO

Art. 53. São obrigadas ao cadastramento fiscal as pessoas físicas ou jurídicas que praticam as operações ou prestações referidas no art. 5º e que se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, nos termos do disposto no Capítulo IX.

§ 1º O Regulamento disciplinará o momento, a forma, a concessão, a suspensão, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:

I - poderá autorizar inscrição não obrigatória;

II - determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços.

CAPÍTULO XI - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 54. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, observado o disposto nos arts. 6º, inciso V, e 37;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, e do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado ao consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) o do Estado de onde o ouro foi extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 5º;

b) onde tenha inicio a prestação, nos demais casos.

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 5º;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

§ 1º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria ou o bem importado.

§ 3º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 4º Quando a mercadoria for remetida para Armazém Geral ou para Depósito Fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º Considera-se, também, local da operação e do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outro Estado, mantidas em regime de depósito.

§ 7º Para efeito do disposto na alínea g do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

CAPÍTULO XII - DOS LANÇAMENTOS

Art. 55. Os lançamentos do imposto serão feitos nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações o realizadas, na forma prevista no Regulamento.

§ 1º Os lançamentos serão complementados com a sua declaração ao Fisco.

§ 2º São de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou do responsável os lançamentos a que se refere o artigo anterior e a sua extinção ou exclusão far-se-á na forma prevista no Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO XIII - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 56. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nos anteriores por este ou por outro Estado.

Art. 57. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento:

§ 1º Senão o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

§ 2º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

a) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

b) não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação;

c) apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 58. Mediante convênio, poderá ser facultada a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.

Art. 59. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou a prestação beneficiada por imunidade, isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;

IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.

§ 1º Uma vez provado que as mercadorias mencionadas no incisos I a IV sujeitaram-se ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias tributadas, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas oneradas.

§ 2º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra Unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

Art. 60. Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção, imunidade ou não incidência;

II - a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 1º Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso II do art. 9º.

§ 2º Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista definida em convênio específico.

§ 3º O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:

I - forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo o próprio estabelecimento;

II - perecerem ou se deteriorarem;

III - forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada;

IV - forem objeto de furto, roubo ou sinistro, ou ainda de quebra por perda de peso ou quantidade.

§ 4º Havendo mais de uma aquisição e senão impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.

Art. 61. Nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nas quais ocorrer a hipótese prevista no § 2º do art. 19, o crédito neste Estado limitar-se-á ao montante apurado na forma determinada naquele dispositivo.

Art. 62. O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebido o serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou recebimento do serviço.

Parágrafo único. O lançamento fora do período referido somente será admitido na forma em que dispuser o Regulamento.

Art. 63. O Poder Executivo poderá conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação.

Art. 64. É vedada a restituição ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

Parágrafo único. O Regulamento, em casos especiais, poderá dispor sobre a permissão de transferência de qualquer saldo de crédito de um para outro estabelecimento.

CAPÍTULO XIV - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 65. Respeitado o princípio da não cumulatividade, o montante do imposto devido resulta da diferença a maior entre o imposto incidente nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços tributados pelo Estado e aquele cobrado nas operações e prestações anteriores.

§ 1º O imposto, segundo dispuser o Regulamento, poderá ser apurado por:

I - período;

II - mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;

IV - estimativa, nos termos do art. 29 e das disposições deste Capítulo.

§ 2º O saldo do imposto, apurado na forma da legislação e segundo qualquer dos critérios referidos nos incisos I a III do parágrafo anterior, será:

I - declarado ao Fisco e pago na forma e nos prazos fixados pelo Regulamento, quando devedor;

II - transferido para o período ou períodos seguintes, quando credor.

§ 3º A inexistência de imposto a recolher não desobriga o Contribuinte da apresentação do documento de arrecadação estadual negativo, no prazo do Regulamento, podendo a Administração, no seu exclusivo interesse, dispensar aquela apresentação.

Art. 66. O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividades.

§ 1º Os feirantes, bem como as pessoas que só praticam operações em períodos determinados, tais como festas carnavalescas, juninas ou natalinas, finados e outros acontecimentos ou comemorações, em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes, pagarão o imposto por estimativa.

§ 2º O Fisco poderá rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. Constatando-se qualquer diferença, o imposto deverá ser recolhido no prazo e na forma do Regulamento.

§ 3º O Fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:

I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II - suspender a aplicação do regime de estimativa em relação a qualquer estabelecimento.

§ 4º As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

§ 5º Feito o enquadramento no regime de estimativa de contribuinte inscrito, será este notificado do montante do imposto estimado para o período, do valor de cada parcela e da data do seu pagamento.

Art. 67. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa apurará, no período fixado no Regulamento, os valores efetivos das entradas e das saídas de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas durante o período e o montante do imposto devido correspondente a essas operações ou prestações.

§ 1º A diferença de imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado, será:

I - se favorável ao Estado, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros.

§ 2º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista na caput deste artigo, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado, será:

I - se favorável ao Estado, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa e da cessação de atividade;

II - se favorável ao contribuinte:

a) compensada, nos casos de desenquadramento;

b) restituída, nos casos de cessação da atividade.

§ 3º A aplicação do disposto na alínea b do inciso II do parágrafo anterior, depende de requerimento.

§ 4º Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados.

Art. 68. Independentemente da incidência, imunidade, não incidência, isenção ou remissão do imposto, assim como da forma e do prazo do seu lançamento, escrituração e recolhimento, as pessoas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços tributados pelo Estado são obrigadas a declarar:

I - periodicamente, segundo o Regulamento, o valor de suas operações ou prestações e o demonstrativo de apuração do imposto;

II - anualmente, para apuração do valor adicionado, o valor das entradas e saídas de mercadorias ou bens importados e o da prestação de serviços, na forma da legislação aplicável.

Art. 69. Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se dedicam à atividade extrativa, mineral ou vegetal, recolherão o imposto no seu próprio nome:

I - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços com destino a outro Estado, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito público ou privado, não obrigados à inscrição como contribuintes;

II - nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas, em seu nome, em armazéns gerais, ou em outro qualquer local, neste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem pagamento do imposto, salvo sem pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado;

III - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços efetuadas a consumidor final ou a não revendedor;

IV - em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização administrativa e comercial, considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais.

§ 1º O imposto será recolhido pelo destinatário, como fixado no Regulamento, quando não se aplicar qualquer das regras referidas na caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente, será também observado o disposto no § 2º do art. 49.

Art. 70. O recolhimento do imposto far-se-á em documento padronizado, autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que os recolhimentos sejam feitos através de documentos por ela fornecidos ou preenchidos, facultando-se-Ihe a indenização pelo fornecimento.

§ 2º Os recolhimentos dos tributos estaduais deverão ser efetivados nas repartições, ou órgãos ou instituições financeiras devidamente credenciados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 71. O Regulamento estabelecerá a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida a distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 1º Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório.

Art. 72. Para os efeitos da legislação estadual:

I - são extensivas ao Distrito Federal as referências feitas aos Estados ou a outro Estado;

II - quando cabível, entendem-se também como relativas às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias.

LISTA A QUE SE REFERE ALÍNEA D DO INCISO I DO § 1º DO ART. 27, DO DECRETO-LEI Nº 66, DE 27 DE ABRIL DE 1979, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 904, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.

1. Sorvete e picolé;

2. Açúcar, de acordo com os tipos:

a) refinado

b) cristal

c) outros

3. Leite, conforme o tipo:

a) longa vida

b) B

c) especial

4. Laticínios: queijo, manteiga, creme de leite, iogurte e outros;

5. Carne bovina, suína, caprina e outros produtos comestíveis resultantes do abate de animais, em estado natural, resfriados ou congelados;

6. Aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados;

7. Peixe em estado natural ou congelado - seco ou salgado;

8. Alimento ou tempero industrializado, inclusive doces, frutas e legumes, enlatados, envasados ou envolvidos em papel celofane ou aluminizado, exclusive produtos secos ou cristalizados;

9. Café torrado ou moído;

10. Fubá, féculas, farinha de milho e de mandioca;

11. Biscoito, pão industrializado, sanduíche de qualquer espécie, bolo, panetone, bolacha e outros produtos similares;

12. Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes;

13. Frutas e legumes importados;

14. Frutas e legumes secos ou cristalizados;

15. Suco e concentrado de fruta, líquido, em pó ou em pasta;

16. Bebida alcoólica (exceto cerveja e chope);

17. Vinagre;

18. Óleo comestível;

19. Medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, mamadeira e curativos descartáveis;

20. Inseticida doméstico;

21. Fósforo de segurança;

22. Água sanitária, detergente, desinfetante, desodorizante de ambientes e outros produtos de limpeza e conservação industrial ou doméstica;

23. Sabão, sabonete, pasta dental, creme de barbear, xampu, perfume, desodorante, talco, esmalte de unhas, removedor de cutículas, cosméticos em geral, absorvente íntimo, produtos de toucador e de limpeza ou higiene pessoal;

24. Álcool, éter, benzina, solventes e semelhantes;

25. Cera para calçados, móveis, pisos, lustro para metais e para vidros, velas e artigos semelhantes;

26. Pense, escova dental, escova para cabelo, para roupa e para sapato;

27. Lâmina e aparelho de barbear descartáveis;

28. Isqueiro;

29. Óculos, armação de óculos, lente para óculos e lente de contato;

30. Filme fotográfico, cinematográfico e diapositivos; chapas e papéis sensibilizados e artigos semelhantes, inclusive máquinas fotográficas descartáveis ou substituíveis;

31. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada;

32. Pilha e bateria elétricas;

33. Aparelhos extintores, misturas e cargas para extintores;

34. Cartão postal;

35. Caneta, carga de caneta, lápis, borracha, caderno, papel, papel carbono, papelão, pasta de papelão ou de plástico, bobina, envelope, fita celulose e baralho;

36. Utensílios de louça ou de vidro (copos, pratos, xícaras e similares);

37. Filtro de água potável e talha;

38. Fio de algodão, de lã, nylon, rayon, tecido, confecção, lençol, fronha, cobertor, manta, toalha, tapete, cortina, luva, meia, guarda-chuva e chapéu;

39. Roupas feitas e demais artigos ou acessórios confeccionados com tecidos ou fios naturais ou artificiais;

40. Bolsa, mala e pasta de couro ou de material sintético;

41. Ferro para construção civil;

42. Alumínio ou ferro para esquadria;

43. Caixa d'água e outros produtos e artigos de cimento-amianto;

44. Chapa para forração e para divisórias;

45. Cimento de qualquer tipo;

46. Cal virgem ou hidratada;

47. Azulejo, louça sanitária e de cozinha, cerâmica vitrificada;

48. Tinta, verniz e laca;

49. Vidro, espelho e cristal;

50. Telas para pintura e molduras de quaisquer tipos;

51. Fechadura, cadeado, chave pronta ou semipronta;

52. Bomba hidráulica;

53. Lâmpada elétrica, fio elétrico, fita isolante, tomada, interruptor e artigos correlatos;

54. Brinquedos, artigos desportivos e recreativos;

55. Móveis montados ou modulados;

56. Aparelhos eletrônicos de uso doméstico;

57. Aparelhos elétricos de uso doméstico;

58. Automóvel novo;

59. Pneu, câmara de ar e bateria para veículos automotores;

60. Chapas, folhas, tiras e tubos de borracha natural ou sintética, bicos para mamadeiras e chupetas, luvas, seringas, mangueiras, sacos para água ou gelo, vestuário para segurança e proteção e outros artigos semelhantes;

61. Ferramentas;

62. Fogos de artifício;

63. Madeira ou cortiça artificial ou reconstituída, obtida de cavacos ou madeira, serragem ou outros resíduos aglomerados com resina natural ou artificial, em painéis, chapas, blocos ou semelhantes.

ANEXO II - LEI Nº 904, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1988

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

Art. 1º O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por título de sucessão legítima ou testamentária, ou por doação.

§ 1º O imposto não incidirá sobre os frutos e rendimentos havidos após o falecimento do autor da herança.

§ 2º Ainda que gravatas, as legítimas dos herdeiros sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.

§ 3º No caso de sucessão provisória, é exigível o imposto, ressalvada a restituição no caso de aparecimento do ausente.

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - nas transmissões causa mortis, no último dia do mês posterior ao do falecimento do de cujus;

II - nas doações, na data em que o donatário receber a posse ou direito sobre a coisa doada.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade de se estabelecer a data exata para a fixação da ocorrência do fato gerador, tomar-se-á como válida aquela que:

I - nas transmissões causa mortis corresponder à abertura sucessória;

II - nas doações, corresponder ao primeiro dia do ano civil em que o donatário recebeu a posse ou o direito sobre a coisa doada.

Art. 3º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, mesmo que o bem ou direito, objeto da tributação, seja indivisível.

Art. 4º Para os efeitos deste imposto, entendem-se como bens: os imóveis, os semoventes, os móveis, as mercadorias e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão a terceiros; mesmo que representados por títulos, ações, quotas, certificados, registros ou qualquer outro documento.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 5º São isentos do imposto:

I - os proventos e pensões atribuídos aos herdeiros;

II - as doações e legados de peças e de obras de arte a museus e instituições de fins culturais, situados neste Estado;

III - as doações a entidades beneficentes;

IV - as doações e legados a Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;.

V - os bens ou direitos cujos valores não ultrapassem o de duzentas Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), na data da doação, desde que:

a) o representante do Ministério Público da Comarca onde se processar o arrolamento ou inventário concorde com o valor atribuído na avaliação judicial;

b) o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo;

VI - as heranças relativas a bens imóveis, quando:

a) sendo rural, a sua área não supere a cinqüenta hectares e sua exploração econômica seja feita pela família do de cujus;

b) sendo urbano, apresente construção residencial de padrão popular ou interior e seja utilizada como habitação dos herdeiros e sucessores naturais;

VII - as doações de imóveis erguidos através de programas habitacionais desenvolvidos pelo Estado, desde que a área construída não seja superior a 40m2 (quarenta metros quadrados). (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.457, de 14.12.1993, DOE MS de 15.12.1993)

§ 1º Na hipótese do inciso V, alínea b, o inventariante deverá solicitar a juntada de certidão ou declaração, fornecida pela repartição fazendária federal, comprovando a isenção do espólio em relação ao Imposto de Renda.

§ 2º A informação referida no parágrafo anterior deverá ser requerida pelo Juiz que presidir o feito, à Receita Federal, quando o inventariante, sob sua responsabilidade penal e tributária, apresentar em sua petição:

I - o nome do falecido;

II - a data do óbito;

III - o(s) nome(s) dos herdeiros(s) interessados(s) no benefício;

IV - relação dos bens inventariados;

V - o número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se houver;

VI - indicações ou cópias das Declarações de Renda, quando apresentadas, e relativas aos últimos cinco anos.

§ 3º Se a repartição fazendária federal deixar de prestar a informação requerida, após decorridos trinta dias da entrega do pedido judicial, a autoridade poderá presumir como verdadeiros os requisitos básicos para a isenção do imposto.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor venal ou comercial dos bens ou direitos transmitidos ou doados.

§ 1º Nas transmissões causa mortis, o imposto será calculado sobre o valor atribuído pelo inventariante e, após avaliação judicial, sobre a parcela que resultar a maior.

§ 2º Nas doações, o imposto será calculado sobre o valor declarado pelo doador ou pelo donatário e, após avaliação administrativa, sobre a parcela que resultar a maior.

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA

Art. 7º A alíquota do Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos não poderá exceder àquela fixada pelo Senado Federal, ressalvando-se o estabelecido no art. 23, inserida na Disposição Transitória deste anexo.

CAPÍTULO V - DO CONTRIBUINTE

Art. 8º São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas que se revestirem da qualidade de:

I - herdeiros, legatários ou donatários;

II - beneficiados pela desistência de quinhão ou de direitos, por herdeiros ou legatários.

CAPÍTULO VI - DO LOCAL FORMA E PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Art. 9º Para efeito de recolhimento do imposto considera-se ocorrido o fato gerador no Estado de Mato Grosso do Sul, quando aos:

I - bens imóveis aqui localizados e os respectivos direitos;

II - demais bens móveis, títulos e créditos, se neste Estado:

a) tiver domicílio o doador;

b) se processar o inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Se o doador tiver domicílio no exterior, ou aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para exigir o tributo observará o que for estabelecido em Lei Complementar Nacional (CF - art. 155, § 1º, III).

Art. 10. O tributo será recolhido em guia padronizada pela Secretaria de Fazenda, em órgãos ou entidades por aquela autorizados.

Parágrafo único. O regulamento poderá vincular o local do recolhimento ao Município em que ocorrer o fato gerador.

Art. 11. O prazo para o recolhimento será fixado em Regulamento.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 12. Quando o objeto de transmissão for bem imóvel, o Cartório de Registro de Imóveis é obrigado a fazer a transcrição, de inteiro teor, dos dizeres contidos no guia de recolhimento do imposto ou do ato de reconhecimento de isenção ou de imunidade, conforme o caso,

Art. 13. São solidariamente responsáveis pela regularidade do recolhimento do imposto, o que deverá ser previamente comprovado:

I - os cartórios de registros de títulos e documentos;

II - os cartórios de registro de imóveis;

III - os tabeliães e demais serventuários da justiça;

IV - os titulares, administradores e servidores das demais entidades de direito público ou privado onde se processarem os registros, anotações ou averbações de doações;

V - o doador, pelo imposto devido pelo donatário inadimplente.

Art. 14. A fiscalização do imposto compete aos membros do Ministérios Público, aos servidores fiscais da Fazenda Pública, e aos servidores da Justiça, que no desempenho de suas atividades e atribuições conhecerem a questão.

CAPÍTULO VIII - DOS ACRÉSCIMOS E PENALIDADES

Art. 15. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, ou o atraso no seu recolhimento, acarretará:

I - a atualização monetária do valor devido;

II - a exigência de juros moratórios até o recolhimento;

III - a aplicação de penalidade pecuniária.

Art. 16. Ficam sujeitos às multas de:

I - cem por cento do imposto devido, os que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade e os que sonegarem bens em inventários ou arrolamentos, bem como aqueles que não recolherem o imposto nos prazos legais;

II - cinqüenta por cento do imposto devido, aqueles que não o recolherem nos prazos regulamentares.

§ 1º Quando o inventário for requerido depois de trinta dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de vinte por cento, mesmo se recolhido no prazo previsto no Regulamento.

§ 2º A sonegação de bens em inventários ou arrolamento só poderá ser arguida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros a inventariar.

§ 3º As multas previstas neste artigo serão reduzidas para:

I - trinta por cento do seu valor, quando o contribuinte, até o trigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou em comunicação escrita do Fisco Estadual ou da autoridade competente;

II - cinqüenta por cento do seu valor, quando, antes do julgamento administrativo final, o contribuinte recolher o débito exigido na decisão de primeira instância;

III - sessenta por cento do seu valor, quando, proferida a decisão de segunda instância administrativa, o contribuinte, até o trigésimo dia da intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;

IV - setenta por cento do seu valor, quando, antes da inscrição em dívida ativa, ou, se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para cobrança em processo, o contribuinte liquidar o débito exigido pela Administração.

§ 4º A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os arts. 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

Art. 17. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de sonegação, sujeitará o contribuinte à multa de três vezes o valor do imposto sonegado.

Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

Art. 18. Ás penalidades constantes neste Capítulo serão aplicadas, sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

CAPÍTULO IX - DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 19. O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado poderá apresentar reclamação contra avaliação administrativa fiscal, dentro do prazo de trinta dias.

Parágrafo único. A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento ao imposto.

Art. 20. Da decisão proferida na reclamação apresentada, caberá recurso no prazo de trinta dias para o Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 21. Reduzida a avaliação fiscal, proceder-se-á à restituição devida.

Art. 22. As reclamações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da Secretaria de Fazenda, observadas as normas pertinentes ao Contencioso Administrativo Fiscal.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 23. Até que seja fixada pelo Senado Federal a alíquota máxima do Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doações, de Quaisquer Bens ou Direitos, a incidência far-se-á tão-somente sobre bens imóveis e à alíquota de quatro por cento.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 24. O Regulamento disciplinará as normas relativas ao imposto, podendo, excepcionalmente, alterar as disposições referidas nos §§ 1º e 2º do art. 6º e no parágrafo único do art. 9º.

ANEXO III - LEI Nº 904, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA

Art. 1º O Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incide sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, devido nos termos da legislação federal, e pago à União por pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O adicional tem por base de cálculo o valor do imposto pago à União e será calculado mediante a aplicação da alíquota de cinco por cento.

§ 1º As fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital ficam obrigadas a reter o adicional, nas mesmas hipóteses em que a legislação federal estabelecer a obrigatoriedade de retenção do imposto da União.

§ 2º A forma, os prazos e momentos de recolhimento do adicional identificar-se-ão com os que forem estabelecidos para o imposto da União.

Art. 3º O não recolhimento do adicional nos prazos previstos sujeita o devedor aos acréscimos, juros moratórios, penalidades e correção monetária, calculados em bases e índices idênticos aos que se aplicam aos débitos do imposto da União e nas mesmas condições.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, e nos casos em que couber, o devedor incorrerá também nas sanções penais aplicáveis.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União, para o exercício das funções de arrecadamento e fiscalização do adicional instituído por esta Lei.

Art. 5º A falta ou insuficiência de pagamento do imposto da União não impede o Estado de exigir o adicional de sua competência.

Parágrafo único. Para fins de exigibilidade do pagamento do adicional, aplica-se, no que couber, a legislação estadual vigente para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação quando aos procedimentos administrativos.

Art. 6º Poderá o Regulamento exigir que o contribuinte preste as declarações e informações necessárias à verificação da regularidade do lançamento e do recolhimento do adicional.

Art. 7º Aplicam-se ao Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no que couber, as disposições do Contencioso Administrativo Fiscal.