Portaria SEFAZ nº 363 de 28/12/2011


 Publicado no DOE - MT em 29 dez 2011


Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida padronizada, para fins de emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do art. 83 e incisos I e VII do art. 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional; e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, voltados para assegurar a efetividade na realização da receita pública;

Considerando ser relevante a padronização das unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, a fim de se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias no território mato-grossense;

Resolve:

Art. 1º Na emissão de documentos fiscais, para a quantificação dos produtos agrícolas, constantes do Anexo Único desta portaria, os contribuintes mato-grossenses deverão, obrigatoriamente, utilizar a unidade de medida indicada para cada caso.

§ 1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a consideração do documento fiscal emitido como inidôneo, nos termos do inciso II do artigo 354 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, sujeitando o emitente às penalidades previstas no artigo 45 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 41 DE 11/02/2015).

§ 2º Para os produtos de que trata o caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica deverão informar no item de especificação de "Produtos e Serviços" da NF-e, no campo relativo à unidade tributável, a unidade de medida padronizada indicada para cada caso e, no campo relativo à unidade comercial, a unidade de medida comumente utilizada.(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 23/11/2012)

§ 3º Para os produtos de que trata o caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses que emitem Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A deverão informar no quadro "Dados do Produto", na coluna referente à unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, a unidade de medida padronizada indicada para cada caso e, na coluna "Descrição do Produto", poderá ser informada a unidade de medida comercial comumente utilizada.(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 23/11/2012)

Art. 1º-A Os documentos fiscais de que trata o artigo anterior deverão ser registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD utilizando-se obrigatoriamente a unidade de medida indicada para cada caso, nos termos do disposto no Anexo Único desta portaria.(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 14/08/2012)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 28 de dezembro de 2011.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO ÚNICO

  DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA
1. ALGODÃO  
1.1 Algodão em caroço quilograma (kg)
1.2 Algodão em pluma (todos os tipos) quilograma (kg)
1.3 Caroço de algodão quilograma (kg)
1.4 Farelo de algodão quilograma (kg)
1.5 Fibrilha de algodão quilograma (kg)
1.6 Óleo de algodão degomado quilograma (kg)
1.7 Torta de algodão quilograma (kg)
1.8 Semente de algodão (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 29/12/2014). quilograma (kg)
     
2. ARROZ  
2.1 Arroz em casca quilograma (kg)
2.2 Fragmento de arroz quilograma (Kg)
2.3 Semente de arroz (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 29/12/2014). quilograma (kg)
     
3. CANA-DE-AÇÚCAR  
3.1 Cana-de-açúcar quilograma (kg)
     
4. FEIJÃO  
4.1 Feijão (todos os tipos) quilograma (kg)
4.2 Semente de feijão (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 29/12/2014). quilograma (kg)
     
5. GIRASSOL  
5.1 Girassol quilograma (kg)
5.2 Óleo de girassol bruto quilograma (kg)
5.3 Semente de girassol (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 29/12/2014). quilograma (kg)
     
6. MAMONA  
6.1 Mamona quilograma (kg)
6.2 Semente de mamona (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 29/12/2014). quilograma (kg)
     
7. MILHO  
7.1 Milho quilograma (kg)
7.2 Farelo de milho quilograma (kg)
7.3 Quirera de milho quilograma (kg)
7.4 Semente de milho (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 116 DE 03/06/2015). saca (sc)

8. MILHETO  
8.1 Milheto quilograma (kg)
8.2 Semente de milheto (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 29/12/2014). quilograma (kg)
     
9. SOJA  
9.1 Soja em grão quilograma (kg)
9.2 Casca de soja quilograma (kg)
9.3 Farelo de soja quilograma (kg)
9.4 Óleo de soja degomado quilograma (kg)
9.5 Semente de soja (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 29/12/2014). quilograma (kg)
     
10. SORGO  
10.1 Sorgo quilograma (kg)
10.2 Semente de sorgo (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 29/12/2014). quilograma (kg)
     
11. TRIGO  
11.1 Trigo em grão quilograma (kg)
11.2 Semente de trigo (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 29/12/2014). quilograma (kg)