Convênio ICM nº 57 de 09/12/1986


 Publicado no DOU em 11 dez 1986


Prorroga o prazo e dá nova redação à cláusula nona do Convênio ICM 28/1981, de 17 de dezembro de 1981.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O prazo para concessão do incentivo fiscal previsto no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICM 28/1981, de 17 de dezembro de 1981, posteriormente alterado pelo Convênio ICM 47/1985, de 11 de dezembro de 1985, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1987.

2 - Cláusula segunda. A cláusula nona do Convênio ICM 28/1981, de 17 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula nona Para efeito da concessão do incentivo e da participação acionária prevista na cláusula quinta, serão observadas, como fonte subsidiária, as normas contidas nas cláusulas quinta e sétima do Protocolo ICM 10/84, de 8 de maio de 1984."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.