Portaria Circular SEFAZ nº 60 de 17/07/1995


 Publicado no DOE - MT em 19 jul 1995


Institui Regime Especial para pagamento do ICMS incidente sobre prestações de serviços transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas em geral, e dá outras providências,


Portal do SPED

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que as empresas que prestam serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas em geral estão obrigadas a recolher o ICMS incidente sobre os mesmos antes do seu início;

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar mecanismos que, a um só tempo, proporcionem maior celeridade operacional ao contribuinte e assegurem à SEFAZ a manutenção de controles internos que inibam a evasão do imposto no segmento referido;

CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa outorgada pelo artigo 436 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o regime especial para pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre prestação de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal rodoviário de cargas em geral.

Parágrafo único. O regime ora instituído consiste na autorização para apuração mensal e recolhimento do ICMS até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 100, de 11.12.1996, DOE MT de 26.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Art. 2º Para obtenção do regime especial previsto nesta Portaria Circular o contribuinte deverá atender cumulativamente as seguintes exigências:

I - ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade, ou atividade afim, pelo menos, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ao pedido;

II - comprovar o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica, no período mencionado no inciso anterior, nunca inferior a 1.000 (mil) UPFMT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), por mês, em media;

III - possuir veículos, reboques e/ou imóveis localizados no território mato-grossense, em valor global, não inferior a 50.000 (cinqüenta mil) UPFMT;

IV - não possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si e pendente de pagamento;

V - ser pontual na satisfação de suas obrigações tributárias para com o Estado de Mato Grosso; e

VI - apresentar todos os documentos exigidos no artigo 3º.

Parágrafo único. A exigência contida no inciso III poderá ser suprida com a comprovação pela requerente da existência dos aludidos bens em nome de empresa controlada, controladora ou da qual seja coligada, hipótese em que o valor somado dos mesmos não poderá ser inferior a 100.000 (cem mil) UPFMT.

Art. 3º O requerimento do regime especial deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;

II - documentos comprobatórios da propriedade dos bens de que trata o inciso III do artigo anterior, acompanhados de termo de avaliação, firmado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Exatoria Estadual de onde o(s) mesmo(s) estiver(em) situado(s), se imóveis, ou do domicílio fiscal do estabelecimento, nos demais casos;

III - relação dos sócios da empresa, indicando os respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e do Registro Geral de suas Cédulas de Identidade além dos órgãos que os expediram;

IV - certidões negativas de protestos de título, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;

V - certidões negativas de débito estadual, expedidas pela Exatoria Estadual do domicílio do estabelecimento e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso;

VI - "Resumo de Recolhimento Mensal do ICMS" - Anexo I - devidamente preenchido, relativo aos 24 (vinte e quatro) meses que imediatamente antecederem ao do pedido.

§ 1º No caso de participar(em) da sociedade outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverão também ser anexados os documentos indicados nos incisos I, IV e V, referentes à(s) mesma(s) e aos sócios, bem como acrescidos os nomes e as informações que lhes são pertinentes à relação de que trata o inciso III.

§ 2º Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima ou cooperativa, os documentos citados nos incisos III, IV e V e no parágrafo anterior, correspondentes aos sócios, serão exigidos dos membros da diretoria.

Art. 4º A critério do fisco, a exigência prevista no inciso I do artigo 2º poderá ser dispensada desde que o estabelecimento apresente garantia em valor não inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT, através de:

I - fiança bancária; ou

II - hipoteca de 1º (primeiro) grau de imóvel(is) situado(s) no território mato-grossense, do(s) qual(is) seja detentor da propriedade plena.

Art. 5º Na hipótese do artigo anterior, quando do requerimento, o interessado deverá apresentar declaração expressa do tipo de garantia que se propõe a oferecer, juntamente com:

I - identificação do banco fiador, valor e prazo de sua validade, em caso de fiança bancária;

II - tratando-se de hipoteca:

a) identificação do(s) imóvel(is) a ser(em) oferecido(s) em garantia;

b) certidões vintenária e negativa de ônus reais expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) aludido(s) imóvel(is);

c) termo de avaliação de tal(is) imóvel(is) firmado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Exatoria Estadual onde o mesmo estiver situado.

Art. 6º O requerimento endereçado ao Coordenador Geral de Administração Tributária, convenientemente instruído nos termos desta Portaria Circular, deverá ser protocolizado na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 7º A Exatoria Estadual de posse do requerimento e demais documentos:

I - verificará se o mesmo esta devidamente instruído em conformidade com esta Portaria Circular;

II - atestará a veracidade das informações fornecidas pelo requerente através do Resumo de Recolhimento Mensal do ICMS Anexo I.

III - formalizará o processo, encaminhando-o à Coordenadoria de Fiscalização, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do seu recebimento.

Art. 8º A Coordenadoria de Fiscalização, através de sua Divisão de Controles Especiais, após obter dados sobre a situação cadastral do interessado, à luz da legislação vigente, apreciará o pedido do regime especial, analisando todas as informações prestadas pelo contribuinte e pela Exatoria Estadual, bem como as exaradas nos demais documentos, opinando pela concessão, ou não, do regime, e encaminhando o processo, em seguida, à Coordenadoria Geral de Administração Tributária.

Art. 9º Nas hipóteses previstas no artigo 4º o deferimento do pedido ficará condicionado a apresentação, junto à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, de escritura pública da hipoteca de 1º (primeiro) grau, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) bem(ns), ou da fiança bancária, conforme o caso.

Art. 10. Deferido o pedido pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, esta fará publicar no Diário Oficial do Estado o Comunicado da concessão do regime especial - Anexo II - fornecendo uma cópia ao interessado, após a devida averbação junto à Coordenadoria de Fiscalização.

Art. 11. A concessão do regime especial implicará a observância pelo detentor do benefício das seguintes exigências:

I - remessa dos demonstrativos mensais de prestação de serviço e de apuração do ICMS, na forma dos anexos III e IV, até o dia 12 (doze) do mês seguinte, à Coordenadoria de Fiscalização, no seguinte endereço:

Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso

A/C: Coordenadoria de Fiscalização/Divisão de Controles Especiais

Edifício Octávio de Oliveira, Centro Político Administrativo

Caixa Postal Nº 251

CEP - 78055 - 500 - Cuiabá - MT.

II - pontualidade no recolhimento do ICMS devido;

III - aceitação dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos, divulgada pelo fisco, se for o caso;

IV - cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.

§ 1º Poderá ser dispensada a apresentação do demonstrativo de prestação de serviços exigido no inciso I às empresas que operem com carga fracionada (encomenda), desde que apresente cópia dos manifestos de carga emitidos no mês.

§ 2º Impõe-se ainda ao detentor do regime especial de que trata esta Portaria Circular a obrigatoriedade de comunicar, imediatamente, à Coordenadoria de Fiscalização, no endereço citado no inciso I deste artigo, qualquer alteração havida nos atos constitutivos da empresa.

Art. 12. A Coordenadoria de Fiscalização manterá, através de sua Divisão de Controles Especiais, rigoroso e permanente controle das empresas detentoras do regime especial, comunicando à Coordenadoria Geral de Administração Tributária o descumprimento de qualquer obrigação tributária por parte das mesmas, para a aplicação do disposto no artigo seguinte.

Art. 13. O descumprimento das normas constantes desta Portaria Circular e demais disposições da legislação vigente acarretará o cancelamento do regime especial, não sendo permitido ao infrator pedir reconsideração ou interpor qualquer recurso.

Art. 14. O termo de início do regime especial será a data da publicação do Comunicado de sua concessão no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º, os regimes especiais concedidos no curso de cada ano terão validade até 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano.

§ 2º Os regimes especiais concedidos com base em fiança bancária terão sua validade expirada 03 (três) meses antes do vencimento da garantia.

Art. 15. A renovação do regime especial, exceto quando garantido por fiança bancária, será concedida automaticamente ao contribuinte que tiver cumprido com disposto no artigo 11 desta Portaria Circular, durante o período de vigência do benefício fiscal.

§ 1º Na hipótese de a concessão do regime especial será embasada em fiança bancária a sua renovação dependerá, também, da apresentação de nova garantia, na forma do artigo 4º, com antecedência mínima de 01 (um) mês do termo final do regime em curso, fixado de acordo com § 2º do artigo anterior.

§ 2º Após completados 02 (dois) anos consecutivos de efetivo exercício de suas atividades, o estabelecimento poderá obter a renovação automática do regime especial, como preconizado no "caput".

§ 3º Não será renovado, em qualquer caso, o regime especial do contribuinte que não mantiver a média de recolhimento mensal do imposto exigida no inciso II do artigo 2º.

Art. 16. Sem prejuízo das demais disposições, a concessão do regime especial será sempre facultativa, ficando reservado à Coordenadoria Geral de Administração Tributária o direito de negá-la ou exigir outros requisitos, além dos previstos nesta Portaria Circular.

Art. 17. No interesse do fisco, o Coordenador Geral de Administração Tributária poderá, a qualquer tempo, em ato formal, suspender ou revogar o regime especial concedido.

Art. 18. Ficam instituídos os demonstrativos de que trata esta Portaria Circular e aprovados os seus modelos, como segue:

I - "Resumo de Recolhimento Mensal do ICMS" - Anexo I;

II - "Demonstrativo das Prestações de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas" - Anexo III;

III - "Demonstrativo de Apuração do ICMS sobre Transporte" - Anexo IV;

Parágrafo único. Fica ainda aprovado o modelo do comunicado da concessão do Regime Especial, de que trata o art. 10 conforme Anexo II.

Art. 19. As empresas que, em 31.10.1994, eram detentoras do regime especial previsto na Portaria Circular nº 112/92-SEFAZ, de 06.12.1992, desde que concedido até 31.03.1993 poderão, a critério do fisco, ser credenciadas sumariamente, nos termos deste ato, mediante requerimento dirigido ao Coordenador Geral de Administração Tributária, instruído com as certidões negativas de débitos estaduais exigidas no inciso V do artigo 3º da presente Portaria Circular.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às empresas que não atenderem ao exigido no inciso III do artigo 2º deste ato.

Art. 21. Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposição em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 17 julho de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

RETIFICAÇÃO

Portaria Circular nº 060/95-SEFAZ, de 17.07.95, publicada no Diário Oficial de 19.07.95, p. 14,

Onde se lê:

"Art. 21 - Esta Portaria Circular entra..."

Leia-se:

"Art. 20 - Esta Portaria Circular entra..."

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 27 de julho de 1955.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda