Convênio ICM nº 4 de 15/04/1975


 Publicado no DOU em 23 abr 1975


Dispõe sobre concessão de isenção e redução de base de cálculo do ICM para o setor de pedras e metais preciosos.


Portais Legisweb

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A base de cálculo Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela I, anexa, ocorridas no período de 1º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50%.

Parágrafo único. Relativamente ao estoque existente em 31 de julho de 1979, fica assegurado ao contribuinte o direito de abater 90% (noventa por cento) do Imposto Único sobre Minerais do País que incidiu nas operações efetuadas com a matéria-prima, observada a legislação pertinente. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 22, de 03.07.1979, DOU 06.07.1979, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, anexa, ocorridas até 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 22, de 03.07.1979, DOU 06.07.1979, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

3 - Cláusula terceira. A regularização dos estoques, nos termos do art. 2º do Decreto-lei federal nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, prorrogado pelo de nº 1.399, de 10 de abril de 1975, far-se-á independentemente do pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, o qual será exigido quando da saída respectiva, ressalvado o disposto nas cláusulas primeira e segunda.

Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício previsto nesta cláusula os contribuintes deverão apresentar, até o dia 30 de junho de 1975, um demonstrativo das mercadorias acrescentadas aos estoques, agrupadas segundo as Tabelas I e II, e respectivos valores.

4 - Cláusula quarta. Não se exigirá o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e produtos acabados existentes em estoque na data do início da vigência da isenção e da redução estabelecidas neste Convênio.

5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Convênio ICM nº 1, de 12.01.1979, DOU 12.01.1979, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

6 - Cláusula sexta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 24, de 07/01.1975.

Brasília, DF, 15 de abril de 1975.

TABELA I

CÓDIGOMERCADORIAS
PosiçãoSubposição e Item
71.0201.00
02.02
02.99
04.00
Diamantes Industriais
Lapidados
Qualquer outro
Outras pedras preciosas e semi-preciosas, trabalhadas ou lapidadas
71.0400.00Pós de pedras preciosas ou semi-preciosas, e de pedras sintéticas
71.0500.00Prata e suas ligas (inclusive a prata dourada e a prata platinada) em bruto ou semi-trabalhada
71.0700.00Ouro e suas ligas (inclusive o ouro platinado) em bruto ou semi-trabalhado
71.0900.00Platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semi-trabalhados
71.1100.00Cinzas de ourivesaria, fragmentos e desperdícios ou resíduos de metais preciosos.

TABELA II

CÓDIGOM E R C A D O R I A S
PosiçãoSubposição e Item
71.0600.00Folheados de prata, em bruto ou semi-trabalhados
71.0800.00Folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semi-trabalhados
71.1000.00Folheados de platina ou de metais do grupo da platina, sobre metais comuns ou sobre metais preciosos, em bruto ou semi-trabalhados
71.1200.00Artigos de bijuteria e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos.
71.1300.00Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos
71.1400.00Outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos
71.1502.00
99.00
De pedras preciosas ou semi-preciosas, com ou sem fecho
Outros