Decreto-Lei nº 1.370 de 09/12/1974


 Publicado no DOU em 10 dez 1974


Dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Até o exercício financeiro de 1984, inclusive, é permitida a dedução, sem comprovação, de até 90% (noventa per cento) do rendimento bruto auferido pelas pessoas físicas na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por elas extraídos.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a garimpeiros matriculados nos termos do art. 74 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e, nas regiões de garimpo, a quaisquer pessoas naturais, munidas de Carteira de Identidade e Cartão de Identificação de Contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.629, de 13.11.1987, DOU 16.11.1987)

§ 2º A prova de origem dos rendimentos de que tratam este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada, pelas empresas compradoras, às pessoas mencionadas no parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.629, de 13.11.1987, DOU 16.11.1987)

§ 3º Os rendimentos de que trata este artigo serão classificados na cédula H da declaração de rendimentos.

Art. 2º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência deste Decreto-Lei, as pessoas jurídicas legalmente autorizadas ao exercício de qualquer atividade de industrialização ou comércio de metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas poderão regularizar as quantidades e os valores dessas substâncias minerais e dos produtos acabados ou em eIaboração delas provenientes que componham seus estoques.

§ 1º As pessoas jurídicas que se utilizarem da faculdade prevista neste artigo ficarão sujeitas apenas ao pagamento do Imposto sobre a renda, à alíquota de 2% (dois por cento) sobre os valores acrescidos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a regularização dos estoques.

§ 2º Nenhum outro imposto ou multa será cobrado em razão da regularização do estoque de que trata o caput deste artigo, quer referente a operações anteriores que tenham tido como objeto os bens que o compõem, quer nas pessoas físicas titulares, sócias ou acionistas das empresas que se beneficiarem das disposições deste artigo.

§ 3º Sob pena de perda dos benefícios previstos neste artigo, a diferença apurada deverá ser escritura a crédito de conta de reserva específica, para oportuna e compulsória capitalização, aplicando-se ao caso as disposições do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970.

Art. 3º Não incide sobre os trabalhos a que se refere o art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a taxa remuneratória cobrada pela repartição federal competente, mantidas as demais disposições do referido artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.516, de 31.12.1976, DOU 31.12.1976)

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Severo Fagundes Gomes.

Shigeaki Ueki.