Convênio ICM nº 57 de 10/12/1975


 Publicado no DOU em 18 dez 1975


Dispõe sobre a manutenção de benefícios fiscais que especifica.


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CONV ICM 57 de 1975 - ICM - Benefícios Fiscais - Manutenção - Convênio ICM nº 57 de 1975

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam autorizados a manter os benefícios fiscais constantes de suas legislações:

I - o Estado do Rio Grande do Sul, relativamente a:

a) redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias devido nas exportações de trigo mourisco, exigindo-se relativamente ao produto oriundo de outra unidade da Federação, o estorno proporcional do crédito fiscal do imposto incidente na correspondente operação interestadual; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICM nº 29, de 14.12.1982, DOU 15.12.1982, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

b) (Revogada pelo Convênio ICM nº 18, de 23.10.1981, DOU 29.10.1981, com efeitos a partir de 01.01.1982)

c) transferência de créditos fiscais acumulados, segundo a sistemática do Convênio AE-7/71, entre empresas não interdependentes.

II - o Estado de São Paulo, relativamente à manutenção dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias dos insumos dos produtos contemplados pela isenção prevista no Convênio AE 4/1970, de 2 de julho de 1970;

III - (Revogado pelo Convênio ICM nº 18, de 23.10.1981, DOU 29.10.1981, com efeitos a partir de 01.01.1982)

IV - o Estado de Goiás, relativamente à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização do trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário.

2 - Cláusula segunda. Ficam autorizados a conceder os benefícios previstos na cláusula anterior:

I - o Estado de São Paulo, a conceder o benefício previsto na letra "c" do inciso I;

II - o Estado de Mato Grosso, a conceder o benefício previsto no inciso IV;

III - o Estado do Paraná, a conceder o benefício da letra "a" do inciso I;

IV - o Estado de Santa Catarina, a conceder os benefícios previstos na letra c do inciso I e no inciso II;

V - o Distrito Federal, a conceder os benefícios previstos nos incisos II e IV.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.