Decreto nº 6.979 de 03/09/2009


 Publicado no DOE - GO em 11 set 2009


Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265/2000, e o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -, aprovado pelo Decreto nº 3.822/1992.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, do art. 27, III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo nº 2.00900013002615,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .............................................................................

§ 3º A simples alteração de endereço de unidade industrial não caracteriza projeto de relocalização do empreendimento mencionado na alínea g do inciso I do caput deste artigo.

§ 4º Pode ser beneficiária do PRODUZIR a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR. (NR)

Seção II

Da Expansão, Diversificação e Relocalização

Art. 7º A expansão, a diversificação da capacidade produtiva, que compreende, inclusive, a diversificação da atividade industrial, e a relocalização são condicionadas à aprovação de estudo de viabilidade econômica que inclua demonstração da existência de mercado e, ainda, ao seguinte:

II - a expansão, a diversificação ou a relocalização depende de aprovação da Comissão Executiva do PRODUZIR;

III - a relocalização deve ser acompanhada da comprovação dos fatores estratégicos ou ambientais que a justifiquem ou a exijam.

§ 5º O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser reenquadrado para novo prazo ou novo valor do financiamento, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida nova média, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020.

§ 6º O projeto de reenquadramento que resulte em aumento do valor do financiamento deve prever a inclusão de novos investimentos que resultem na ampliação em, no mínimo, 15% (quinze por cento) da capacidade de produção projetada ou da instalada na data da apresentação do projeto de reenquadramento, a que for maior.

§ 7º A ampliação da capacidade produtiva prevista no § 1º pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção. (NR)

Seção VI-A

Da Reestruturação Econômico-Financeira

Art. 11-A. O benefício do PRODUZIR pode ser concedido à empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial em precária situação econômico-financeira que coloque em risco sua continuidade, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, com o objetivo de promover sua reestruturação econômico-financeira.

§ 1º O projeto de viabilidade econômico-financeira deve vir acompanhado de exposição que contenha:

I - o histórico sucinto da empresa alienante ou arrendante, mencionando o segmento econômico de atuação e a posição desse segmento no ranking estadual e nacional, nos últimos cinco exercícios anteriores ao de protocolização do projeto;

II - o diagnóstico da situação econômico-financeira do estabelecimento alienante ou arrendante e das razões da precária situação econômico-financeira;

III - as medidas que serão implementadas no sentido de viabilizar a superação da crise econômico-financeira e a continuidade do empreendimento.

§ 2º Na análise quanto à relevância do segmento econômico para a economia goiana, devem ser considerados, especialmente, aspectos relacionados à intensidade de utilização de mão-de-obra, ao aproveitamento de cadeia produtiva e ao mercado produtor e consumidor relativo às mercadorias produzidas pela empresa alienante ou arrendante.

§ 3º Na situação deste artigo, a média dos valores de ICMS pagos pelo estabelecimento adquirido ou arrendado não será abatida para o cálculo do valor do benefício a ser concedido. (NR)

Art. 18. ................................................................

II - ........................................................................

j) obras e serviços de engenharia relacionados à contrução, reforma, ampliação e conservação, manutenção e restauração de bens públicos;

III - custeio e manutenção da estrutura estadual responsável pelo desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal.

.................................................................. (NR)

Art. 21. ................................................................

§ 2º O projeto de viabilidade econômico-financeira previsto na alínea b do inciso II do caput deve:

II - estar acompanhado de:

a) cópia dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações nos quais deve constar a subscrição de capital social de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos investimentos fixos, a ser integralizado durante a implantação do empreendimento, conforme cronograma físico-financeiro apresentado;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE -, podendo, na hipótese de projeto de implantação, ser apresentado quando da contratação do PRODUZIR;

d) declaração do CORECON - GO/TO, 18ª Região, referente ao economista e à empresa;

e) documento que comprove o domínio útil do imóvel;

III - estar acompanhado de cópia, referente aos sócios:

a) do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) das Declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 (três) últimos anos, inclusive dos diretores e administradores;

IV - conter, entre outras, as seguintes informações:

a) da empresa pretendente:

1. razão social;

2. endereço completo;

3. endereço para correspondência, telefone, fax e e-mail;

4. nome de pessoa para contato, com endereço, telefone, fax e e-mail;

5. objetivo social, ramo de atividade, data da constituição, composição social atual e prazo de duração;

6. o organograma e a administração;

b) do projeto:

1. objeto do projeto;

2. principais produtos, fluxograma do processo produtivo e percentual de valor agregado incidente sobre a matéria-prima;

3. descrição dos investimentos, detalhando a capacidade de produção das máquinas e equipamentos, o projeto de construção civil, os veículos e outros investimentos pretendidos, juntando, sendo o caso, os respectivos orçamentos;

4. mercado a ser alcançado, detalhando a política de vendas, os principais concorrentes e possíveis clientes, a política de compras de matéria-prima, insumos e embalagens, com especificação de sua origem, goiana, nacional e internacional;

5. capacidade de produção projetada, sua evolução durante a implementação do projeto e, na hipótese de projeto de expansão, diversificação, relocalização ou reenquadrarmento, a capacidade atual;

6. previsão de geração de empregos, fixos e variáveis, diretos e indiretos e, na hipótese de projeto de expansão, diversificação, relocalização ou reenquadrarmento, a mão-de-obra atual;

7. fluxo financeiro, detalhando a necessidade de capital de giro, de empréstimos e financiamentos, a estimativa, acompanhada de memória de cálculo, de receitas e despesas;

c) do benefício do PRODUZIR:

1. previsão do ICMS a recolher e do benefício do PRODUZIR, considerando a carga tributária efetiva;

2. parâmetros para o cálculo do coeficiente de prioridade;

3. fatores para a concessão de descontos;

4. quadro de usos e fontes;

V - ser previamente examinado:

a) pela Secretaria da Fazenda, para manifestação, nos termos do § 6º do art. 38 deste regulamento, sobre a regularidade fiscal da empresa e dos sócios, bem como sobre a capacidade financeira destes, tendo em vista os investimentos previstos e as obrigações tributárias, cuja responsabilidade possa ser assumida pelos sócios;

b) pelo Setor de Análise da Secretaria Executiva, especialmente quanto ao conteúdo e enquadramento nas normas do PRODUZIR, mediante emissão de parecer técnico fundamentado, quanto a sua viabilidade econômico-financeira, que:

1. se favorável, será submetido à apreciação da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR;

2. se desfavorável, será arquivado sem a inclusão na pauta de reunião da Comissão Executiva do FUNPRODUZIR.

§ 6º Quando a certidão apresentada no projeto de viabilidade econômico-financeira perder a validade durante os trâmites da análise e concessão do financiamento, sem que o proponente tenha dado causa, e for possível a consulta de sua regularidade pela Internet, a providência de sua revalidação deve ser feita pelo órgão estadual responsável pelo procedimento. (NR)

Art. 22. ......................................................................

III - ..............................................................................

a) 20% (vinte por cento) da execução do projeto e desde que a parcela do projeto executado seja suficiente para início das atividades, no caso da empresa com projeto já aprovado de implantação de novo empreendimento;

§ 5º Na hipótese de alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa beneficiária, fica o beneficiário obrigado a comunicar, por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, esta ocorrência à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR para análise e deliberação, após a manifestação da Secretaria da Fazenda.

§ 6º A comunicação prevista no § 5º deve estar acompanhada da documentação relativa à alteração ocorrida, devendo, no caso de alteração do quadro societário, estar acompanhada, ainda, de cópia do documento de identidade, do CPF e das declarações de imposto de renda relativas aos 3 (três) últimos anos dos novos sócios.

Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, excetuado, na forma do § 11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, devendo ser observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:

I - o projeto de implantação de novo empreendimento, de expansão ou diversificação da capacidade produtiva, de revitalização de unidade industrial paralisada, de relocalização de unidade industrial, de reenquadramento e de reestruturação econômico-financeira deve atingir o coeficiente de prioridade (Cp), aferido segundo as normas do Anexo I deste Regulamento, de no mínimo 2 (dois);

II - ..........................................................

a) ...........................................................

2. o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, conforme enquadramento do beneficiário;

V - é vedada a fruição do benefício sem prévia assinatura do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial;

VI - o pagamento do imposto devido, ainda que parcial, autoriza o contribuinte a utilizar o benefício relativo ao valor do pagamento efetivamente realizado, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 169 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

..................................................................... (NR)

Art. 34. O PRODUZIR, objetivando financiar projetos e ações complementares de interesse do desenvolvimento industrial do Estado de Goiás, conta com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa.

...................................................................... (NR)

Art. 36. ..................................................................

I - 15% (quinze por cento) em estímulo às atividades culturais;

II - 5% (cinco por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas, praticadas de modo não profissional;

III - 15% (quinze por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;

IV - 50% (cinqüenta por cento) em financiamento das despesas previstas nos incisos II, j, e III do art. 18;

V - 15% (quinze por cento) em fomento às atividades sociais e econômicas do Estado, desenvolvidas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES.

§ 4º Os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o valor principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido neste Regulamento, serão destinados às despesas previstas nos incisos II, j, e III do art. 18. (NR)

Art. 41. ........................................................

§ 3º ..............................................................

I - .................................................................

g) comprovar a realização das medidas previstas no respectivo projeto de recuperação econômico-financeira.

...................................................................... (NR)

Art. 42. A Agência de Fomento de Goiás S.A. é o agente financeiro do PRODUZIR e, nessa condição, recebe transferências do FUNPRODUZIR para financiamento dos projetos da microempresa e empresa de pequeno porte e de projetos privados.

§ 3º ..............................................................

III - apurar, no período contratualmente estabelecido, caso não se atinja o desconto integral, o montante a ser pago pelo beneficiário e efetuar a respectiva cobrança;

§ 5º A Agência de Fomento de Goiás S.A. deve promover a contratação do financiamento relativo aos benefícios concedidos pelo PRODUZIR no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da documentação exigida, salvo se o proponente der causa a atraso. (NR)

Art. 43. .....................................................................

§ 1º ...........................................................................

I - inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual;

§ 5º A suspensão impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício de financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior do término da suspensão.

§ 6º Na hipótese de suspensão por inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o impedimento da utilização do benefício independe da formalização prevista no § 4º.

§ 7º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida. (NR)

ANEXO IV

Art. 5º ...................................................

4. Tipo de projeto:
1
4 pontos - projetos de expansão, de diversificação, de revitalização, de relocalização, de reenquadramento ou de reestruturação econômico-financeira;
 
6 pontos - projetos de implantação.
.................................................................................................................... (NR)

ANEXO VII

........................................................
4. PROJETO:
 
 
 
 
( ) IMPLANTAÇÃO
 
 
 
 
( ) EXPANSÃO OU DIVERSIFICAÇÃO
 
 
 
 
( ) REVITALIZAÇÃO
 
 
 
 
( ) RELOCALIZAÇÃO
 
 
 
 
( ) REENQUADRAMENTO
 
 
 
 
( ) REESTRUTURAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
 
 
 
 
........................................
 
 
 
 
7. ....................................
........................................
 
 
 
 
4-a
projetos de expansão ou diversificação, de revitalização, de relocalização, de reenquadramento ou de reestruturação econômico-financeira
4
 
 
............................................................................................................................................................................. (NR).

...................................................................." (NR)

Art. 2º O Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -, aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13 ..............................................

§ 7º É vedada a fruição do benefício sem prévia assinatura do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial. (NR)

Art. 17. ...............................................

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida. (NR)

Art. 30. O Conselho Deliberativo do Fomentar, órgão deliberativo e administrador do Programa, é integrado:

I - pelo Secretário de Indústria e Comércio;

II - pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento,

III - pelo Secretário da Fazenda;

IV - pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S.A. - GOIASFOMENTO;

VI - por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual:

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;

c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;

d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal - FTIEG-TO-DF;

e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB-GO;

f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL.

§ 4º Os representantes previstos nos incisos I a V, quando impossibilitados de comparecer à reunião do Conselho, indicará, via de ofício dirigido à Presidência do mesmo, o nome do seu representante. (NR)

Art. 43. .........................................

Parágrafo único. O pagamento do imposto devido, ainda que parcial, autoriza o contribuinte a utilizar o benefício relativo ao valor do pagamento efetivamente realizado, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 169 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000:

I - o § 3º do art. 6º;

II - a alínea i do inciso II do art. 18;

III - as alíneas d a g do inciso IV do § 2º do art. 21;

IV - a alínea c do inciso II do caput, o inciso II do § 1º, o § 2º, os incisos I e II do § 7º, do art. 23;

V - as alíneas a a d do inciso I do caput, o § 3º e as alíneas a e b do § 4º, do art. 36;

VI - os incisos I a VI do caput e o § 1º do art. 42.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 3 de setembro de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

JORCELINO JOSÉ BRAGA