Constituição Federal SEM NÚMERO DE 24/01/1967


 Publicado no DOU em 20 out 1968


Constituição Federal de 1967.


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ÍNDICE REMISSIVO
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL Art. 1° ao 144     
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° ao 7°
CAPÍTULO II - DA UNIÃO Art. 8° ao 12
CAPÍTULO III - DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS Art. 13 ao 16
CAPÍTULO IV - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. 17
CAPÍTULO V - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO Art. 18 ao 26
CAPÍTULO VI - DO PODER LEGISLATIVO Art. 27 ao 72
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27 ao 38
SEÇÃO II - DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 39 e 40
SEÇÃO III - DO SENADO FEDERAL Art. 41 e 42
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO Art. 43 ao 45
SEÇÃO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 46 ao 59
SEÇÃO VI - DO ORÇAMENTO Art. 60 ao 69
SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 70 ao 72
CAPÍTULO VII - DO PODER EXECUTIVO Art. 73 ao 111
SEÇÃO I - DO PRESIDENTE E DO VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 73 ao 81
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 82 e 83
SEÇÃO IV - DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 84 e 85
SEÇÃO V - DA SEGURANÇA NACIONAL Art. 86 ao 89
SEÇÃO VI - DAS FORÇAS ARMADAS Art. 90 ao 93
SEÇÃO VII - DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 94 ao 96
SEÇÃO VIII - DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Art. 97 ao 111
CAPÍTULO VIII - DO PODER JUDICIÁRIO Art. 112 ao 144
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 112 ao 117
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 118 e 119
SEÇÃO III - DO CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA Art. 120
SEÇÃO IV - DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS Art. 121 e 122
SEÇÃO V - DOS JUÍZES FEDERAIS Art. 123 ao 126
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. 127 ao 129
SEÇÃO VII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. 130 ao 140
SEÇÃO VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS DO TRABALHO Art. 141 ao 143
SEÇÃO IX - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS Art. 144
TÍTULO II - DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS Art. 145 ao 159
CAPÍTULO I - DA NACIONALIDADE Art. 145 e 146
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 147 ao 151
CAPÍTULO III - DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 152
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS Art. 153 e 154
CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIA, DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA Art. 155 ao 159
TÍTULO III - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Art. 160 ao 174
TÍTULO IV - DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA Art. 175 ao 180
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 181 ao 217

O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte

TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Brasil é uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido.

§ 2º São símbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outras estabelecidos em lei.

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Art. 2º O Distrito Federal é a Capital da União.

Art. 3º A criação de Estados e Territórios dependerá de lei complementar.

Art. 4º Incluem-se entre os bens da União:

I - a porção de terras devolutas indispensável à segurança e ao desenvolvimento nacionais;

II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;

III - a plataforma continental;

IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;

V - os que atualmente lhe pertencem; e

VI - o mar territorial.

Art. 5º Incluem-se entre os bens dos Estados e Territórios os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 16, de 27.11.1980, DOU 02.12.1980)

Art. 6º São Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

Art. 7º Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe.

Parágrafo único. É vedada a guerra de conquista.

CAPÍTULO II DA UNIÃO

Art. 8º Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais;

II - declarar guerra e fazer a paz;

III - decretar o estado de sítio;

IV - organizar as forças armadas;

V - planejar e promover o desenvolvimento e a segurança nacionais;

VI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

VII - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VIII - organizar e manter a polícia federal com a finalidade de:

a) executar os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;

b) prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins;

c) apurar infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; e

d) prover a censura de diversões públicas;

IX - emitir moeda;

X - fiscalizar as operações de crédito, capitalização e seguros;

XI - estabelecer o plano nacional de viação;

XII - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;

XIII - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações;

XIV - estabelecer e executar planos nacionais de educação e de saúde, bem como planos regionais de desenvolvimento;

XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:

a) os serviços de telecomunicações;

b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;

c) a navegação aérea; e

d) as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Territórios;

XVI - conceder anistia; e

XVII - legislar sobre:

a) cumprimento da Constituição e execução dos serviços federais;

b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

c) normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registros públicos e notariais; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

d) produção e consumo;

e) registros públicos, juntas comerciais e tabelionatos; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

f) desapropriação;

g) requisições civis e militares em tempo de guerra;

h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;

i) águas, telecomunicações, serviço postal e energia (elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra);

j) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;

l) política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valores para fora do País;

m) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;

n) tráfego e trânsito nas vias terrestres;

o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;

p) emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

q) diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sobre desportos;

r) condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;

s) símbolos nacionais;

t) organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;

u) sistema estatístico e sistema cartográfico nacionais; e

v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das polícias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.

Parágrafo único. A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre as matérias das alíneas c, d, e, n, q e v do item XVII, respeitada a lei federal.

Art. 9º À União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios é vedado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 27.11.1980, DOU 02.12.1980)

I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma dessas pessoas de direito público interno contra outra;

II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar; e

III - recusar fé aos documentos públicos.

Art. 10. A União não intervirá nos Estados, salvo para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;

III - pôr termo a perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção ou a corrupção no poder público estadual;

IV - assegurar o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;

V - reorganizar as finanças do Estado que:

a) suspender o pagamento de sua dívida fundada, durante dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos municípios as quotas tributárias a eles destinadas; e

c) adotar medidas ou executar planos econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas em lei federal;

VI - prover à execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária; e

VII - exigir a observância dos seguintes princípios:

a) forma republicana representativa;

b) temporariedade dos mandatos eletivos cuja duração não excederá a dos mandatos federais correspondentes;

c) independência e harmonia dos Poderes;

d) garantias do Poder Judiciário;

e) autonomia municipal;

f) prestação de contas da administração; e

g) proibição ao Deputado Estadual da prática de ato ou do exercício de cargo, função ou emprego mencionados nos itens I e II do artigo 34, salvo a função de secretário de Estado.

Art. 11. Compete ao Presidente da República decretar a intervenção.

§ 1º A decretação da intervenção dependerá:

a) no caso do item IV do artigo 10, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

b) no caso do item VI do artigo 10, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a matéria, ressalvado o disposto na alínea c deste parágrafo;

c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso do item VI, assim como nos do item VII, ambos do artigo 10, quando se tratar de execução de lei federal.

§ 2º Nos casos dos itens VI e VII do artigo 10, o decreto do Presidente da República, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida tiver eficácia.

Art. 12. O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.

§ 1º Se não estiver funcionando, o Congresso Nacional será convocado, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República.

§ 2º Nos casos do § 2º do artigo anterior, ficará dispensada a apreciação do decreto do presidente da República pelo Congresso Nacional, se a suspensão do ato houver produzido os seus efeitos.

§ 3º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal.

CAPÍTULO III DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS

Art. 13. Os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados dentre outros princípios estabelecidos nesta Constituição, os seguintes:

I - os mencionados no item VII do artigo 10;

II - a forma de investidura nos caros eletivos;

III - o processo legislativo;

IV - a elaboração do orçamento, bem como a fiscalização orçamentária e a financeira, inclusive a da aplicação dos recursos recebidos da União e atribuídos aos municípios;

V - as normas relativas aos funcionários públicos, inclusive a aplicação, aos servidores estaduais e municipais, dos limites máximos de remuneração estabelecidos em lei federal;

VI - a proibição de pagar a Deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 21, de 27.10.1981, DOU 03.11.1981)

VII - a emissão de títulos da dívida pública de acordo com o estabelecido nesta Constituição;

VIII - a aplicação aos Deputados estaduais do disposto no artigo 35 e seus parágrafos, no que couber; e

IX - a aplicação, no que couber, do disposto nos itens I a III do artigo 114 aos membros dos Tribunais de Contas, não podendo o seu número ser superior a sete.

§ 1º Aos Estados são conferidos todos os podres que, explícita ou implicitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição.

§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto; o candidato a Vice-Governador será considerado eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 15, de 19.11.1980, DOU 21.11.1980)

§ 3º A União, os Estados e Municípios poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais.

§ 4º As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus postos ou graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.

§ 5º Não será concedido, pela União, auxílio a Estado ou Município, sem a prévia entrega, ao órgão federal competente, do plano de sua aplicação. As contas do Governador e as do Prefeito serão prestadas nos prazos e na forma da lei e precedidas de publicação no jornal oficial do Estado.

§ 6º O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados federais acima de doze.

Art. 14. Lei complementar estabelecerá os requisitos mínimos de população e renda pública, bem como a forma de consulta prévia às populações, para a criação de Municípios.

Parágrafo único. A organização municipal, variável segundo as peculiaridades locais, a criação de municípios e a respectiva divisão em distritos dependerão de lei.

Art. 15. A autonomia municipal será assegurada:

I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente em todo o País; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

II - pela administração própria, no que respeite ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:

a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; e

b) à organização dos serviços públicos locais.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam ao Território de Fernando de Noronha. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constituição nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

§ 2º. A remuneração dos Vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras Municipais para a Legislatura seguinte, nos limites e segundo critérios estabelecidos em lei complementar. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 4, de 23.04.1975, DOU 24.04.1975)

§ 3º A intervenção nos municípios será regulada na Constituição do Estado, somente podendo ocorrer quando:

a) se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;

b) deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;

c) não forem prestados contas devidas, na forma da lei;

d) o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pelo Chefe do Ministério Público local para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição estadual, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade;

e) forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção; e

f) não tiver havido aplicado, no ensino primário, em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal.

§ 4º O número de Vereadores será, no máximo, de vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do município.

§ 5º Nos Municípios com mais de um milhão de habitantes, o número de Vereadores será de trinta e três. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

Art. 16. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno do Executivo Municipal, instituídos por lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.

§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual mencionado no § 1º, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

§ 3º Somente poderão instituir Tribunais de Contas os Municípios com população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de quinhentos milhões de cruzeiros novos.

CAPÍTULO IV DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Art. 17. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Caberá ao Senado Federal discutir e votar projetos de lei sobre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração do Distrito Federal.

§ 2º O Governador do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

CAPÍTULO V DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art. 18. Além dos impostos previstos nesta Constituição, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir:

I - taxas, arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e

II - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 23, de 01.12.1983, DOU 05.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.

§ 2º Para cobrança de taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.

§ 3º Somente a União, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.

§ 4º Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios competem, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios; e à União, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se o Território não for dividido em Municípios, os impostos municipais.

§ 5º A União poderá, desde que não tenham base de cálculo e fato gerador idênticos aos dos previstos nesta Constituição instituir outros impostos, além dos mencionados nos artigos 21 e 22 e que não sejam da competência tributária privativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, assim como transferir-lhes o exercício da competência residual em relação a impostos, cuja incidência seja definida em lei federal.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; e

III - instituir imposto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) os templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei; e

d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

§ 1º O disposto na alínea a do item III é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

§ 2º A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais.

Art. 20. É vedado:

I - à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro;

II - à União tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e Municípios, em níveis superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes; e

III - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino.

Art. 21. Compete à União instituir imposto sobre:

I - importação de produtos estrangeiros, facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar-lhe as alíquotas ou as bases de cálculo;

II - exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, observado o disposto no final do item anterior;

III - propriedade territorial rural;

IV - renda e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos na forma da lei;

V - produtos industrializados, também observado o disposto no final do item I;

VI - operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VII - serviços de comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 27, de 28.11.1985, DOU 02.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)

VIII - produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos e de energia elétrica, imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sobre elas; e

IX - a extração, a circulação, a distribuição ou o consumo dos minerais do País enumerados em lei, imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas operações, observado o disposto no final do item anterior.

X - transportes, salvo os de natureza estritamente municipal. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27, de 28.11.1985, DOU 02.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)

§ 1º A União poderá instituir outros impostos, além dos mencionados nos itens anteriores, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos previstos nos artigos 23 e 24.

§ 2º A União pode instituir:

I - contribuições, observada a faculdade prevista no item I deste artigo, tendo em vista intervenção no domínio econômico ou o interesse de categorias profissionais e para atender diretamente à parte da União no custeio dos encargos da previdência social. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 8, de 14.04.1977, DOU 14.04.1977)

II - empréstimos compulsórios, nos casos especiais definidos em lei complementar, aos quais se aplicarão as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais do direito tributário.

§ 3º O imposto sobre produtos industrializados será seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.

§ 4º A lei poderá destinar a receita dos impostos enumerados nos itens II e VI deste artigo à formação de reservas monetárias ou de capital para financiamento de programa de desenvolvimento econômico.

§ 5º A União poderá transferir o exercício supletivo de sua competência tributária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 6º O imposto de que trata o item III deste artigo não incidirá sobre glebas rurais de área não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

§ 7º A União divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos e contribuições, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Estados e Municípios. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27, de 28.11.1985, DOU 02.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)

Art. 22. Compete à União, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Art. 23. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição; e

II - operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores, industriais e comerciantes, imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá, nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 23, de 01.12.1983, DOU 05.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

III - propriedade de veículos automotores, vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27, de 28.11.1985, DOU 02.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)

§ 1º Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto a que se refere o item IV do art. 21, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 17, de 02.12.1980, DOU 09.12.1980)

§ 2º O imposto de que trata o item I compete ao Estado onde está situado o imóvel, ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta no estrangeiro; sua alíquota não excederá os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal por proposta do Presidente da República, na forma prevista em lei.

§ 3º O imposto a que se refere o item I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante dessa entidade for o comércio desses bens ou direitos ou a locação de imóveis.

§ 4º Lei complementar poderá instituir, além das mencionadas no item II, outras categorias de contribuintes daquele imposto.

§ 5º A alíquota do imposto a que se refere o item II será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com consumidor final; o Senado Federal, mediante resolução tomada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para cada uma dessas operações e para as de exportação. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 23, de 01.12.1983, DOU 05.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 6º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.

§ 7º O imposto de que trata o item II não incidirá sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados e outros que a lei indicar.

§ 8º Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 17, de 02.12.1980, DOU 09.12.1980)

§ 9º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, a que se refere o parágrafo anterior, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios:

I - no mínimo três quartos, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios;

II - no máximo um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 17, de 02.12.1980, DOU 09.12.1980)

§ 10. Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item I, cinqüenta por cento constituirão receita dos Estados e cinqüenta por cento, do Município onde se localizar o imóvel objeto da transmissão sobre a qual incide o tributo. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 17, de 02.12.1980, DOU 09.12.1980)

§ 11. O imposto a que se refere o item II incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 01.12.1983, DOU 05.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

§ 12. O montante do imposto a que se refere o item V do art. 21 integrará a base de cálculo do imposto mencionado no item II, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 01.12.1983, DOU 05.12.1983, em vigor a partir 01.01.1984)

§ 13. Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item III, 50% (cinqüenta por cento), constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município onde estiver licenciado o veículo; as parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27, de 28.11.1985, DOU 02.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)

§ 14. O Estado divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos municípios. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27, de 28.11.1985, DOU 02.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)

Art. 24. Compete aos municípios instituir imposto sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana; e

II - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar.

§ 1º Pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto mencionado no item III do artigo 21, incidente sobre os imóveis situados em seu território.

§ 2º Pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto a que se refere o item IV do artigo 21, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 17, de 02.12.1980, DOU 09.12.1980)

§ 3º Independentemente de ordem superior, em prazo não maior de trinta dias, a contar da data da arrecadação, e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos tributos mencionados no § 1º entregarão aos Municípios as importâncias que a eles pertencerem, à medida que forem sendo arrecadadas.

§ 4º Lei complementar poderá fixar as alíquotas máximas do imposto de que trata o item II.

Art. 25. Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá 33% (trinta e três por cento) na forma seguinte:

I - 14% (quatorze por cento) ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

II - 17% (dezessete por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios;

III - 2,0% (dois por cento) ao Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 27, de 28.11.1985, DOU 02.12.1985, com efeitos a partir de 01.12.1985)

§ 1º Para efeito de cálculo da percentagem destinada as Fundos de Participação, excluir-se-á a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos artigos 23, § 1º, e 24, § 2º, pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 17, de 02.12.1980, DOU 09.12.1980)

§ 2º A aplicação dos fundos previstos nos itens I e II será regulada em lei federal, que atribuirá ao Tribunal de Contas da União a incumbência de efetuar o cálculo das quotas. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 17, de 02.12.1980, DOU 09.12.1980)

§ 3º A transferência dos recursos dependerá do recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e da liquidação das dívidas dessas entidades ou de seus órgãos de administração indireta, para com a União, inclusive as oriundas de prestação de garantia. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 17, de 02.12.1980, DOU 09.12.1980)

§ 4º Os Municípios aplicarão, em programas de saúde, 6,0% (seis por cento) do valor que lhes for creditado por força do disposto no item II. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27, de 28.11.1985, DOU 02.12.1985, com efeitos a partir de 01.12.1985)

Art. 26. A União distribuirá aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos Territórios: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 27.11.1980, DOU 02.12.1980)

I - sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, mencionado no item VIII do art. 21, bem como dos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 23, de 01.12.1983, DOU 05.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

II - sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre energia elétrica mencionado no item VIII do artigo 21; e

III - noventa por cento por cento do produto da arrecadação do imposto sobre minerais do País mencionado no item IX do artigo 21.

IV - 70% (setenta por cento) do imposto sobre transportes, mencionado no item X do art. 21, sendo 50% (cinqüenta por cento) para os Estados, Distrito Federal e Territórios e 20% (vinte por cento) para os Municípios. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27, de 28.11.1985, DOU 02.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)

§ 1º A distribuição será feita nos termos de lei federal, que poderá dispor sobre a forma e os fins de aplicação dos recursos distribuídos, conforme os seguintes critérios:

a) nos casos dos itens I e II, proporcional à superfície, população, produção e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao item II, quota compensatória da área inundada pelos reservatórios;

b) no caso do item III, proporcional à produção.

§ 2º As indústrias consumidoras de minerais do País poderão abater imposto a que se refere o item IX do artigo 21 do imposto sobre a circulação de mercadorias e do imposto sobre produtos industrializados, na proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente.

§ 3º Aos Estados, Distrito Federal e Territórios serão atribuídos dois terços da transferência prevista no item I, aos Municípios um terço. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 01.12.1983, DOU 05.12.1983, em vigor a partir de 01.01.1984)

CAPÍTULO VI DO PODER LEGISLATIVO

Seção I Disposições Gerais

Art. 27. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Art. 28. A eleição para deputados e senadores far-se-á simultaneamente em todo o País.

Art. 29. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da União, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de dezembro. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 3, de 15.06.1972, DCN2 16.06.1972)

§ 1º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de sítio, de estado de emergência ou de intervenção federal; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

b) pelo Presidente da República, quando este a entender necessária; ou (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

c) por dois terços da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado.

§ 3º Além de reuniões para outros fins previstos nesta Constituição, reunir-se-ão, em sessão conjunta, funcionando como Mesa a do Senado Federal, este e a Câmara dos Deputados, para:

I - inaugurar sessão legislativa;

II - elaborar regimento comum; e

III - discutir e votar o orçamento.

§ 4º Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.

Art. 30. A cada uma das Câmaras compete elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços.

Parágrafo único. Observar-se-ão as seguintes normas regimentais:

a) na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participem da respectiva Câmara;

b) não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

c) a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal encaminhará, por intermédio da Presidência da República, pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização do Congresso Nacional ou de suas Casas; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

d) não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

e) não será de qualquer modo subvencionada viagem de congressista ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária da Câmara a que pertencer o Deputado ou Senador; e (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

f) será de dois anos o mandato para membro da Mesa de qualquer das Câmaras, proibida a reeleição. (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

g) (Suprimida pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

h) (Suprimida pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

Art. 31. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art. 32. Os Deputados e Senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

§ 1º Desde a expedição do diploma até a inauguração da Legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

§ 2º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

§ 3º Nos crimes comuns, imputáveis a Deputados e Senadores, a Câmara respectiva, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 11, de 13.10.1978, DOU 17.10.1978, em vigor a partir de 01.01.1979)

§ 5º Nos crimes contra a Segurança Nacional, poderá o Procurador-Geral da República, recebida a denúncia e considerada a gravidade do delito, requerer a suspensão do exercício do mandato parlamentar, até a decisão final de sua representação pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

§ 6º A incorporação às forças armadas, de Deputados e Senadores; embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara respectiva. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 11, de 13.10.1978, DOU 17.10.1978, em vigor a partir de 01.01.1979)

§ 7º As prerrogativas processuais dos Senadores e Deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias, ao convite judicial. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 11, de 13.10.1978, DOU 17.10.1978, em vigor a partir de 01.01.1979)

Art. 33. O subsídio, dividido em parte fixa e parte variável, e a ajuda de custo de Deputados e Senadores serão iguais e estabelecidos no fim de cada Legislatura para a subseqüente.

§ 1º Por ajuda de custo entender-se-á a compensação de despesas com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão legislativa extraordinária convocada na forma do § 1º do artigo 29.

§ 2º O pagamento da ajuda de custo será feito em duas parcelas, somente podendo o congressista receber a segunda se houver comparecido a dois terços da sessão legislativa ordinária ou de sessão legislativa extraordinária.

§ 3º O pagamento da parte variável do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do congressista e à participação nas votações.

§ 4º Serão remuneradas, até o máximo de oito por mês, as sessões extraordinárias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; pelo comparecimento a essas sessões e às do Congresso Nacional, será paga remuneração não excedente, por sessão, a um trinta avos da parte variável do subsídio mensal.

Art. 34. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo, função ou emprego, de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea a do item I;

c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; e

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do item I.

Art. 35. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara a que pertencer, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela respectiva Casa;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; ou

V - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

§ 1º Além de outros casos definidos no regimento interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao congressista ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político.

§ 3º No caso do item III, a perda do mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer dos membros da Câmara, de partido político ou do primeiro suplente do partido, e será declarada pela Mesa da Câmara a que pertencer o representante, assegurada plena defesa e podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial.

§ 4º Nos casos previstos no item IV deste artigo e no § 5º do art. 32, a perda ou suspensão será automática e declarada pela respectiva Mesa. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

Art. 36. Não perde o mandato o Deputado ou o Senador investido na função de Ministro de Estado, Governador do Distrito Federal, Governador de Território, Secretário de Estado e Secretário do Distrito Federal ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

§ 1º Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 13, de 10.10.1979, DOU 19.10.1978)

§ 2º Com licença de sua Câmara, poderá o Deputado ou Senador desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 13, de 10.10.1979, DOU 19.10.1978)

Art. 37. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criarão comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.

Art. 38. Os ministros de Estado serão obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer de suas comissões, quando uma ou outra Câmara, por deliberação da maioria, os convocar para prestarem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado.

§ 1º A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.

§ 2º Os ministros de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou o Plenário de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Ministério sob sua direção.

Seção II Da Câmara dos Deputados

Art. 39. A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado ou Território e no Distrito Federal. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

§ 1º Cada legislatura durará quatro anos.

§ 2º Observado o limite máximo previsto neste artigo, o número de Deputados, por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada Legislatura, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado ou Distrito Federal tenha mais de sessenta ou menos de oito Deputados. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

a) até cem mil eleitores, três Deputados;

b) de cem mil e um a três milhões de eleitores, mais um Deputado para cada grupo de cem mil ou fração superior a cinqüenta mil;

c) de três milhões e um a seis milhões de eleitores, mais um deputado para cada grupo de trezentos mil ou fração superior a cento e cinqüenta mil; e

d) além de seis milhões de eleitores, mais um Deputado para cada grupo de quinhentos mil ou fração superior a duzentos e cinqüenta mil."

§ 3º Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território será representado na Câmara por quatro deputados. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

§ 4º O cálculo das proporções em relação à população, não se computará a dos Territórios. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

Art. 40. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos.

Seção III Do Senado Federal

Art. 41. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o principio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro anos alternadamente, por um e dois terços. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes. (Parágrafo acrescentado pelo Emenda Constitucional nº 8, de 14.04.1977, DOU 14.04.1977)

Art. 42. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade;

III - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos determinados pela Constituição, dos Ministros do Tribunal de Contas da União, do Governador do Distrito Federal, bem como dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos Chefes de missão diplomática de caráter permanente;

IV - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal;

V - legislar para o Distrito Federal, segundo o disposto no § 1º do artigo 17, e nele exercer a fiscalização financeira e orçamentária, com o auxílio do respectivo Tribunal de Contas;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República e mediante resolução, limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e dos Municípios; estabelecer e alterar limites de prazo, mínimo e máximo, taxas de juros e demais condições das obrigações por eles emitidas; e proibir ou limitar temporariamente a emissão e o lançamento de quaisquer obrigações dessas entidades;

VII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

VIII - expedir resoluções; e

IX - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente do Senado Federal o do Supremo Tribunal Federal; somente por dois terços de votos será proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da justiça ordinária.

Seção IV Das Atribuições do Poder Legislativo

Art. 43. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente:

I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

II - orçamento anual e plurianual; abertura e operação de crédito; dívida pública; emissões de curso forçado;

III - fixação dos efetivos das forças armadas para o tempo de paz;

IV - planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento;

V - criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos, ressalvado o disposto no item III do artigo 55;

VI - limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União;

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII - concessão de anistia;

IX - organização administrativa e judiciária dos Territórios; e

X - contribuições sociais para custear os encargos previstos nos artigos 165, itens II, V, XIII, XVI e XIX, 166, § 1º, 175, § 4º e 178. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 8, de 14.04.1977, DOU 14.04.1977)

Art. 44. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre os tratados, convenções e atos internacionais celebrados pelo Presidente da República;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País;

IV - aprovar ou suspender a intervenção federal ou o estado de sítio;

V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios;

VI - mudar temporariamente a sua sede;

VII - fixar, para viger na legislatura seguinte, a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios destes, os do Presidente e os do Vice-Presidente da República;

VIII - julgar as contas do Presidente da República; e

IX - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões.

Art. 45. A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.

Seção V Do Processo Legislativo

Art. 46. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares à Constituição;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos-leis;

VI - decretos legislativos; e

VII - resoluções.

Art. 47. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; ou (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 8, de 14.04.1977, DOU 14.04.1977)

II - do Presidente da República.

§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República.

§ 2º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de emergência. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 11, de 13.10.1978, DOU 17.10.1978, em vigor a partir de 01.01.1979)

§ 3º No caso do item I, a proposta deverá ter a assinatura de um terço dos membros da Câmara dos Deputados e um terço dos membros do Senado Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 8, de 14.04.1977, DOU 14.04.1977)

Art. 48. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

Art. 49. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Art. 50. As leis complementares somente serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Art. 51. O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, serão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.

§ 1º A solicitação do prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.

§ 2º Se o Presidente da República julgar urgente o projeto, poderá solicitar que a sua apreciação seja feita em sessão conjunta do Congresso Nacional, dentro do prazo de quarenta dias.

§ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo e no parágrafo anterior, cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões subseqüentes em dias sucessivos; se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

§ 4º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos casos previstos neste artigo e no § 1º, no prazo de dez dias; findo este, se não tiver havido deliberação, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

§ 5º Os prazos do artigo 48, deste artigo e de seus parágrafos e do § 1º do artigo 55 não correrão nos períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplicará aos projetos de codificação.

Art. 52. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, comissão do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas.

Parágrafo único. Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, nem os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nem a legislação sobre:

I - a organização dos juízos e tribunais e as garantias da magistratura,

II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos políticos e o direito eleitoral; e

III - o sistema monetário.

Art. 53. No caso de delegação a comissão especial, sobre a qual disporá o regimento do Congresso Nacional, o projeto aprovado será remetido à sanção, salvo se, no prazo de dez dias da sua publicação, a maioria dos membros da comissão ou um quinto da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua votação pelo Plenário.

Art. 54. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.

Parágrafo único. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 55. O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não haja aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sobre as seguintes matérias:

I - segurança nacional;

II - finanças públicas, inclusive normas tributárias; e

III - criação de cargos públicos e fixação de vencimentos.

§ 1º Publicado o texto, que terá vigência imediata, o decreto-lei será submetido pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, que o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias a contar do seu recebimento, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação, aplicar-se-á o disposto no 3º do art. 51. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

§ 2º A rejeição do decreto-lei não implicará a nulidade dos atos praticados durante a sua vigência.

Art. 56. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional.

Parágrafo único. A discussão e votação dos projetos de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no § 2º do artigo 51.

Art. 57. É da competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que:

I - disponham sobre matéria financeira;

II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;

III - fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas;

IV - disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração do Distrito Federal, bem como sobre organização judiciária, administrativa e matéria tributária dos Territórios;

V - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; ou

VI - concedam anistia relativa a crimes políticos, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República; ou

b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais.

Art. 58. O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação.

§ 1º Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será enviado à sanção ou à promulgação; se o emendar, volverá à Casa iniciadora, para que aprecie a emenda; se o rejeitar, será arquivado.

§ 2º O projeto de lei, que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.

§ 3º A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a constante de proposta de emenda à Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Câmaras, ressalvadas as proposições de iniciativa do Presidente da República.

Art. 59. Nos casos do artigo 43, a Câmara na qual se haja concluído a votação enviará o projeto ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará; para o mesmo fim, ser-lhe-ão remetidos os projetos havidos por aprovados nos termos do § 3º do artigo 51.

§ 1º Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Se a sanção for negada, quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto.

§ 2º Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 3º Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocará as duas Câmaras para, em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que, dentro de quarenta e cinco dias, em votação pública, obtiver o voto de dois terços dos membros de cada uma das Casas. Nesse caso, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido.

§ 5º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos do § 2º e do § 3º, o Presidente do Senado Federal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.

§ 6º Nos casos do artigo 44, após a aprovação final, a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal.

§ 7º No caso do item V do artigo 42, o projeto de lei vetado será submetido apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º.

Seção VI Do Orçamento

Art. 60. A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Não se incluem na proibição:

I - a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita; e

II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver.

Parágrafo único. As despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianuais de investimento, na forma prevista em lei complementar.

Art. 61. A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos.

§ 1º É vedada:

a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;

b) a concessão de créditos ilimitados;

c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; e

d) a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

Art. 62. O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

§ 1º A inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus recursos.

§ 2º Ressalvados os impostos mencionados nos itens VIII e IX do artigo 21 e as disposições desta Constituição e de leis complementares, é vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei poderá, todavia, estabelecer que a arrecadação parcial ou total de certos tributos constitua receita do orçamento de capital, proibida sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 3º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.

§ 4º Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subseqüente.

Art. 63. O orçamento plurianual de investimento consignará dotações para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do País.

Art. 64. Lei complementar estabelecerá os limites para as despesas de pessoal da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 65. É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

§ 1º Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

§ 2º Observado, quanto ao projeto de lei orçamentária anual, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo seguinte, os projetos de lei mencionados neste artigo somente receberão emendas nas comissões do Congresso Nacional, sendo final o pronunciamento das comissões, salvo se um terço dos membros da Câmara respectiva pedir ao seu Presidente a votação em plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas comissões.

Art. 66. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei.

§ 1º Organizar-se-á comissão mista de Senadores e Deputados para examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele emitir parecer.

§ 2º Somente na comissão mista poderão ser oferecidas emendas.

§ 3º O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados e, mais um terço dos membros do Senado Federal requererem a votação em Plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

§ 4º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa.

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 67. As operações de créditos para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.

Parágrafo único. Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual deva ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação.

Art. 68. O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e aos Tribunais Federais será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira do Tesouro Nacional, com a participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos.

Art. 69. As operações de resgate e de colocação de títulos do Tesouro Nacional, relativas à amortização de empréstimos internos, não atendidas pelo orçamento anual, serão reguladas em lei complementar.

Seção VII Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Art. 70. A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.

§ 1º O controle externo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União e compreenderá a apreciação das contas do Presidente da República, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da República prestar anualmente; não sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado ao Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo aquele Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

§ 3º A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes da União, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas da União, a que caberá realizar as inspeções necessárias.

§ 4º O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em levantamento contábeis, certificados de auditoria e pronunciamento das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções mencionadas no parágrafo anterior.

§ 5º As normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta seção aplicar-se-ão às autarquias.

Art. 71. O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;

II - acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento; e

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

Art. 72. O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País.

§ 1º O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições previstas no artigo 115.

§ 2º A lei disporá sobre a organização do Tribunal, podendo dividi-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos seus trabalhos.

§ 3º Os seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

§ 4º No exercício de suas atribuições de controle da administração financeira e orçamentária, o Tribunal representará ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional sobre irregularidades e abusos por ele verificados.

§ 5º O Tribunal, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das auditorias financeiras e orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, deverá:

a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato;

c) solicitar ao Congresso Nacional, em caso de contrato, que determine a medida prevista na alínea anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais.

§ 6º O Congresso Nacional deliberará sobre a solicitação de que cogita a alínea c do parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação.

§ 7º O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

§ 8º O Presidente da República poderá ordenar a execução ou o registro dos atos a que se referem o parágrafo anterior e a alínea b do § 5º, ad referendum do Congresso Nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

CAPÍTULO VII DO PODER EXECUTIVO

Seção I Do Presidente e do Vice - Presidente da República

Art. 73. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 74. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal e voto direto e secreto, em todo o País, cento e vinte dias antes do término do mandato presidencial. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

§ 1º (Suprimido pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

§ 2º (Suprimido pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

§ 3º (Suprimido pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

Art. 75. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

§ 1º A eleição do Presidente implicará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

§ 2º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição trinta dias após a proclamação do resultado, somente concorrendo os dois candidatos mais votados e podendo se dar a eleição por maioria simples. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

§ 3º O mandato do Presidente da República é de seis anos. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 8, de 14.04.1977, DOU 14.04.1977)

Art. 76. O Presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional.

Art. 77. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

§ 1º O candidato a Vice-Presidente, que deverá preencher os requisitos do artigo 74, considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele registrado; seu mandato é de seis anos e, na posse, observar-se-á o disposto no artigo 76 e seu parágrafo único. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 8, de 14.04.1977, DOU 14.04.1977)

§ 2º O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem consideradas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 78. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 79. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.

Art. 80. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

Seção II Das Atribuições do Presidente da República

Art. 81. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar projetos de lei;

V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal;

VI - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Governador do Distrito Federal e os dos Territórios;

VII - aprovar a nomeação dos Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional;

VIII - prover e extinguir os cargos públicos federais;

IX - manter relações com os Estados estrangeiros;

X - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;

XI - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas;

XII - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional;

XIII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XIV - exercer o comando supremo das forças armadas;

XV - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente;

XVI - determinar medidas de emergência e decretar o estado de sítio e o estado de emergência; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 11, de 13.10.1978, DOU 17.10.1978, em vigor a partir de 01.01.1979)

XVII - decretar e executar a intervenção federal;

XVIII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro;

XIX - enviar proposta de orçamento ao Congresso Nacional;

XX - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior;

XXI - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; e

XXII - conceder indulto e comutar penas com audiência; se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar ou delegar as atribuições mencionadas nos itens V, VIII, primeira parte, XVIII e XXII deste artigo aos Ministros de Estado ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas outorgas e delegações.

Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República

Art. 82. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais dos Estados:

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária; e

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 83. O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.

§ 1º Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções.

§ 2º Se, decorrido o prazo de sessenta dias, o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo.

Seção IV Dos Ministros de Estado

Art. 84. Os Ministros de Estado, auxiliares do Presidente da República, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 85. Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente;

II - expedir Instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério; e

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Seção V Da Segurança Nacional

Art. 86. Toda pessoa, natural ou jurídica, é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.

Art. 87. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança nacional.

Art. 88. O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e dele participam, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República e todos os Ministros de Estado.

Parágrafo único. A lei regulará a sua organização, competência e funcionamento e poderá admitir outros membros natos ou eventuais.

Art. 89. Ao Conselho de Segurança Nacional compete:

I - estabelecer os objetivos nacionais permanentes e as bases para a política nacional;

II - estudar, no âmbito interno e externo, os assuntos que interessem à segurança nacional;

III - indicar as áreas indispensáveis à segurança nacional e os Municípios considerados de seu interesse;

IV - dar, em relação às áreas indispensáveis à segurança nacional, assentimento prévio para:

a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;

b) construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; e

c) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional;

V - modificar ou cassar as concessões ou autorizações mencionadas no item anterior; e

VI - conceder licença para o funcionamento de órgãos ou representações de entidades sindicais estrangeiras, bem como autorizar a filiação das nacionais a essas entidades.

Parágrafo único. A lei indicará os Municípios de interesse da segurança nacional e as áreas a esta indispensáveis, cuja utilização regulará, sendo assegurada, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.

Seção VI Das Forças Armadas

Art. 90. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

Art. 91. As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente da República a direção da política da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes.

Art. 92. Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à segurança nacional, nos termos e sob as penas da lei.

Parágrafo único. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

Art. 93. As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva como aos reformados.

§ 1º Os títulos, postos e uniformes militares são privativos dos militares da ativa, da reserva ou reformados. Os uniformes serão usados na forma que a lei determinar.

§ 2º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial, em tempo de guerra.

§ 3º O militar condenado por Tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 4º O militar da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

§ 5º A lei regulará a situação do militar da ativa nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta. Enquanto permanecer em exercício, ficará ele agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade, e esta se dará depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.

§ 6º Enquanto perceber remuneração do cargo a que se refere o parágrafo anterior, o militar da ativa não terá direito aos vencimentos e vantagens do seu posto, assegurada a opção.

§ 7º A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência para a inatividade.

§ 8º Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo; ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.

§ 9º A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Seção VII Do Ministério Público

Art. 94. A lei organizará o Ministério Público da União junto aos juízes e tribunais federais.

Art. 95. O Ministério Público federal tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 1º Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos; após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço.

§ 2º Nas comarcas do interior, a União poderá ser representada pelo Ministério Público estadual.

Art. 96. O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual.

Parágrafo único. Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual, observado o disposto no § 1º do artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Seção VIII Dos Funcionários Públicos

Art. 97. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

§ 1º A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.

§ 2º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

§ 3º Nenhum concurso terá validade por prazo maior de quatro anos contado da homologação. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 8, de 14.04.1977, DOU 14.04.1977)

Art. 98. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

Parágrafo único. Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.

Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

I - a de juiz com um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor;

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

IV - a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, poderá estabelecer, no interesse do serviço público, outras exceções à proibição de acumular, restritas a atividades de natureza técnica ou científica ou de magistério, exigidas, em qualquer caso, correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 4º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 100. Serão estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso.

Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 101. O funcionário será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade; ou

III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço, ressalvado o disposto no art. 165, item XX. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, DOU 09.07.1981)

Parágrafo único. No caso do item III, o prazo é de trinta anos para as mulheres.

Art. 102. Os proventos da aposentadoria serão:

I - integrais, quando o funcionário:

a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino; ou

b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 101.

§ 1º Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei.

Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade.

Art. 104. O servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, exercerá o mandato eletivo obedecidas as disposições deste artigo. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 6, de 04.06.1976, DOU 08.06.1976)

§ 1º Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 6, de 04.06.1976, DOU 08.06.1976)

§ 2º Investido em mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 6, de 04.06.1976, DOU 08.06.1976)

§ 3º Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no parágrafo 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 6, de 04.06.1976, DOU 08.06.1976)

§ 4º Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 6, de 04.06.1976, DOU 08.06.1976)

§ 5º É vedado ao vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 6, de 04.06.1976, DOU 08.06.1976)

§ 6º Excetua-se da vedação do parágrafo anterior o cargo de Secretário Municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 10, de 14.11.1977, DOU 17.11.1977)

Art. 105. A demissão somente será aplicada ao funcionário:

I - vitalício, em virtude de sentença judiciária;

II - estável, na hipótese do número anterior ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. Invalidada por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado; e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.

Art. 106. O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada será estabelecido em lei especial.

Art. 107. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.

Art. 108. O disposto nesta Seção aplica-se aos funcionários dos três Poderes da União e aos funcionários, em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, e dos Municípios.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário da União e dos Estados, e aos das Câmaras Municipais, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do serviço civil do respectivo Poder Executivo.

§ 2º Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais somente poderão admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta dos membros das casas legislativas competentes.

§ 3º A lei a que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.

§ 4º Aos projetos da lei de que tratam os §§ 2º e 3º somente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros das respectivas casas legislativas.

Art. 109. Lei federal, de iniciativa exclusiva dos Presidente da República, respeitado o disposto no artigo 97 e seu § 1º e no § 2º do artigo 108, definirá:

I - o regime jurídico dos servidores públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios;

II - a forma e as condições de provimento dos cargos públicos; e

III - as condições para aquisição de estabilidade.

Art. 110. Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, inclusive as autarquias e as empresas públicas federais, qualquer que seja o seu regime jurídico, processar-se-ão e julgar-se-ão perante os juízes federais, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.

Art. 111. A lei poderá criar contencioso administrativo e atribuir-lhe competência para o julgamento das causas mencionadas no artigo anterior (Artigo 153, § 4º). (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

CAPÍTULO VIII DO PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO I Disposições Preliminares

Art. 112. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Supremo Tribunal Federal; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

II - Conselho Nacional da Magistratura; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

III - Tribunal Federal de Recursos e juízes federais; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

IV - Tribunais e juízes militares; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

V - Tribunais e juízes eleitorais; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

VI - Tribunais e juízes do trabalho; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

VII - Tribunais e juízes estaduais. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Parágrafo único. Lei complementar denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 113. Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os juízes gozarão das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;

II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 3º; e (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários previstos no artigo 22.

§ 1º Na primeira instância, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos ou dos integrantes do órgão especial a que alude o artigo 144, V. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

§ 2º A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa após trinta anos de serviço público em todos os casos com vencimentos integrais. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

§ 3º O Tribunal competente, ou o órgão especial previsto no artigo 144, V, poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade do juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma, em relação a seus próprios juízes. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 114. É vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo judiciário:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos nesta Constituição; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos processo sujeitos a seu despacho e julgamento; e (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

III - exercer atividade político-partidária.

Art. 115. Compete aos Tribunais:

I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

II - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei, propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, respeitado o que preceituar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a competência de suas câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas; e (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 116. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial (Artigo 144, V), poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 117. Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Seção II Do Supremo Tribunal Federal

Art. 118. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:

I - processar e julgar originariamente;

a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República;

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no item I do artigo 42, os membros dos tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios;

d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou territórios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta;

e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as destes e as da União;

g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras;

h) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância;

i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

j) a declaração de suspensão de direitos na forma do artigo 154;

l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgamentos; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais;

o) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos de decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; e (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

p) o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

II - julgar em recurso ordinário:

a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

b) os casos previstos no artigo 129, § 1º e § 2º; e

c) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais federais ou tribunais de justiça dos Estados, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal; ou

d) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.

§ 1º As causas a que se refere o item III, alíneas a e d, deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

§ 2º O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário ou dividido em turmas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

§ 3º O regimento interno estabelecerá:

a) a competência do plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do item I deste artigo, que lhe são privativos;

b) a composição e a competência das turmas;

c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da argüição de relevância da questão federal; e

d) a competência de seu Presidente para conceder o exequatur a cartas rogatórias e para homologar sentenças estrangeiras. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Seção III Do Conselho Nacional da Magistratura
(Seção acrescentada pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 120. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal, e por este escolhidos.

§ 1º Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra juízes de primeira instância e em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 2º Junto ao Conselho funcionará o Procurador-Geral da República. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Seção IV Do Tribunal Federal de Recursos
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 121. O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo quinze dentre juízes federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal; quatro dentre membros do Ministério Público Federal; quatro dentre advogados que satisfaçam os requisitos do parágrafo único do art. 118; e quatro dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 16, de 27.11.1980, DOU 02.12.1980)

§ 1º A nomeação só se fará depois de aprovada a escolha pelo Senado, salvo quanto à dos juízes federais indicados pelo Tribunal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

§ 2º A Lei Orgânica da Magistratura Nacional disporá sobre a divisão do Tribunal, podendo estabelecer a especialização de suas turmas e constituir, ainda, órgão a que caibam as atribuições reservadas ao Tribunal Pleno, inclusive a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

§ 3º (Suprimido pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 122. Compete ao Tribunal Federal de Recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

I - processar e julgar originariamente:

a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

b) os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

c) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas câmaras, turmas, grupos ou seções; do diretor-geral da polícia federal ou de juiz federal; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou a responsável pela direção geral da polícia federal ou juiz federal; e

e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais a ele subordinados e entre juízes subordinados a tribunais diversos; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

II - julgar, originariamente, nos termos da lei, o pedido de revisão das decisões proferidas pelos contenciosos administrativos (Artigo 204); e (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

III - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Parágrafo único. (Suprimido pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Seção V Dos Juízes Federais
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 123. Os juízes federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos.

§ 1º O provimento do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizados pelo Tribunal Federal de Recursos, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei.

§ 2º A lei poderá atribuir a juízes federais exclusivamente funções de substituição em uma ou mais Seções Judiciárias e, ainda, as de auxílio a juízes titulares de varas, quando não se encontrarem no exercício de substituição. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 124. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituíra uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.

Art. 125. Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

VI - os crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve;

VII - os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; e (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor; e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal.

§ 2º As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do juiz federal respectivo.

§ 3º Processar-se-ão e julgar-se-ão na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Federal de Recursos.

§ 4º Nos portos e aeroportos onde não existir vara da justiça federal, serão processadas perante a justiça estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave.

Art. 126. A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a outra parte, perante a Justiça do Estado ou do Território, e com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, bem como atribuir ao Ministério Público local a representação judicial da União. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Seção VI Dos Tribunais e Juízes Militares
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 127. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes inferiores instituídos por lei.

Art. 128. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.

§ 1º Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo:

a) três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos; e

b) dois auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico.

§ 2º Os juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

§ 3º O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário ou dividido em turmas, na forma estabelecida em lei. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 129. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.

§ 1º Esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares.

§ 2º Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretários, nos crimes de que trata o § 1º.

§ 3º A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar.

Seção VII Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 130. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:

I - Tribunal Superior Eleitoral;

II - Tribunais Regionais Eleitorais;

III - Juízes Eleitorais;

IV - Juntas Eleitorais.

Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatóriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Art. 131. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União, compor-se-á:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de três juízes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e

b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Federal de Recursos; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente entre os três Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 132. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

Art. 133. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e

III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.

§ 2º O número dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais é irredutível, mas poderá ser elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 134. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente.

Art. 135. Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei.

Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias.

Art. 136. Os juízes e membros dos tribunais e juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

Art. 137. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições:

I - o registro e a cassação de registro dos partidos políticos, assim como a fiscalização das suas finanças;

II - a divisão eleitoral do País;

III - o alistamento eleitoral;

IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal;

V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas;

VI - a decisão das argüições de inelegibilidade;

VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;

VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos; e

IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

Art. 138. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:

I - forem proferidos contra expressa disposição de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; ou

IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Art. 139. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Art. 140. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima, Rondônia e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e Pernambuco.

Seção VIII Dos Tribunais e Juízos do Trabalho
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 141. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:

I - Tribunal Superior do Trabalho;

II - Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juntas de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete juízes com a denominação de ministros, sendo:

a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; sete entre magistrados da Justiça do Trabalho; dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; e dois entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, que satisfaçam os requisitos do parágrafo único do artigo 118; e

b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser e vedada a recondução por mais de dois períodos.

§ 2º A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.

§ 3º Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.

§ 4º A lei, observado o disposto no § 1º, disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores.

§ 5º Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, assegurada, entre os juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas na alínea a do § 1º.

Art. 142. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho.

§ 1º A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 143. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Seção IX Dos Tribunais e Juízes Estaduais
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 144. Os Estados organização a sua justiça, observados os artigos 113 a 117 desta Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os dispositivos seguintes: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura; a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

II - a promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento alternadamente, observado o seguinte:

a) apurar-se-á na entrância a antigüidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

b) no caso de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos que integrem o órgão especial a que alude o item V deste artigo, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial previsto no item V deste artigo, candidatos que hajam completado o estágio; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na última entrância, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça. Neste caso, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância;

IV - na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou advogados, indicados em lista tríplice, (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

V - nos Tribunais de Justiça com número superior a vinte e cinco desembargadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições, administrativas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência no caso de divergência entre seus grupos ou seções; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

VI - a lei poderá estabelecer, como condição à promoção por merecimento, a partir de determinada entrância, ou de acesso aos Tribunais de segunda instância, pelo mesmo critério, freqüência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

VII - nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros de qualquer Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outros de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

§ 1º A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça:

a) Tribunais inferiores de segunda instância, observados os requisitos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

b) juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e de crime a que não seja cominada pena de reclusão, e poderão substituir juízes vitalícios; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

c) justiça de paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamento; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

d) justiça militar estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça, e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares. (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

§ 2º Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

§ 3º Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

§ 4º Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente de vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes vencimentos não inferiores aos que percebam os Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

§ 5º Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

§ 6º Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça ou do órgão especial previsto no item V deste artigo a alteração do número de seus membros ou dos membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

TÍTULO II DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS

CAPÍTULO I DA NACIONALIDADE

Art. 145. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos em território brasileiro, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos fora do território nacional, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; e

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam estes a serviço do Brasil, desde que registrados em repartição brasileira competente no exterior ou, não registrados, venham a residir no território nacional antes de atingir a maioridade; neste caso, alcançada esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira.

II - naturalizados:

a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do artigo 69, itens IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;

b) pela forma que a lei estabelecer:

1 - os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos definitivamente no território nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade;

2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no País antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da formatura;

3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos portugueses apenas residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.

Parágrafo único. São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da União, Procurador-Geral da República, Senador, Deputado Federal, Governador do Distrito Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e de Território e seus substitutos, os de Embaixador e os das carreiras de Diplomata, de Oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 146. Perderá a nacionalidade o brasileiro que:

I - por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;

II - sem licença do Presidente da República, aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro; ou

III - em virtude de sentença judicial, tiver cancelada a naturalização por exercer atividade contrária ao interesse nacional.

Parágrafo único. Será anulada por decreto do Presidente da República a aquisição de nacionalidade obtida em fraude contra a lei.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 147. São eleitores os brasileiros que, à data da eleição, contem dezoito anos ou mais, alistados na forma da Lei. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

§ 1º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.

§ 2º Os militares serão alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

§ 3º Não poderão alistar-se eleitores:

a) os que no saibam exprimir-se na língua nacional; e

b) os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

§ 4º A Lei disporá sobre a forma pela qual possam os analfabetos alistar-se eleitores e exercer o direito de voto. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

Art. 148. O sufrágio é universal e o voto é direto e secreto, salvo nos casos previstos nesta Constituição; os partidos políticos terão representação proporcional, total ou parcial, na forma que a lei estabelecer.

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

Art. 149. Assegurada ao paciente ampla defesa, poderá ser declarada a perda ou a suspensão dos seus direitos políticos.

§ 1º O Presidente da República decretará a perda dos direitos políticos:

a) nos casos dos itens I, II e parágrafo único do artigo 146;

b) pela recusa, baseada em convicção religiosa, filosófica ou política, à prestação de encargo ou serviço impostos aos brasileiros em geral; ou

c) pela aceitação de condecoração ou título mobiliário estrangeiros que importem restrição de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.

§ 2º A perda ou a suspensão dos direitos políticos dar-se-á por decisão judicial:

a) no caso do item III do artigo 146;

b) por incapacidade civil absoluta, ou

c) por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos.

§ 3º Lei complementar disporá sobre a especificação dos direitos políticos, o gozo, o exercício, a perda ou suspensão de todos ou de qualquer deles e os casos e as condições de sua reaquisição.

Art. 150. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

§ 1º Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

a) o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao candidatar-se a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

b) o militar em atividade, com cinco ou mais anos de serviço, ao candidatar-se a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado para tratar de interesse particular; e

c) o militar não excluído, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a inatividade, nos termos da lei.

§ 2º A elegibilidade, a que se referem as alíneas a e b do parágrafo anterior, não depende, para o militar da ativa, de filiação político-partidária que seja ou venha a ser exigida por lei.

Art. 151. Lei complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos nos quais cessará esta, com vistas a preservar, considerada a vida pregressa do candidato: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 14.04.1977, DOU 14.04.1977)

I - o regime democrático;

II - a probidade administrativa;

III - a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta, ou do poder econômico; e

IV - a moralidade para o exercício do mandato. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 8, de 14.04.1977, DOU 14.04.1977)

§ 1º Observar-se-ão as seguintes normas, desde já em vigor, na elaboração da lei complementar: (Antigo parágrafo único renumerado pela Emenda Constitucional nº 19, de 06.08.1981, DOU 14.08.1981)

a) a irreelegibilidade de quem haja exercido cargo de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior;

b) a inelegibilidade de quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, haja sucedido ao titular ou o tenha substituído em qualquer dos cargos indicados na alínea a;

c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou função cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outro no prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de nove meses, nem menor de dois meses, anteriores ao pleito, exceto os seguintes, para os quais fica assim estipulado:

1) Governador e Prefeito - seis meses;

2) Ministro de Estado, secretário de Estado, Presidente, Diretor, Superintendente de órgão da Administração Pública direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades de economia mista - nove meses; quando candidato a cargo municipal - quatro meses;

3) ocupante de cargo previsto no número anterior, se já titular de mandato eletivo - seis meses; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, DOU 28.11.1985)

d) a inelegibilidade, no território de jurisdição do titular, do cônjuge e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

e) a obrigatoriedade de domicílio eleitoral pelo prazo de um ano. (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

§ 2º É vedada a recondução, no mesmo período administrativo, dos que se desincompatibilizaram nos termos dos nºs 2 e 3 da alínea "c" do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 06.08.1981, DOU 14.08.1981)

CAPÍTULO III DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 152. É livre a criação de Partidos Políticos. Sua organização e funcionamento resguardarão a Soberania Nacional, o regime democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes princípios:

I - é assegurado ao cidadão o direito de associar-se livremente a Partido Político;

Il - é vedada a utilização pelos Partidos Políticos de organização paramilitar;

III - é proibida a subordinação dos Partidos Políticos a entidade ou Governo estrangeiros;

IV - o Partido Político adquirirá personalidade jurídica mediante registro dos seus Estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;

V - a atuação dos Partidos Políticos deverá ser permanente e de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais.

§ 1º Não terá direito a representação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados o Partido que não obtiver o apoio, expresso em votos, de 3% (três por cento) do eleitorado, apurados em eleição geral para a Câmara dos Deputados e distribuídos em, pelo menos, 5 (cinco) Estados, com o mínimo de 2% (dois por cento) do eleitorado de cada um deles.

§ 2º Os eleitos por Partidos que não obtiverem os percentuais exigidos pelo parágrafo anterior terão seus mandatos preservados, desde que optem, no prazo de 60 (sessenta) dias, por qualquer dos Partidos remanescentes.

§ 3º Resguardados os princípios previstos no "caput" e itens deste artigo, lei federal estabelecerá normas sobre a criação, fusão, incorporação, extinção e fiscalização financeira dos Partidos Políticos e poderá dispor sobre regras gerais para a sua organização e funcionamento. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 25, de 15.05.1985, DOU 16.05.1985)

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 13.10.1978, DOU 17.10.1978, em vigor a partir de 01.01.1979)

Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.

§ 2º Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

§ 3º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

§ 4º A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias para a decisão sobre o pedido. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

§ 5º É plena a liberdade de consciência e fica assegurado ao crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.

§ 6º Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer de seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência.

§ 7º Sem caráter de obrigatoriedade, será prestada por brasileiros, no termos da lei, assistência religiosa às forças armadas e auxiliares, e, nos estabelecimentos de internação coletiva, aos interessados que a solicitarem, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais.

§ 8º É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou preconceitos de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes.

§ 9º É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas.

§ 10. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.

§ 11. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, nem de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento no exercício de função pública. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 11, de 13.10.1978, DOU 17.10.1978)

§ 12. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei disporá sobre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal.

§ 13. Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente. A lei regulará a individualização da pena.

§ 14. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário.

§ 15. A lei assegurará ao acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de exceção.

§ 16. A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu.

§ 17. Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.

§ 18. É mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

§ 19. Não será concedida a extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, nem, em caso algum, a de brasileiro.

§ 20. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habeas corpus.

§ 21. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.

§ 22. É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo 161, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título de dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.

§ 23. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.

§ 24. A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial.

§ 25. Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Esse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar.

§ 26. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.

§ 27. Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião.

§ 28. É assegurada a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser dissolvida, senão em virtude de decisão judicial.

§ 29 Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, em cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto sobre produtos industrializados e outros especialmente indicados em lei complementar, além do imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 8, de 14.04.1977, DOU 14.04.1977)

§ 30. É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridade.

§ 31. Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas.

§ 32. Será concedida assistência jurídica aos necessitados, na forma da lei.

§ 33. A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

§ 34. A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por brasileiro e estrangeiro residente no país, assim como por pessoa natural ou jurídica, estabelecendo condições, restrições, limitações e demais exigências, para a defesa da integridade do território, a segurança do Estado e justa distribuição da propriedade.

§ 35. A lei assegurará a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas para defesa de direitos e esclarecimento de situações.

§ 36. A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.

Art. 154. O abuso de direito individual ou político, com o propósito de subversão do regime democrático ou de corrupção, importará a suspensão daqueles direitos de dois a dez anos, a qual será declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador- Geral da República, sem prejuízo da ação cível ou penal que couber, assegurada ao paciente ampla defesa.

Parágrafo único. Quando se tratar de titular de mandato eletivo, o processo não dependerá de licença da Câmara a que pertencer.

CAPÍTULO V DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIA, DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 13.10.1978, DOU 17.10.1978, em vigor a partir de 01.01.1979)

Art. 155. O Presidente da República, para preservar ou, prontamente, restabelecer, em locais determinados e restritos a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou graves perturbações que não justifiquem a decretação dos estados de sítio ou de emergência, poderá determinar medidas coercitivas autorizadas nos limites fixados no § 2º do artigo 156, desde que não excedam o prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado uma vez e por igual período.

§ 1º O Presidente da República, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, dará ciência das medidas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, bem como das razões que as determinaram.

§ 2º Na hipótese da determinação de novas medidas, além daquelas iniciais, proceder-se-à na forma do parágrafo anterior. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 11, de 13.10.1978, DOU 17.10.1978, em vigor a partir de 01.01.1979)

Art. 156. No caso de guerra, ou a fim de preservar a integridade e a independência do País, o livre funcionamento dos Poderes e de suas instituições, quando gravemente ameaçados ou atingidos por fatores de subversão, o Presidente da República, ouvindo o Conselho de Segurança Nacional, poderá decretar o estado de sítio.

§ 1º O decreto de estado de sítio especificará as regiões que essa providência abrangerá e as normas a serem observadas, bem como nomeará as pessoas incumbidas de sua execução.

§ 2º O estado de sítio autoriza as seguintes medidas coercitivas:

a) obrigação de residência em localidade determinada;

b) detenção em edifícios não destinados aos réus de crimes comuns;

c) busca e apreensão em domicílio;

d) suspensão da liberdade de reunião e de associação;

e) intervenção em entidades representativas de classes ou categorias profissionais;

f) censura de correspondência, da imprensa, das telecomunicações e diversões públicas; e

g) uso ou ocupação temporária de bens das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços públicos, bem como a suspensão do exercício do cargo, função ou emprego nas mesmas entidades.

§ 3º A duração do estado de sítio, salvo em caso de guerra, não será superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, se persistirem as razões que o determinaram.

§ 4º O decreto de estado de sítio ou de sua prorrogação será submetido, dentro de 5 (cinco) dias, com a respectiva justificação, pelo Presidente da República ao Congresso Nacional.

§ 5º Se o Congresso Nacional não estiver reunido será convocado imediatamente pelo Presidente do Senado Federal.

§ 6º Durante a vivência do estado de sítio e sem prejuízo das medidas previstas no artigo 154, também o Congresso Nacional, mediante lei, poderá determinar a suspensão de outras garantias constitucionais.

§ 7º As imunidades dos deputados federais e senadores poderão ser suspensas durante o estado de sítio por deliberação da Casa a que pertencem. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 11, de 13.10.1978, DOU 17.10.1978, em vigor a partir de 01.01.1979)

Art. 157. Findo o estado de sítio, cessarão os seus efeitos e o Presidente da República, dentro de 30 (trinta) dias, enviará mensagem ao Congresso Nacional com a justificação das providências adotadas.

Parágrafo único. A inobservância de qualquer das prescrições relativas ao estado de sítio, tornará ilegal a coação e permitirá ao paciente recorrer ao Poder Judiciário. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 11, de 13.10.1978, DOU 17.10.1978, em vigor a partir de 01.01.1979)

Art. 158. O Presidente da República, ouvido o Conselho Constitucional (artigo 159), poderá decretar o estado de emergência, quando forem exigidas providências imediatas, em caso de guerra, bem como para impedir ou repetir as atividades subversivas a que se refere o artigo 156.

§ 1º O decreto que declarar o estado de emergência determinará o tempo de sua duração, especificará as regiões a serem atingidas e indicará as medidas coercitivas que vigorarão, dentre as discriminadas no artigo 156, § 2º.

§ 2º O tempo da duração do estado de emergência não será superior a 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado uma vez e por igual período, se persistirem as razões que lhe justificaram a declaração.

§ 3º O decreto de estado de emergência ou de sua prorrogação será comunicado, dentro de 5 (cinco) dias, com a respectiva justificação, pelo Presidente da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, se o Congresso Nacional não estiver reunido, será convocado pelo Presidente do Senado Federal, dentro de 5 (cinco) dias contados do recebimento do decreto, devendo as duas Casas permanecer em funcionamento, enquanto vigorar o estado de emergência.

§ 5º Aplica-se ao estado de emergência o disposto no artigo 156, § 7º e no artigo 157 e seu parágrafo único. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 11, de 13.10.1978, DOU 17.10.1978, em vigor a partir de 01.01.1979)

Art. 159. O Conselho Constitucional é presidido pelo Presidente da República e dele participam, como membros natos, o Vice-Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara do Deputados, o Ministro responsável pelos negócios da Justiça e um Ministro representante das Forças Armadas. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 11, de 13.10.1978, DOU 17.10.1978, em vigor a partir de 01.01.1979)

TÍTULO III DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios:

I - liberdade de iniciativa;

II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana;

III - função social da propriedade;

IV - harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção;

V - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros; e

VI - expansão das oportunidades de emprego produtivo.

Art. 161. A União poderá promover a desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa indenização, fixada segundo os critérios que a lei estabelecer, em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento até cinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural e como pagamento do preço de terras públicas.

§ 1º A lei disporá sobre o volume anual ou periódico das emissões dos títulos, suas características, taxas dos juros, prazo e condições do resgate.

§ 2º A desapropriação de que trata este artigo é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o acima disposto, conforme for estabelecido em lei.

§ 3º A indenização em títulos somente será feita quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.

§ 4º O Presidente da República poderá delegar as atribuições para a desapropriação de imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe privativa a declaração de zonas prioritárias.

§ 5º Os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferência da propriedade sujeita a desapropriação na forma deste artigo.

Art. 162. Não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei.

Art. 163. São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei federal, quando indispensável por motivo de segurança nacional ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.

Parágrafo único. Para atender a intervenção de que trata este artigo, a União poderá instituir contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos, na forma que a lei estabelecer.

Art. 164. A União, mediante lei complementar, poderá, para a realização de serviços comuns, estabelecer regiões metropolitanas, constituídas por Municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, façam parte da mesma comunidade sócio-econômica.

Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:

I - salário-mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as suas necessidades normais e as de sua família;

II - salário-família aos seus dependentes;

III - proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, cor e estado civil;

IV - salário de trabalho noturno superior ao diurno;

V - integração na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, segundo for estabelecido em lei;

VI - duração diária do trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;

VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;

VIII - férias anuais remuneradas;

IX - higiene e segurança do trabalho;

X - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;

XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário;

XII - fixação das porcentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais;

XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente;

XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;

XV - assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;

XVI - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprego, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado;

XVII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XVIII - colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei;

XIX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral; e

XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, DOU 09.07.1981)

XXI - greve, salvo o disposto no artigo 162. (Antigo inciso XX renumerado pela Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, DOU 09.07.1981)

Parágrafo único. Nenhuma prestação de serviço de assistência ou de benefício compreendidos na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 166. É livre a associação profissional ou sindical; a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de poder público serão regulados em lei.

§ 1º Entre as funções delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de programas de interesse das categorias por eles representadas.

§ 2º É obrigatório o voto nas eleições sindicais.

Art. 167. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo:

I - obrigação de manter serviço adequado;

II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; e

III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior.

Art. 168. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.

§ 1º A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica dependerão de autorização ou concessão federal, na forma da lei, dadas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País.

§ 2º É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra; quanto às jazidas e minas cuja exploração constituir monopólio da União, a lei regulará a forma da indenização.

§ 3º A participação de que trata o parágrafo anterior será igual ao dízimo do imposto sobre minerais.

§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida.

Art. 169. A pesquisa e a lavra de petróleo em território nacional constituem monopólio da União, nos termos da lei.

Art. 170. Às empresas privadas compete, preferencialmente, com o estímulo e o apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas.

§ 1º Apenas em caráter suplementar da iniciativa privada o Estado organizará e explorará diretamente a atividade econômica.

§ 2º Na exploração, pelo Estado, da atividade econômica, as empresas públicas e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações.

§ 3º A empresa pública que explorar atividade não-monopolizada ficará sujeita ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.

Art. 171. A lei federal disporá sobre as condições de legitimação da posse e de preferência para aquisição, até cem hectares, de terras públicas por aqueles que as tornarem produtivas com o seu trabalho e o de sua família.

Parágrafo único. Salvo para execução de planos de reforma agrária, não se fará, sem prévia aprovação do Senado Federal, alienação ou concessão de terras públicas com área superior a três mil hectares.

Art. 172. A lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades. O mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do Governo.

Art. 173. A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública.

§ 1º Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão brasileiros natos.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamentação em lei federal.

Art. 174. A propriedade e a administração de empresas jornalísticas, de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radiodifusão, são vedadas:

I - a estrangeiros;

II - a sociedades por ações ao portador; e

III - a sociedades que tenham, como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas, exceto Partidos Políticos.

§ 1º A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas neste artigo caberão somente a brasileiros natos.

§ 2º Sem prejuízo da liberdade de pensamento e de informação, a lei poderá estabelecer outras condições para a organização e o funcionamento das empresas jornalísticas ou de televisão e de radiodifusão, no interesse do regime democrático e do combate à subversão e à corrupção.

TÍTULO IV DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.

§ 1º O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 9, de 28.06.1977, DOU 29.06.1977)

§ 2º O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e prescrições da lei, o ato for inscrito no registro público, a requerimento do celebrante ou de qualquer interessado.

§ 3º O casamento religioso celebrado sem as formalidades do parágrafo anterior terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no registro público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.

§ 4º Lei especial disporá sobre a assistência à maternidade, à infância e à adolescência e sobre a educação de excepcionais.

Art. 176. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.

§ 1º O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos.

§ 2º Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive mediante bolsas de estudos.

§ 3º A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:

I - o ensino primário somente será ministrado na língua nacional;

II - o ensino primário é obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais;

III - o ensino público será igualmente gratuito para quantos, no nível médio e no superior, demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos;

IV - o Poder Público substituirá, gradativamente, o regime de gratuidade no ensino médio e no superior pelo sistema de concessão de bolsas de estudos, mediante restituição, que a lei regulará;

V - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio;

VI - o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior dependerá, sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial; e

VII - a liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério, ressalvado o disposto no artigo 154.

§ 4º Anualmente a União aplicará nunca menos de treze por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 24, de 01.12.1983, DOU 05.12.1983)

Art. 177. Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências locais.

§ 1º A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.

§ 2º Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional, que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 178. As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer.

Parágrafo único. As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado.

Art. 179. As ciências, as letras e as artes são livres, ressalvado o disposto no parágrafo 8º do artigo 153.

Parágrafo único. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico.

Art. 180. O amparo à cultura é dever do Estado.

Parágrafo único. Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 181. Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de Março de 1964, assim como:

I - os atos do Governo Federal, com base nos Atos Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como todos os atos dos Ministros militares e seus efeitos, quando no exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969;

II - as resoluções, fundadas em Atos Institucionais, das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores quando no exercício dos referidos cargos; e

III - os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares indicados no item I.

Art. 182. Continuam em vigor o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e os demais Atos posteriormente baixados.

Parágrafo único. O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá decretar a cessação da vigência de qualquer desses Atos ou dos seus dispositivos que forem considerados desnecessários.

Art. 183. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República, eleitos na forma do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, terminarão em 15 de março de 1974.

Art. 184. Cessada a investidura no cargo de Presidente da República, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 11, de 13.10.1978, DOU 17.10.1978, em vigor a partir de 01.01.1979)

Art. 185. A inelegibilidade para o exercício de qualquer função pública ou sindical, além dos casos previstos nesta Constituição e em lei complementar, vigorará enquanto o cidadão estiver com seus direitos políticos suspensos. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 11, de 13.10.1978, DOU 17.10.1978, em vigor a partir de 01.01.1979)

Art. 186. O mandato das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, no período que se iniciará em 31 de março de 1970, será de um ano, não podendo ser reeleito qualquer de seus membros para a Mesa do período seguinte.

Art. 187. Durante a legislatura que findará em 31 de janeiro de 1971, não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido na função de Interventor Federal, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital.

Art. 188. Somente a partir da próxima legislatura prevalecerá a redução do número de Deputados federais e Deputados estaduais.

Art. 189. A eleição para Governadores e Vice-Governadores dos Estados, em 1970, será realizada, em sessão pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio eleitoral constituído pelas respectivas Assembléias Legislativas.

Parágrafo único. O colégio eleitoral reunir-se-á na sede da Assembléia Legislativa do Estado, no dia 3 de outubro de 1970, e a eleição deverá processar-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 75.

Art. 190. Somente para o exercício de mandato na atual Legislatura não se aplica a proibição de atividade político-partidária aos ministros ou juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 191. Continuará em funcionamento apenas o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, salvo deliberação em contrário da respectiva Câmara, sendo declarados extintos todos os outros Tribunais de Contas municipais.

Art. 192. São mantidos como órgãos de segunda instância da Justiça Militar estadual os Tribunais especiais criados, para o exercício dessas funções, antes de 15 de março de 1967.

Art. 193. O título de Ministro é privativo dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos da carreira de Diplomata.

§ 1º O título de desembargador é privativo dos membros dos Tribunais de Justiça; o de juiz, dos integrantes dos Tribunais inferiores de segunda instância e da magistratura de primeira instância. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

§ 2º Os membros do Tribunal de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios terão o título de conselheiro. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 194. Fica assegurada a vitaliciedade aos professores catedráticos e titulares de ofício de justiça nomeados até 15 de março de 1967, assim como a estabilidade de funcionários amparados pela legislação anterior àquela data.

Art. 195. Os atuais substitutos de auditor e promotor da Justiça Militar da União, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, poderão ser aproveitados em cargo inicial dessas carreiras, respeitados os direitos dos candidatos aprovados em concurso.

Art. 196. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 197. Ao civil, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército, são assegurados os seguintes direitos:

a) estabilidade, se funcionário público;

b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no § 1º do artigo 97;

c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da administração direta ou indireta ou contribuinte da previdência social; e

d) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes.

§ 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.

§ 2º A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio.

Art. 199. Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 145, as pessoas naturais de nacionalidade portuguesa não sofrerão qualquer restrição em virtude da condição de nascimento, se admitida a reciprocidade em favor de brasileiros.

Art. 200. As disposições constantes desta Constituição ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado dos Estados.

Parágrafo único. As Constituições dos Estados poderão adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis.

Art. 201. Ficam transformados os atuais cargos de juiz federal substituto em cargos de juiz federal.

Parágrafo único. Os juizes federais substitutos ficam investidos nos cargos ora transformados, respeitada, porém, a antigüidade dos atuais juizes federais. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 202. Os Estados adaptarão sua organização judiciária aos preceitos estabelecidos nesta Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, dentro de seus meses contados a partir da vigência desta última, ficando extintos os cargos de juiz substituto de segunda instância, qualquer que seja sua denominação.

§ 1º Os juizes cujos cargos forem, extintos ficarão em disponibilidade, com vencimentos integrais, até serem aproveitados, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 2º No Estado do Rio de Janeiro, a critério do Governador, poderão ser previamente aproveitados os atuais desembargadores em disponibilidade, observada sempre, quanto ao quinto reservado a advogados e membros do Ministério Público, a condição com que ingressaram no Tribunal de Justiça. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 203. Poderão ser criados contenciosos administrativos, federais e estaduais, sem poder jurisdicional, para a decisão de questões fiscais e previdenciárias, inclusive relativas a acidentes do trabalho (artigo 153, § 4º). (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 204. A lei poderá permitir que a parte vencida na instância administrativa (artigos 111 e 203) requeira diretamente ao Tribunal competente a revisão da decisão nela proferida. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 205. As questões entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou entre umas e outras, serão decididas pela autoridade administrativa, na forma da lei, ressalvado ao acionista procedimento anulatório dessa decisão. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 7, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

Art. 206. Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

Art. 207. As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

Art. 208. Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

Art. 209. Enquanto não for promulgada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, somente serão preenchidos seis dos novos cargos de Ministro do Tribunal Federal de Recursos criados pelo artigo 121 desta Constituição, sendo três escolhidos dentre juizes federais indicados em lista tríplice, pelo próprio Tribunal, e três de acordo com os demais critérios estabelecidos no mesmo artigo. (Antigo artigo 207 renumerado pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

Art. 210. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da República eleitos a 15 de janeiro de 1974 terminarão a 15 de março de 1979. (Antigo artigo 208 renumerado pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

Art. 211. Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e seus Suplentes, estender-se-ão até 31 de janeiro de 1983, com exceção dos Prefeitos nomeados.

Parágrafo único. As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão realizadas simultaneamente em todo o País, na mesma data das eleições gerais para Deputados. (Antigo artigo 209 renumerado pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

Art. 212. Na aplicação do disposto no § 2º do artigo 39, para a Legislatura a iniciar-se em 1979, não haverá redução do número de Deputados de cada Estado, fixado para a Legislatura iniciada em 1975. (Antigo artigo 210 renumerado pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

Art. 213. Durante o período de 31 de janeiro de 1981 a 31 de janeiro de 1983, são as Câmaras Municipais autorizadas a fixar, em uma única vez, novos subsídios para os Prefeitos Municipais que se encontram no desempenho do mandato, bem como para os Vice-Prefeitos quando remunerados. (Antigo artigo 211 renumerado pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

Art. 214. As Assembléias Legislativas poderão fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os Deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional. (Antigo artigo 212 renumerado pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

Art. 215. Os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1982 terminarão em 31 de dezembro de 1988. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

Art. 216. Nas eleições de 15 de novembro de 1982, os Deputados serão eleitos exclusivamente pelo sistema proporcional e seu número, por Estado, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado tenha mais de sessenta ou menos de oito Deputados, nem sofra redução no respectivo número fixado para a Legislatura iniciada em 1979. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

Art. 217. O disposto no item II do § 2º do art. 152 não se aplica às eleições de 15 de novembro de 1982. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 22, de 29.06.1982, DOU 05.07.1982)

Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello