Lei nº 8.961 de 18/07/2008


 Publicado no DOE - ES em 21 jul 2008


Introduz alterações na Lei nº 8.600, de 25.07.2007.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei introduz alterações na Lei nº 8.600, de 25.07.2007, na parte que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder remissão de débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 8.600/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31.07.2007, ou constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31.07.2007, cujos valores, atualizados até 31.12.2007, sejam iguais ou inferiores a R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais).

§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos.

§ 2º Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e o arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos no Regulamento do ICMS." (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 18 de julho de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado