Lei nº 8.600 de 25/07/2007


 Publicado no DOE - ES em 26 jul 2007


Introduz alterações na Lei nº 8.098, de 27.9.2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a realizar transação para extinção de créditos tributários e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 8.098, de 27.9.2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a realizar transação para extinção de créditos tributários, e dispõe sobre a remissão de débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS.

Art. 2º A Lei nº 8.098/05, alterada pelas Leis nºs 8.312, de 16.6.2006 e 8.448, de 19.12.2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º (...)

I - constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 31.12.2006, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31.12.2006;

III - constante de parcelamento em curso, com termo de acordo assinado até 31.12.2006, desde que:

a) o parcelamento esteja em dia na data do requerimento a que se refere o artigo 4º, I;

b) não haja parcela vencida e não recolhida, ou recolhida após o vencimento, entre a data do requerimento a que se refere o artigo 4º, I e a data da celebração do termo de transação a que se refere o artigo 4º, § 2º;

IV - relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, com fatos geradores ocorridos até 31.12.2006;

V - relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, com fatos geradores ocorridos até 31.12.2006." (NR)

"Art. 4º (...)

I - a transação seja requerida pelo contribuinte até 31.12.2007; e

§ 4º Se os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir saldos credores acumulados, nos termos do artigo 2º, não puderem comprovar que em 31.12.2005 e 31.12.2006 encontravam-se regulares quanto à apresentação dos valores relativos aos saldos credores acumulados no DMCA e no DIEF, respectivamente, a transação poderá ser requerida e celebrada, desde que a sua apresentação esteja regularizada até a data do requerimento da transação.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a SEFAZ deverá realizar diligência fiscal para verificar a origem e a legitimidade dos créditos acumulados, antes da celebração da transação." (NR)

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31.7.2007, ou constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31.7.2007, cujos valores, atualizados até 31.12.2007, sejam iguais ou inferiores a R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais).

§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos.

§ 2º Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e o arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos no Regulamento do ICMS. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.961, de 18.07.2008, DOE ES de 21.07.2008)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 25 de julho de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado