Lei nº 5.426 de 28/07/1997


 Publicado no DOE - ES em 29 jul 1997


Estabelece atendimento especial nos estabelecimentos comerciais.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os maiores de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes e as pessoas com deficiência física terão tratamento especial de atendimento nos caixas de todos os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10684 DE 03/07/2017).

Parágrafo único. Será obrigatório, a fixação de cartazes com a determinações desta Lei, inclusive de seu número e data da entrada em vigor, em locais visíveis do estabelecimento comercial.

Art. 2º A infrigência das determinações constantes desta Lei e de seu regulamento, serão aplicadas multas, a serem estabelecidas no Decreto regulamentador.

Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos que não atenderem ao disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.471, de 15.06.2010, DOE ES de 17.06.2010).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de julho de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda