Lei nº 9.471 de 15/06/2010


 Publicado no DOE - ES em 17 jun 2010


Altera o art. 3º da Lei nº 5.426, de 29.07.1997, que estabelece atendimento especial nos estabelecimentos comerciais.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.426, de 29.07.1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos que não atenderem ao disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 15 de junho de 2010.

ELCIO ALVARES

Presidente