Lei nº 4.288 de 29/11/1989


 Publicado no DOE - ES em 30 nov 1989

Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O índice de participação de cada Município na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS reservado aos Municípios, consoante o estabelecimento no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, será obtido na forma prevista nos incisos I e II do parágrafo único do referido artigo, obedecidos os seguintes critérios:

I - três quartos, com base na relação percentual, entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em cada Município e o valor total adicionado no Estado, apurados segundo o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 12 de janeiro de 1990; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.495, de 28.12.1990, DOE ES de 31.12.1990)

II - um quarto, com base na relação percentual entre:

a) a área do Município e do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG, com peso de 4,9 (quatro vírgula nove); (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.099, de 27.09.2005, DOE ES de 28.09.2005)

b) o número de propriedades rurais cadastradas no Município e o das cadastradas no Estado no último dia do ano civil a que se refere à apuração informada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com peso 6,8 (seis vírgula oito); (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.099, de 27.09.2005, DOE ES de 28.09.2005)

c) a participação de cada Município na comercialização de produtos agrícolas e hortigranjeiros e o somatório dessa participação, com base no biênio imediatamente anterior ao ano da apuração, informados pela Gerência de Arrecadação e Informática - GEARI, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com peso 5,8 (cinco vírgula oito); (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.099, de 27.09.2005, DOE ES de 28.09.2005)

d) Divisão proporcional em relação ao Valor Adicionado Fiscal (VAF) definitivo publicado no Diário Oficial, com peso 07 (sete), na seguinte forma:

1 - Meio por cento dividido igualitariamente entre os 10 (dez) maiores classificados pelo Valor Adicional Fiscal (VAF) que estejam enquadrados na condição de gestão mais avançada do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a norma operacional básica do Sistema Único de Saúde - SUS, vigente no período de apuração, informada pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, com base no primeiro semestre do ano em curso da apuração.

2 - Seis e meio por cento divididos entre os demais Municípios, conforme os seguintes critérios:

2.1 - Dois e meio por cento igualitariamente entre os Municípios que estejam enquadrados na condição de gestão mais avançada do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a norma operacional básica do SUS, vigente no período da apuração, informada pela Secretaria de Estado da Saúde, com base no primeiro semestre do ano em curso da apuração;

2.2 - Três por cento com base na relação percentual entre o gasto com saúde pública e saneamento básico no gasto total do Município, e o somatório dessa participação com base no balanço do Município referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado;

2.3 - Um por cento igualitariamente entre os Municípios participantes do consórcio para prestação de serviços de saúde, referendados pela Comissão Intergestora Bipartite do Estado e publicados através de resolução no Diário Oficial, com base no primeiro semestre do ano em curso da apuração. (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.399, de 25.06.1997, DOE ES de 26.06.1997)

e) o número de presos das penitenciárias situadas no Município e o das situadas no Estado, registrados no último dia do ano civil imediatamente anterior ao ano a que se refere a apuração, informada pela Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, com peso 0,5 (zero vírgula cinco). (NR) (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.099, de 27.09.2005, DOE ES de 28.09.2005)

Art. 2º Agrega-se ao produto de arrecadação do ICMS, para efeito de transferência dos 25% (vinte e cinco por cento) devidos aos Municípios, os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.495, de 28.12.1990, DOE ES de 31.12.1990)

Art. 3º Não serão abatidos, na parcela do ICMS destinados aos Municípios, os benefícios fiscais concedidos pelo Estado, a qualquer título, devendo o seu cálculo ser aplicado somente sobre a parte pertencente ao Estado.

Art. 4º O produto da participação dos Municípios no ICMS será depositado em conta especial de que sejam titulares conjuntos, todos os Municípios, aberta na Agência Central do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sob o título de "Conta de Participação do Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços".

Art. 5. O BANESTES promoverá aplicações financeiras com os recursos da "Conta de Participação dos Municípios no Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços", nas mesmas taxas e condições das aplicações com recursos da "Conta Única de Caixa do Estado", creditando seus rendimentos a favor da Conta de que trata o Art. 4º desta Lei.

Parágrafo Único - Juntamente com publicação de que trata o parágrafo Único do Art. 5º do Decreto - Lei n.º 1.216, de 09 de maio de 1972, o BANESTES deverá publicar, com destaque os resultados das aplicações de com destaque os resultados das aplicações de que trata este artigo.

Art. 6º A Lei que criar Município novo determinará em que proporção o índice percentual do Município que sofrer desmembramento será atribuído ao Município que for criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do novo Município.

Art. 7º Os índices provisórios e definitivos para a distribuição da parcela do ICMS devidos aos Municípios de que trata o art. 1º serão publicados nos prazos fixados pela Lei Complementar Federal nº 63, de 12 de janeiro de 1990. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.495, de 28.12.1990, DOE ES de 31.12.1990)

Art. 8º Constitui crime de responsabilidade, contra a autoridade que lhe der causa, o não cumprimento dos prazos de que trata esta lei, em especial o repasse das parcelas do ICMS pertencente ao Município.

Art. 9º os índices finais de participação dos Municípios, apurados na forma desta lei, serão adotados pelo Estado para efeito de distribuição dos recursos de que trata o § 3.º do Art. 159 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A nenhum Município poderá ser destinada parcela superior a 30% (trinta por cento) do montante dos recursos a que se refere o inciso II do art. 159 da Constituição Federal, devendo o eventual excesso ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha estabelecido nesta lei.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 4.495, de 28.12.1990, DOE ES de 31.12.1990)

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.ºs 3.437, de 03 de dezembro de 1981, e 3.586, de 10 de novembro de 1983.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de novembro de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMIN DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça