Publicado no DOE - DF em 15 jun 2011
Dispõe sobre concessão de regime especial nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 24, de 1º de abril de 2011,
Resolve:
Art. 1º Fica instituída às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados no Anexo Único desta Portaria, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos.
§ 1º As disposições desta Portaria não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas nesta Portaria, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 2º As editoras, qualificadas no art. 1º, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, descrevendo como destinatário o assinante e no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria nº 72/2011" e "Número do contrato e/ou assinatura".
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Art. 3º As editoras emitirão NF-e a cada remessa de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas de distribuição direta e individual de cada assinante, e deverá conter na NF-e os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios.
§ 1° No campo Informações Complementares deverá constar: "NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria nº 72/2011.".
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente. (AC) (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEF Nº 151 DE 06/09/2012)
Art. 4º Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto no seu parágrafo único.
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, considerando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária do Distrito Federal:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.
Art. 5º As editoras emitirão NF-e a cada remessa ou venda de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 6º Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas suas respectivas operações (distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos) quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e descrita no caput deste artigo, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando no campo informações complementares o número da NF-e de remessa e o seguinte: "NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria nº 72/2011", ficando dispensados da impressão do Danfe.
§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NFe prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 220 DE 09/06/2020).
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
I - dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade.
Art. 7º O disposto nesta Portaria:
I - não dispensa a adoção de escrituração conforme previsão na legislação tributária do Distrito Federal;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
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