Portaria SEF nº 202 de 08/06/2009


 Publicado no DOE - DF em 10 jun 2009


Altera a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico.


Conheça o LegisWeb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 9º-B com a seguinte redação:

"Art. 9º-B Os contribuintes optantes do regime especial de apuração do ICMS de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, sem prejuízo das demais disposições constantes nesta Portaria, deverão lançar os registros correspondentes às operações de entrada e saída em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados da seguinte forma:

I - O Registro C005 - CAMPOS ADICIONAIS - será realizado por período de apuração e constarão das seguintes linhas e campos:

a) primeira linha:


Campo
Descrição
Tipo
Tam
Dec
01
REG
Texto fixo contendo "C005"
C
004
-
02
UF
Texto fixo contendo a indicação da DF
C
002
-
03
REG_NOM
Texto fixo contendo a indicação "C020"
C
004
-
04
CAMPO_INI
26
N
-
-
05
QTD_CAMPO
"1"
N
-
-

a) segunda linha:


Campo
Descrição
Tipo
Tam
Dec
01
REG
Texto fixo contendo "C005"
C
004
-
02
UF
Texto fixo contendo a indicação da DF
C
002
-
03
REG_NOM
Texto fixo contendo a indicação "C300"
C
004
-
04
CAMPO_INI
25
N
-
-
05
QTD_CAMPO
"3"
N
-
-

c) o preenchimento dos campos adicionados será realizado item por item como se segue:

1) O campo 26 do registro C020 com o "0" (zero) para Operação sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS ou com "1" (um) para Operação não sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS;

2) O campo 25 do registro C300 com o "0" (zero) para Mercadoria sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS ou com "1" (um) para Mercadoria não sujeita ao Regime Especial de Apuração do ICMS - REA/ICMS;

3) O campo 26 do registro C300 com um dos números: 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8,9 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,18, 20 e 99, conforme classificação estabelecida no Anexo Único ao Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008;

4) O campo 27 do registro C300 com o percentual fixo aplicado na forma do Anexo Único ao Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008.

II - Registro E340 - AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS - será realizado por período de apuração como se segue:

a) Estorno do Crédito:

1) informar no campo 2 do registro E340 o código 299 - Código do ajuste da apuração, conforme a tabela indicada no item 5.2.1;

2) informar no campo 8 do registro E340 o código correspondente ao campo 02 do Registro 0450;

3) preencher o campo 03 do Registro 0450 com o texto "Estorno - REA/ICMS";

4) indicar no campo 02 do registro 0455 a norma que fundamenta o lançamento: "Inciso I, art. 5º do Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008".

b) Estorno do Débito:

1) informar no campo 2 do registro E340 o código 599 - Código do ajuste da apuração, conforme a tabela indicada no item 5.2.1;

2) informar no campo 8 do registro E340 o código correspondente ao campo 02 do Registro 0450;

3) preencher o campo 03 do Registro 0450 com o texto "Estorno - REA/ICMS";

4) indicar no campo 02 do registro 0455 a norma que fundamenta o lançamento: "Inciso I, art. 5º do Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008".

c) Débito relativo à apuração pelo REA:

1) informar no campo 2 do registro E340 o código 199 - Código do ajuste da apuração, conforme a tabela indicada no item 5.2.1;

2) informar no campo 8 do registro E340 o código correspondente ao campo 02 do Registro 0450;

3) preencher o campo 03 do Registro 0450 com o texto "Débitos relativos a apuração pelo REA/ICMS";

4) indicar no campo 02 do registro 0455 a norma que fundamenta o lançamento: "Inciso II, art. 5º do Decreto nº 29.179, de 19 de Junho de 2008. (AC)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA