Decreto nº 30.088 de 20/02/2009


 Publicado no DOE - DF em 25 fev 2009


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (253ª alteração).


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 34/06, de 7 de julho de 2006,

Decreta:

Art. 1º O item 43 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO II

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO)

ITEM / SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICACIA
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........................
.......................
..................
43
I - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento) nas operações interestaduais com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinado a contribuintes do imposto, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação;
II - 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea b do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinado a contribuintes do imposto, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação. (NR)
ICMS nº 34/06
A partir de 31.07.2006
43.1
Não se aplica o disposto neste item:
I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27 de março de 2001;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
 
 
43.2
O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e a indicação, também, do número do lote de fabricação relativamente ao inciso I do caput deste item;
II - constar no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do subitem 43.1, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01",
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS. Convênio ICMS nº 34/06".
 
 
43.3
Nas operações indicadas neste item não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
 
 
43.4
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002, até a data de publicação deste Decreto, compatíveis com este item e com as leis alteradoras da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 34/06, de 7 de julho de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/06, de 28.07.2006, DOU de 31.07.2006
 
 
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA