Decreto nº 30.512 de 01/07/2009


 Publicado no DOE - DF em 2 jul 2009


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (272ª alteração)


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O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, nos Protocolos ICMS nºs 129, 130, 131, todos de 5 de dezembro de 2008, e nos Protocolos ICMS nºs 5, 6 e 7, todos de 3 de abril de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Os itens 16, 17 e 18 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam alterados como segue:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
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16
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (aparelhos de barbear NCM 8212.10.20; lâminas de barbear NCM 8212.20.10; isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00). (NR)
Protocolo ICMS nº 5/2009
Protocolo ICMS nº 129/2008
A partir de 01.06.2009
A partir de 01.01.2009
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16.1
Base de Cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 864/2002. (NR)
............................
.................................
16.2
Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (NR)
 
 
......................
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NOTA 2 - A partir de 01.01.2009 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 16/1985, de 25 de junho de 1985, mediante o Protocolo ICMS nº 129/2008, de 5 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
NOTA 3 - O Protocolo ICMS nº 5/2009, de 3 de abril de 2009, foi publicado no D.O.U. de 16 de abril de 2009.
.....................................
 
 
17
Lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e stater, classificados nas posições 85.04.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. (NR)
Protocolo ICMS nº 7/2009
Protocolo ICMS nº 130/2008
A partir de 01.06.2009.
A partir de 01.01.2009
17.1
Base de Cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 866/2002. (NR)
.............................
...............................
17.2
Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (NR)
 
 
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..............................
............................
..............................
 
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NOTA 2 - A partir de 01.01.2009 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 17/1985, de 25 de junho de1985, mediante o Protocolo ICMS nº 130/2008, de 5 de dezembro de 2009, publicado no D.O.U de 12 de dezembro de 2008.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
NOTA 3 - O Protocolo ICMS nº 7/2009, de 3 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 16 de abril de 2009.
 
 
18
Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. (NR).
Protocolo ICMS nº 6/2009
Protocolo ICMS nº 131/2008
.......................
A partir de 01.06.2009
A partir de 01.01.2009
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18.1
Base de Cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 867/2002. (NR)
......................
..................
18.2
Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (NR)
 
 
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NOTA 2 - A partir de 01.01.2009 ocorreu a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 18/1985, de 25 de junho de 1985, mediante o Protocolo ICMS nº 131/2008, de 5 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2008.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
NOTA 3 - O Protocolo ICMS nº 6/2009, de 3 de abril de 2009, foi publicado no DOU de 16 de abril de 2009. (AC)
 
 
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os subitens 16.3, 17.3 e 18.3, ambos do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Brasília, 1º de julho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília.

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA