Portaria SEFP nº 864 de 20/12/2002


 Publicado no DOE - DF em 24 dez 2002


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com navalha e aparelho de barbear descartável,lâmina de barbear e isqueiro.


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O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICM 16/85 de 25 de julho de 1985, ao qual o Distrito Federal aderiu pelo Protocolo ICMS 47/02, de 20 de setembro de 2002, e no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, classificados nas posições 8212.10.20, 8212.20.10 e 9613.10.00, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS nº 16/1985 e com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICMS nº 5/2009). (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEF nº 249, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

§ 1º O regime de que trata esta Portaria não se aplica:

I - às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;

II - às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo.

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º (Revogado pela Portaria SEF nº 249, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 2º Na hipótese de não ter havido a retenção prevista no caput do art.1º, o imposto será recolhido, no território do Distrito Federal, no primeiro posto fiscal pelo qual transitar a mercadoria, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. As mercadorias de que trata esta Portaria cujo imposto não tiver sido recolhido na forma prevista neste artigo, são consideradas em situação irregular no movimento comercial do Distrito Federal.

Art. 3º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere esta Portaria e destinadas ao Distrito Federal, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Distrito Federal, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (Protocolo ICMS nº 5/2009). (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 249, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS nº 5/2009). (NR)

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde: (Protocolo ICMS nº 5/2009) (AC)

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 125 DE 24/06/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

§ 2º A MVA-ST original é de 30%. (Protocolo ICMS nº 5/2009)

(Revogado pela Portaria SEF Nº 125 DE 24/06/2013, efeitos a partir de 01/08/2013):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (Protocolo ICMS nº 5/2009)

I - com relação ao § 1º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 45,66% 47,44% 49,26%
Alíquota interestadual de 12% 37,83% 39,51% 41,23%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 125 DE 24/06/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 125 DE 24/06/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

Art. 5º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 4º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Protocolo ICMS nº 5/2009) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 249, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 5º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 4º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Protocolo ICMS nº 5/2009) (NR). (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 249, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III deste artigo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal."

Art. 6º (Revogado pela Portaria SEF nº 249, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 7º O imposto retido deverá ser recolhido, em favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. (Protocolo ICMS nº 5/2009) (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 249, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 8º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 31 de dezembro de 2002, estoque das mercadorias indicadas no art. 1º deverá proceder conforme dispositivos contidos no Livro II do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

§ 1º O pagamento do imposto apurado deverá ser efetuado até o dia vinte do mês de fevereiro de 2003, sem atualização monetária, ou em até cinco cotas mensais, iguais e sucessivas, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia vinte de fevereiro de 2003.

§ 2º O valor da cota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 44,10 (quarenta e quatro reais e dez centavos).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de dezembro de 2002, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

Art. 9º (Revogado pela Portaria SEF nº 249, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 10. Aplica-se às operações internas o mesmo tratamento previsto nesta Portaria. (Protocolo ICMS nº 5/2009) (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 249, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 11. Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se as demais disposições contidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA