Publicado no DOE - DF em 16 mar 2006
Dispõe sobre estimativa de público e estabelece critérios para arbitramento da base de cálculo do ISS, relativamente prestadores de serviços de diversões, lazer e entretenimento.
(Revogado pela Portaria SEF Nº 73 DE 31/03/2017):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 37 e 48 do Decreto n.º 25.508, de 19 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Para a estimativa da receita de que trata o § 5º do art. 48 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, considerar-se-á um público estimado de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do LOCAL: onde ocorrerá a prestação do serviço descrito nos subitens 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
§ 1º A capacidade máxima do LOCAL: a que se refere o caput é a que consta na tabela do Anexo I a esta Portaria.
§ 2º Se o LOCAL: de realização do evento não constar da tabela do Anexo I, a capacidade máxima do LOCAL: será a declarada pelo prestador do serviço ou, caso a declarada apresente indícios de subavaliação, a obtida por um dos seguintes meios:
I - resultado de fiscalizações efetuadas por outros órgãos;
II - documentos de controle interno da empresa;
III - informações veiculadas na imprensa;
IV - declaração prestada pelo proprietário ou responsável pelo LOCAL: do evento.
§ 3º Para a estimativa da receita serão considerados 90 % (noventa por cento) dos valores dos ingressos relativos a meia entrada e 10% (dez por cento) dos valores dos ingressos relativos a inteira (Redação dada pela Portaria SEF nº 263, de 24.08.2006 - Efeitos a partir de 25.08.2006)
§ 4º - Para efeito de apuração da base de cálculo, nos casos de valores diferenciados de ingressos, será considerado o maior valor de ingresso declarado pelo contribuinte. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 263, de 24.08.2006 - Efeitos a partir de 25.08.2006)
Art. 2º O prestador dos serviços a que se refere o art. 1º deverá preencher a tabela do Anexo II a esta Portaria, a ser entregue juntamente da solicitação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Art. 3º Verificada a prestação de serviço a que se refere o art. 1º sem solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a base de cálculo do imposto será arbitrada, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:
I - público estimado na forma do art. 1º;
II - preço cobrado com base em um ou mais dos seguintes elementos:
a) informações veiculadas na imprensa;
b) documentos de controle interno;
c) declarações do prestador e do tomador do serviço;
d) resultado de fiscalizações efetuadas por outros órgãos.
Art. 3º A Fica excluída do regime de que trata esta Portaria a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal relativamente aos eventos em que seja substituta tributária na forma do artigo 8º do Decreto nº 25.508 de 19 de janeiro de 2005. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 263, de 24.08.2006 - Efeitos a partir de 25.08.2006)
Parágrafo único. Para os efeitos do caput a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal deverá recolher o imposto apurado na forma da alínea "b" do inciso I do artigo 71 do Decreto nº 25.508 de 19 de janeiro de 2005, observando-se o disposto no § 1º do artigo 48 do mesmo Decreto.
Art. 4º Considera-se sem efeito as Autorizações de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em desacordo com o § 3º do art. 48 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º O contribuinte, mediante requerimento, poderá solicitar a presença da fiscalização para avaliação e homologação da capacidade máxima do local definida na forma do artigo 1º. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 263, de 24.08.2006 - Efeitos a partir de 25.08.2006)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
ANEXO I - À PORTARIA Nº 75, DE 2006
| LOCAL | CAPACIDADE DE PÚBLICO |
| Academia Music Hall: | |
| Camarote: 638 pessoas | |
| Academia de Tênis Resort | Poltrona superior: 811 pessoas |
| Poltrona inferior: 920 pessoas | |
| Salão Branco: 800 pessoas | |
| Espaço Park Fair: 8.000 pessoas | |
| Galpão coberto: 1.200 pessoas | |
| ARUC - Associação Recreativa do Cruzeiro | Espaço da piscina: 1.400 pessoas |
| Espaço asfaltado: 6.000 pessoas | |
| Quadra de handebol: 400 pessoas | |
| Salão social: | |
| Associação Atlética Banco do Brasil - AABB | Em pé: 4.500 pessoas |
| Camarotes: 500 pessoas | |
| Salão Social: 1.000 pessoas | |
| Associação dos Servidores do Banco Central - ASBAC | Varanda tropical: 1.200 pessoas |
| Prainha: 8.000 pessoas | |
| Ginásio Poliesportivo: | |
| Associação dos Servidores do SERPRO de Brasília - ASES | Sentadas: 1.000 pessoas |
| Em pé: 2.000 pessoas | |
| Arquibancadas: 5.000 pessoas | |
| Autódromo Nelson Piquet | Área do Padock: 1.200 pessoas |
| Drive In: 3.000 pessoas | |
| Área para espetáculo: 30.000 pessoas | |
| Blue Tree Convention Center: 950 pessoas | |
| Brasília Alvorada Hotel | Blue Tre Balroonll: 1.200 pessoas |
| Espaço Brasil Telecom: 500 pessoas | |
| Camping Show | Camarote: 1.200 pessoas |
| Gramado: 15.000 pessoas | |
| Centro de Convenções Ulisses Guimarães | Auditório Máster: 2.827 pessoas |
| Auditório Planalto: 993 pessoas | |
| Centro Cultural Banco do Brasil | Teatro: 309 pessoas |
| Cinema: 76 pessoas | |
| Clube Exército | Salão de festas: 2.000 pessoas |
| Clube dos Oficiais Tenentes e subtenentes do exército (clube do Rocha) | Salão social: 1.000 pessoas |
| Concha Acústica | 5.000 pessoas |
| Cadeiras Cobertas: 3.218 pessoas | |
| Estádio Mane Garrincha | Arquibancada Superior: 8.579 pessoas |
| Arquibancada Inferior: 33.774 pessoas | |
| Expo Brasília - Parque da Cidade | 15.000 pessoas |
| FACITA ( Espaço da ACIT de Taguatinga) | 20.000 pessoas |
| Cadeiras inferiores: 3.745 pessoas | |
| Ginásio Nilson Nelson | Poltronas superiores: 7.825 pessoas |
| Tribuna de honra: 250 pessoas | |
| Área das Churrasqueiras: 7.000 pessoas | |
| Iate Clube de Brasília | Salão Social: 752 pessoas |
| Ginásio: 4.710 pessoas em pé | |
| Marina Hall | 5.000 pessoas |
| Minas Brasília Tênis Clube | Em pé: 3.000 pessoas |
| Sentadas: 1.200 pessoas | |
| Pirâmide Cowboy | Em pé: 800 pessoas |
| Sociedade Hípica de Brasília | 7.000 pessoas |
| Teatro da Caixa Econômica Federal | Sentadas: 409 pessoas |
| Teatro dos Bancários | Sentadas: 478 pessoas |
| ZICO - Centro Esportivo | Quadra de esporte: 4.000 pessoas"(NR) |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEF nº 208, de 10.06.2009, DO DF de 15.06.2009)
ANEXO II - À PORTARIA Nº 75, DE 2006 (Redação dada pela Portaria SEF nº 263, de 24.08.2006 - Efeitos a partir de 25.08.2006)
| Nome do Evento: | ||||||||||||
| Local: | ||||||||||||
| Data (s): | ||||||||||||
| Horário (s): | ||||||||||||
| Setor (descrição) | Lotação (I) | Público Estimado (II) = 70% x (I) | Valor da Meia Entrada (III) | Valor da Entrada Inteira (IV) | Base de cálculo (V)=(II)x{[90%x(III)]+[10%x(IV]} | |||||||
| Total (VI) | ||||||||||||
| Qualidade de Eventos (VII) | ||||||||||||
| Base de cálculo total (VIII) = (VI) x (VII) | ||||||||||||
| Base de Cálculo Reduzida (LX) = (VIII) x 0,4 (Lei 3.730/05) | ||||||||||||
| ISS devido (X) = (LX) x 5% | ||||||||||||