Lei nº 3.469 de 26/10/2004


 Publicado no DOE - DF em 27 out 2004


Altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido o seguinte § 8º ao art. 6º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003:

"Art. 6º.........

§ 8º A vedação prevista no § 5º deste artigo poderá ser excepcionalizada por deliberação do COPEP-DF para a concessão dos benefícios constantes do art. 4º, exceto para o de natureza econômica, que poderá ocorrer uma única vez, desde que aprovado por três quintos de seus membros e que a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal supere a pontuação obtida por outros projetos em tramitação."

Art. 2º Os §§ 1º, 2º e 3º do art.11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11.........

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito Federal.

§ 2º Nas operações de importação por conta e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica o disposto no § 1º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal.

§ 3º Nos casos de indeferimento no Sistema de Comércio Exterior - Siscomex Trânsito-, das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito aduaneiro, não se aplica o disposto no § 1º desde que comunicados os Secretários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, da Agência de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, anexando à referida comunicação uma cópia do despacho ou extrato do indeferimento do respectivo trânsito aduaneiro."

Art. 3º O § 5º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º...............................

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito Federal."

Art. 4º Fica acrescentado o seguinte § 8º ao art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999.

"Art. 2º.....................................

§ 8º Nas operações de importação por conta e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal."

Art. 5º Fica acrescentado o seguinte § 9º ao art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999:

"Art. 2º..........

§ 9º Nos casos de indeferimento no Sistema de Comércio Exterior - Siscomex Trânsito -, das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito aduaneiro, não se aplica o disposto no § 1º desde que comunicados os Secretários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, da Agência de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, anexando à referida comunicação uma cópia do despacho ou extrato do indeferimento do respectivo trânsito aduaneiro."

Art. 6º O art. 14 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 14....................................

§ 2º A concessão do financiamento previsto no caput e alterações posteriores fica vedada para as empresas que efetuarem o desembaraço aduaneiro fora do território do Distrito Federal."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei nº 3.395, de 30 de julho de 2004.

Brasília, 26 de outubro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ