Portaria SEFP Nº 568 DE 18/09/1997


 Publicado no DOE - DF em 19 set 1997


Dispõe sobre substituição tributária nas operações com sorvete.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 45/91, 22/97 e no Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações que destinem com sorvetes de qualquer espécie, para contribuintes situados no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

§ 2º Quando a operação for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Distrito Federal poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição tributária.

§ 3º O regime de que trata esta Portaria não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

§ 4º O disposto neste artigo inclui os casos em que o imposto já tenha sido anteriormente retido.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela fixada por órgão competente ou pelo próprio industrial ou importador.

Parágrafo único. Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento).

Art. 3º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, no Distrito Federal, sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto.

Art. 4º O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período, em agência do Banco de Brasília S/A ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, na conta especial 800. 108- 0, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal.

Art. 5º O contribuinte substituto emitirá nota fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - base de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III - número de inscrição no CF/DF.

Art. 6º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 30 de setembro de 1997, estoque das mercadorias indicadas no artigo 1º deverá:

I - levantar o estoque de mercadorias, avaliando-o pelo custo de aquisição mais recente, e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeito da PORTARIA SEFP Nº 568/97";

II - encontrar a base de cálculo do estoque em conformidade com o art. 2º ;

III - aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo do inciso anterior;

IV - deduzir, do valor obtido na forma do inciso anterior o valor do crédito fiscal disponível;

V - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, sob o código de receita 135. 0, no dia 9 (nove) do mês de outubro de 1997, sem atualização monetária, ou em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 9 (nove) de outubro de 1997.

§ 1º O valor da parcela a que se refere o inciso IV deste artigo não poderá ser inferior a R$ 107,30 (cento e sete reais e trinta centavos).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30 de setembro de 1997, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

Art. 7º A Subsecretaria da Receita poderá atribuir, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo, deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.

§ 2º Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no § 1º do art. 443 do Decreto nº 16./102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do ICMS.

Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, sito SBN Quadra 2, Bl. "K", 1º andar, sala 08 CEP 70. 040- 000, mensalmente, até 10 (dez) dias após a data de vencimento do imposto retido por substituição tributária, as informações de todas as operações para o Distrito Federal, em conformidade com a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.

MÁRIO TINOCO DA SILVA