Lei nº 223 de 27/12/1991


 Publicado no DOE - DF em 30 dez 1991


Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu o IPVA no Distrito Federal e dá outras providências 


Impostos e Alíquotas por NCM

Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 1º, os §§ 5º a 9º da Lei nº 7./431, de 17 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

"Art. 1º ..........................................................................

§ 5º Fato gerador do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor. § 6º A ocorrência do fato gerador do IPVA observará, para fins de lançamento, ao algarismo final de placa em calendário escalonado, na forma disposta em regulamento.

§ 7º São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal:

I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;

II - titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil;

III - detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio. § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;

IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.

§ 9º A solidariedade prevista no parágrafo anterior não comporta benefício de ordem".

Art. 2º O § 3º do art. 2º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .................................................................................

§ 3º A base de cálculo de que trata este artigo constará de tabela publicada, antes do exercício do lançamento, a qual terá os valores dos veículos e do imposto resultante expressos em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal UPDF, vigente na data da respectiva apuração, sendo convertidos em moeda corrente nas datas dos respectivos fatos geradores".

Art. 3º Fica acrescido ao art. 2º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, o § 5º com a seguinte redação:

"Art. 2º .............................................................................

§ 5º Os débitos para a Fazenda Pública do Distrito Federal, decorrentes de lançamento de ofício, quando não quitados na data do seu vencimento integral, poderão ser objeto de parcelamento desde que os valores das parcelas sejam expressos em quantidade de UPDF, vigente na data do fato gerador, observados os critérios e condições previstos no regulamento".

Art. 4º O art. 3º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º As alíquotas do IPVA são de:

I - 1% (um por cento) para os veículos automotores classificados como caminhões, cavalos-mecânicos, ônibus e microônibus detentores de permissão para transporte público de passageiros, máquinas de terraplenagem, equipamentos automotores especiais, embarcações e aeronaves;

II - 2% (dois por cento) para motos, ciclomotores e triciclos;

III - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida, bem como caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional ou estrangeira".

Art. 5º O art. 5º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O registro inicial de veículos novos bem como dos anteriormente beneficiados com isenção, definidos em regulamento, terá a base de cálculo reduzida de 1/12 avos por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício".

Art. 6º O art. 6º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, acrescidos dos §§ 2º e 3º e renumerado o parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os proprietários de veículos automotores ficarão sujeitos, pela violação aos dispositivos desta Lei, as seguintes multas:

I - as previstas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, pelo atraso de pagamento do IPVA;

II - multa de uma UPDF pela falta de pagamento do IPVA, não inscrição ou falta de comunicação ao Cadastro de Contribuintes do Imposto de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo;

III - multa de duas UPDF por fraude no preenchimento de requerimento de imunidade e de isenção, de guias de recolhimento ou de qualquer comunicação à Secretaria da Fazenda;

§ 1º ....................................................................................

§ 2º As multas previstas neste artigo são cumulativas;

§ 3º A verificação das infrações relativas ao incisos II e III deste artigo bem como a autuação e imposição da multa correspondente será feita na forma definida em ato do Poder Executivo".

Art. 7º O art. 7º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, e seu parágrafo único, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 7º O imposto é anual e se transmite ao adquirente, salvo nos casos de Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública do Distrito Federal e o seu pagamento exclui a incidência de qualquer taxa ou imposto que grave a propriedade do veículo. Parágrafo único Excluem-se da vedação deste artigo as multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito, o seguro obrigatório e as taxas ou os preços dos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal DETRAN ao usuário, previstos em lei".

Art. 8º Fica aprovada a Tabela de Valores do IPVA, na forma do anexo a esta Lei cujos valores ficam indexados pela UPDF, vigente ao mês de novembro de 1991.

Art. 9º A restituição dos valores cobrados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal DETRAN/DF, a título de manutenção de cadastro quando do licenciamento do exercício de 1991, serão restituídos pela autarquia, corrigidos monetariamente, por força do Decreto Legislativo nº 003/91, mediante requerimento da parte interessada acompanhando de comprovante do pagamento efetuado.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário .