Decreto nº 27.961 de 18/10/2005


 Publicado no DOE - CE em 21 out 2005


Dispõe sobre o Fornecimento de Informações Financeiras relativas às vendas efetuadas com cartão de crédito ou débito, em estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos artigos 75 e 132 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que consolida as disposições legais referente ao ICMS no Estado, e,

Considerando a necessidade de regulamentar a cláusula quarta do Convênio ECF nº 1/98, que trata da implementação das operações com cartão de crédito ou débito por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 29.084, de 29.11.2007, DOE CE de 30.11.2007)

Art. 2º A utilização por estabelecimento usuário de ECF, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pelo Fisco Estadual.

§ 1º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pela Secretaria da Fazenda e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

§ 2º O local de atendimento ao público é o recinto onde é permitido o acesso de consumidores, no estabelecimento do contribuinte usuário, devendo ser composto apenas de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - DO DECRETO Nº 27.961/2005

(utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)

AUTORIZAÇÃO

AUTORIZADOR: ________________________________________________________

(razão social),

inscrita no CNPJ sob o número_____________________(matriz), estabelecido na__________________________ (endereço completo da sede), na cidade de _______________, Estado do Ceará, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o seu Estatuto/Contrato Social, conforme documentos anexados.

AUTORIZADA: _____________________________________________________

(qualificação completa da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito)

O estabelecimento, em cumprimento às disposições contidas no Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, e em razão do contrato de (especificar o tipo de contrato), mantido com a credenciadora/administradora/prestadora, vem por este instrumento autorizar a fornecer, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e à Secretaria da Receita Federal, informações relativas às operações transacionadas mensalmente.

As informações ora autorizadas são referentes às operações realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito e ou de débito como meio de pagamento, com indicação de data, número da autorização, natureza da operação (crédito ou débito), tipo da operação (eletrônica ou manual), valor da operação e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado à respectiva operação. As informações deverão ser prestadas na forma, nos prazos e relativas aos períodos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

A partir do momento em que a credenciadora/administradora/prestadora passar a fornecer as informações aos órgãos ora autorizados, o estabelecimento deixará de se considerar responsável em relação a integridade das mesmas, passando a responsabilidade a ser unicamente da credenciadora/administradora/prestadora, observada a norma contida no art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, apresentamos os seguintes documentos em cópias autenticadas:

1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);

2. comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração etc);

3. última alteração contratual.

Ressaltamos que esta autorização pode ser revogada a qualquer momento, mediante comunicação expressa e apresentação dos documentos indicados nos itens 1, 2 e 3 acima.

Esta autorização refere-se exclusivamente aos seguintes códigos de estabelecimentos:

Código do Estabelecimento (*) CNPJ UF

Ceará

* número de cadastro junto a credenciadora/administradora/prestadora

(Cidade), (data por extenso)

________________________________________

assinatura (com reconhecimento de firma)

nome do representante do estabelecimento e telefone para contato