Instrução Normativa SEFAZ nº 19 de 09/05/2001


 Publicado no DOE - CE em 15 mai 2001


Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 3/97, de 23 de janeiro de 1997, estabelece o prazo para a entrega da GIEF, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições contidas no art. 280 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

Considerando a necessidade de proceder ajustes na legislação que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins de apresentação da Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais - GIEF;

RESOLVE:

Art. 1º Excepcionalmente, no exercício de 2001, a Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais - Gief poderá ser entregue no período de 15 de junho a 31 de julho de 2001. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 24, de 28.05.2001, DOE CE de 04.06.2001)

Art. 2º A Gief será preenchida conforme os procedimentos constantes do Manual de Orientação incluso no programa gerador do documento.

Parágrafo único. O programa gerador da Gief estará disponível nos Nexats ou na Home Page da Sefaz www.sefaz.ce.gov.br a partir de 15 de junho de 2001. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 24, de 28.05.2001, DOE CE de 04.06.2001)

Art. 3º Para fins de aplicação do disposto no art. 16 do Decreto nº 24.230, de 27 de setembro de 1996, a impugnação referente aos índices de participação dos municípios na receita do ICMS deverá ser apresentada à Sefaz, exclusivamente, através de meio magnético.

Art. 4º Ficam alterados os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa nº 3, de 23 de janeiro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 7º, com alteração no caput, supressão dos parágrafos e acréscimo de incisos:

"Art. 7º O Valor Adicionado Fiscal - VAF referente às operações a seguir relacionadas, será apurado, automaticamente, com base nos dados contidos nos sistemas da Sefaz, abaixo indicados:

I - gado abatido; VAF apurado pelo Sistema Receita;

II - nota fiscal avulsa: a negociar ou com destino a outros Estados e destinada a pessoa física, pessoa jurídica não inscrita no CGF ou enquadrada como órgão público; VAF apurado pelo Sistema Controle de Mercadoria em Trânsito - Cometa;

III - autos de infração pagos decorrentes de omissão de vendas, falta de escrituração de nota fiscal em entrada, falta de emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias e falta de documentos fiscais no trânsito de mercadorias ou na prestação de serviços; VAF apurado pelo Sistema Controle de Autos de Infração - CAF".

II - o art. 8º:

"Art. 8º A Sefaz emitirá relatórios dos dados contidos no Sistema Rateio e encaminhará às Prefeituras Municipais".

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de maio de 2001.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda