Publicado no DOE - BA em 19 jan 2006
Dispõe sobre a cobrança do ICMS na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica de contribuintes inscritos na condição de microempresa.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 7.357, de 04/11/1998 e o credenciamento da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S/A - COELBA, como agente arrecadador de ICMS devido pelas microempresas,
RESOLVE
Art. 1º O contribuinte enquadrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), na condição de microempresa, deverá recolher o ICMS relativo ao Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, mediante Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Parágrafo único. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá estar em nome da microempresa e referir-se ao consumo do estabelecimento.
Art. 2º Somente será admitido o recolhimento do ICMS por meio de Documento de Arrecadação Estadual, nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a empresa fornecedora de energia no Município de localização do contribuinte;
II - ocorrência de evento que impeça a cobrança do ICMS na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá comparecer à repartição fazendária do seu domicílio fiscal para regularização das eventuais pendências até o último dia do mês do vencimento da referida conta, sob pena de sua exclusão do regime.
Art. 3º As microempresas, cuja Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica estiverem em nome de terceiros, deverão se adequar ao disposto no art. 1º até o dia 28 de fevereiro de 2006, sob pena de exclusão do regime.
Art. 4º O pagamento do imposto será feito nos seguintes prazos:
I - tratando-se de imposto recolhido mediante Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, até a data de vencimento da respectiva conta energia;
II - tratando-se de Documento de Arrecadação Estadual, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações e prestações. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 218, de 14.06.2006, DOE BA de 15.06.2006)
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 87, de 28 de fevereiro de 2000.
WALTER CAIRO DE OLIVEIRA FILHO
Secretário da Fazenda