Lei nº 7.357 de 04/11/1998


 Publicado no DOE - BA em 5 nov 1998


Institui o Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, aplicável à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao ambulante, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO TRATAMENTO DISPENSADO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AO AMBULANTE SEÇÃO I - DOS CRITÉRIOS PARA ADOÇÃO DO REGIME

Art. 1º Esta Lei disciplina o Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, que consiste no tratamento tributário diferenciado e simplificado a ser dispensado às seguintes categorias de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - microempresa;

II - empresa de pequeno porte;

III - ambulante.

Parágrafo único. É facultativa a adoção do tratamento de que cuida esta Lei.

Art. 2º Para fins de adoção do tratamento tributário previsto nesta Lei, considera-se:

I - microempresa - o contribuinte cuja receita bruta no ano anterior seja igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.522, de 21.06.2005, DOE BA de 22.06.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

II - empresa de pequeno porte - o contribuinte cuja receita bruta no ano anterior seja superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.522, de 21.06.2005, DOE BA de 22.06.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

III - ambulante a pessoa física, sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, cujo valor das aquisições de mercadorias no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.522, de 21.06.2005, DOE BA de 22.06.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

§ 2º - No caso de empresa que não tenha exercido suas atividades durante os 12 (doze) meses do ano anterior, o cálculo da receita bruta anual será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.522, de 21.06.2005, DOE BA de 22.06.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

§ 3º - Tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano da opção pelo regime, o contribuinte deverá apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.522, de 21.06.2005, DOE BA de 22.06.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

§ 4º - Na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas inscritas em cadastros de contribuintes do ICMS, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.522, de 21.06.2005, DOE BA de 22.06.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

§ 5º A constatação da veracidade das informações de que trata o § 3º deste artigo, poderá ser efetuada com base na multiplicação do número de dias de funcionamento do estabelecimento no período considerado, pelo resultado obtido da divisão do valor total das operações de saídas, apuradas em levantamento fiscal, relativo a pelo menos três dias, consecutivos ou não, pela quantidade de dias do levantamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.556 de 20.12.1999, DOE BA de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

§ 6º Não poderão adotar o tratamento tributário do SimBahia os contribuintes que tiverem custos de implantação ou de manutenção do negócio incompatíveis com as condições e limites fixados nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.534 de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

§ 7º - O enquadramento no SimBahia é efetuado com base no CNPJ básico, ou seja, no caso de empresa com mais de um estabelecimento, todos devem se enquadrar na mesma condição, sendo que a microempresa poderá ter estabelecimentos com faixas distintas, levando-se em consideração a receita bruta ou o volume de compras de cada um. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.522, de 21.06.2005, DOE BA de 22.06.2005, DOE BA de 23.06.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 3º O contribuinte interessado em adotar o tratamento tributário ora instituído deverá formalizar opção no ato de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, ou em qualquer outro momento, desde que se enquadre nas condições e limites fixados no artigo anterior.

§ 1º A alteração do enquadramento por iniciativa do próprio contribuinte que já esteja enquadrado na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, somente produzirá efeitos a partir do exercício seguinte à mudança, ou, em situações excepcionais, a critério da autoridade competente, a partir do mês seguinte ao do deferimento do pedido, na forma que dispuser o regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.556 de 20.12.1999, DOE BA de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

§ 2º A opção pelo tratamento tributário dispensado à microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante implicará renúncia expressa pelo contribuinte optante à utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 4º O contribuinte optante pela inscrição na condição de ambulante somente poderá portar mercadorias no valor total de aquisições de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

§ 1º A inobservância do limite fixado neste artigo implicará a exigência do imposto relativo à parcela excedente, a ser pago por antecipação sobre o valor acrescido, segundo os critérios e alíquotas aplicáveis às operações normais.

§ 2º A verificação e cobrança dos valores devidos, na hipótese do parágrafo anterior, terão o tratamento fiscal dispensado ao pagamento espontâneo, a menos que se trate de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento inidôneo.

§ 3º Feita a intimação do sujeito passivo, na forma prevista no regulamento, se o débito não for pago no prazo fixado, lavrar-se-á o Auto de Infração.

Art. 5º O tratamento simplificado de apuração do imposto de que cuida esta Lei não se aplica ao pagamento de ICMS nas operações:

I - de importação de mercadorias do exterior;

II - sujeitas a antecipação ou substituição tributária;

III - efetuadas por produtores rurais e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, dispensados de inscrição cadastral, de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal.

Art. 6º Não poderá optar pelo enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte:

I - a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - a empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;

III - a empresa que se dedique à armazenagem ou depósito de mercadorias de terceiros;

IV - a empresa cujo titular ou sócio tenha participação no capital social de outra ou outras empresas, se a receita bruta global conjunta das empresas ultrapassar o limite de enquadramento de que trata o art. 2º, desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.556, de 20.12.1999, DOE BA de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

V - a empresa resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, se no ano anterior a empresa cindida ou desmembrada tiver apresentado receita bruta superior aos limites fixados no artigo 2º desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.522, de 21.06.2005, DOE BA de 22.06.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

VI - a empresa sucessora, se a sucedida tiver apresentado, no ano anterior, receita bruta superior aos limites fixados no artigo 2º desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.522, de 21.06.2005, DOE BA de 22.06.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

VII - a empresa que desejar enquadrar-se em categoria de contribuinte cujo limite superior de enquadramento, fixado de acordo com o art. 2º desta Lei, seja inferior ao custo de implantação do investimento; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.556, de 20.12.1999, DOE BA de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

VIII - a empresa em início de atividade que apresentar a declaração de que trata o § 3º, do art. 2º, desta Lei, cujos valores sejam incompatíveis com seus custos operacionais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.556, de 20.12.1999, DOE BA de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

IX - a empresa que tenha débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.556, de 20.12.1999, DOE BA de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

X - a empresa da qual titular ou sócio tenha participação no capital social de outra empresa que possua:

a) débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

b) estabelecimento com inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS). (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.556, de 20.12.1999, DOE BA de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

XI - a empresa que se dedique à atividade de:

a) fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;

b) comércio atacadista;

c) comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria;

d) comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores;

e) transporte interestadual ou intermunicipal de cargas e de valores; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, DOE BA de 20.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

XII - a empresa que possua como sócio outra pessoa jurídica. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.556, de 20.12.1999, DOE BA de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas nos incisos V e VI deste artigo, o contribuinte somente poderá optar pelo enquadramento no regime após 02 (dois) anos do início das atividades, observados os pré-requisitos para enquadramento previstos nesta Lei.

SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO VALOR A PAGAR

Art. 7º O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do ICMS, observado o seguinte:

I - tratando-se de microempresa, o imposto a ser pago mensalmente será correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta, nos termos do art. 2º, e sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à antecipação ou substituição tributária, sendo esta:

a) inferior ou igual a R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento;

b) acima de R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais): R$55,00 (cinqüenta e cinco reais);

c) acima de R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e até R$252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): R$120,00 (cento e vinte reais);

d) acima de R$252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$306.000,00 (trezentos e seis mil reais): R$190,00 (cento e noventa reais);

e) acima de R$306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): R$270,00 (duzentos e setenta reais).

II - tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta global acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo que, caso a empresa tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas de mesma condição cadastral, o percentual será determinado em função da receita bruta global acumulada de todos eles, sendo esta:

a) inferior ou igual a R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento);

b) acima de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 3% (três por cento);

c) acima de R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$900.000,00 (novecentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento);

d) acima de R$900.000,00 (novecentos mil reais) e até R$1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 4% (quatro por cento);

e) acima de R$1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) e até R$1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);

f) acima de R$1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais) e até R$1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 5% (cinco por cento);

g) acima de R$1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais) e até R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);

h) acima de R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais) e até R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 6% (seis por cento);

III - tratando-se de ambulante, fica este dispensado do lançamento e recolhimento do imposto em função das operações por ele efetuadas.

Parágrafo único - Para efeito de pagamento do imposto devido em cada período de apuração, observar-se-á:

I - em se tratando de microempresa, quando a receita bruta acumulada dentro do próprio exercício ultrapassar o limite máximo da faixa em que estiver enquadrada, nos termos do inciso I, o contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda os valores de entradas e serviços tomados e do faturamento obtidos dentro do exercício, para efeito de determinação do novo valor mensal devido;

II - em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta esteja entre os limites indicados na alínea "e", do inciso I, deste artigo, sendo que, caso a empresa possua mais de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra, ou outras empresas, de mesma condição cadastral, levar-se-á em conta o somatório dos valores a recolher de todos eles. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.522, de 21.06.2005, DOE BA de 22.06.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 8º Como incentivo adicional para a manutenção e a geração de empregos, a empresa de pequeno porte fica autorizada a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado:

I - 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);

II - 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.

SEÇÃO III - DA DOCUMENTAÇÃO E DOS CONTROLES FISCAIS

Art. 9º Ao contribuinte optante pelo regime ora instituído é vedado o destaque do imposto nas Notas Fiscais de saída de seus produtos, exceto em se tratando de empresa de pequeno porte ou de microempresa que se dedique exclusivamente à atividade industrial.

Parágrafo único. Nas operações de saídas efetuadas por empresa de pequeno porte ou por microempresa que se dedique exclusivamente à atividade industrial, o destaque do imposto será feito de acordo com a alíquota aplicável a cada caso, na forma da legislação vigente.

Art. 10. As pessoas que optarem pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS de que cuida esta Lei apresentarão, anualmente, declaração simplificada sintetizando as suas operações e prestações, na forma e prazos fixados pelo regulamento.

Art. 11. O regulamento poderá dispensar as pessoas enquadradas no Regime Simplificado de Apuração do ICMS da emissão de documentos, da prestação de informações e da escrituração de livros, total ou parcialmente, exceto em relação à escrituração dos livros Caixa e Registro de Inventário por empresas de pequeno porte e microempresas com receita bruta superior a R$30.000,00 (trinta mil reais). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.522, de 21.06.2005, DOE BA de 22.06.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

SEÇÃO IV - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O contribuinte que optar pelo regime disciplinado nesta Lei deverá recolher o imposto devido mensalmente, na forma prevista em regulamento, podendo o Poder Executivo celebrar com os agentes arrecadadores os convênios que se fizerem necessários.

Art. 13. Os débitos tributários resultantes do recolhimento do imposto fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos à atualização monetária e à multa prevista na legislação estadual, além dos acréscimos moratórios:

I - previstos no art. 102 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 (COTEB), com a redação dada pela Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, tratando-se de débitos de empresas de pequeno porte;

II - de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, cumulado esse percentual, no atraso superior a 90 (noventa) dias, do percentual de 1% (um por cento) por cada mês ou fração de mês seguinte.

Art. 14. Fica dispensado o pagamento da diferença de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento e na utilização de serviço iniciado em outro Estado e não vinculado a operação ou prestação subseqüente, por parte das empresas de pequeno porte, das microempresas e dos ambulantes devidamente inscritos como tais no cadastro estadual.

SEÇÃO V - DAS IRREGULARIDADES NA ADOÇÃO DO REGIME

Art. 15. Perderá o direito à adoção do tratamento tributário previsto no Regime Simplificado de Apuração do ICMS a empresa: (Redação dada pela Lei nº 7.556, de 20.12.1999, DOE BA de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

I - que efetuar operações ou prestações cujo somatório exceda os limites estabelecidos no art. 2º desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.522, de 21.06.2005, DOE BA de 22.06.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

II - que optar pelo enquadramento no Regime, utilizando-se de declarações inexatas ou falsas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.556, de 20.12.1999, DOE BA de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

III - cuja administração ou gerência seja exercida por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferido, no mesmo exercício ou no exercício anterior, receita bruta global superior ao limite de enquadramento de que trata o art. 2º desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.522, de 21.06.2005, DOE BA de 22.06.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

IV - constituída com interposição de pessoas que não sejam os efetivos sócios ou proprietários; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.556, de 20.12.1999, DOE BA de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

V - que incorrer na prática de infrações de natureza grave, elencadas em regulamento, a critério da autoridade competente. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.522, de 21.06.2005, DOE BA de 22.06.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 16. O ambulante cujo total de aquisições ultrapassar o limite referido no artigo anterior, mais o excedente permitido, ficará sujeito ao pagamento do ICMS relativo à parcela que ultrapassar o montante compreendido no benefício, observado o seguinte:

I - a exigência do imposto será feita em função do valor acrescido;

II - a verificação e cobrança dos valores devidos terão o tratamento fiscal dispensado ao pagamento espontâneo, a menos que se trate de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento inidôneo;

III - feita a intimação do sujeito passivo, na forma prevista no regulamento, se o débito não for pago no prazo fixado, lavrar-se-á o Auto de Infração.

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

Art. 18. Nos casos em que o contribuinte não dispuser dos elementos necessários para determinação da base de cálculo do imposto devido ou se recuse a fornecê-los ao fisco, poderá ser apurado o imposto mediante arbitramento, na forma da legislação própria.

Art. 19. Quando se constatar quaisquer das situações previstas nos arts. 15, 16, 17 e 18 desta Lei, o imposto será exigido com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis às operações normais, a partir da ocorrência dos fatos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, para o cálculo do imposto a recolher, deverá ser utilizado crédito de 8% sobre o valor da saídas computadas na apuração do débito do imposto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2º Tendo o contribuinte comprovado a existência de crédito fiscal superior ao indicado no parágrafo anterior, estará assegurada a sua aplicação no cálculo do imposto a recolher.

SEÇÃO VI - DA EXCLUSÃO DO REGIME

Art. 20. A exclusão de contribuinte do Regime Simplificado de Apuração do ICMS será feita mediante comunicação pelo sujeito passivo ou de ofício.

Art. 21. A exclusão mediante comunicação do contribuinte dar-se-á em forma de alteração cadastral:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes no art. 6º, desta Lei;

b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime, observado o disposto no inciso I, do art. 15. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.556, de 20.12.1999, DOE BA de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Parágrafo único. O sujeito passivo fará a comunicação de que cuida este artigo até o décimo quinto dia do mês seguinte ao de configuração do fato determinante da exclusão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.556, de 20.12.1999, DOE BA de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Art. 22. A exclusão dar-se-á de ofício:

I - sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, quando obrigatória;

II - quando, comprovadamente, o contribuinte impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização, inclusive pela negativa não justificada de exibição ao fisco de elementos da escrita fiscal ou contábil, ou de documentos necessários à efetivação dos convênios de que cuida o art. 12, desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.556, de 20.12.1999, DOE BA de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

III - no caso de ambulante, quando, de forma reincidente, for ele encontrado portando mercadorias em valor superior ao limite estabelecido no art. 4º, desta Lei.

IV - nas situações mencionadas nos incisos II, III e IV do art. 15. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14 e 15.12.2002)

Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados ou incorrer na prática de infrações de natureza grave poderá ser excluído do Regime, a critério da autoridade competente, na forma em que dispuser o regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14 e 15.12.2002)

Art. 23. Ao ser requerida pelo sujeito passivo ou ao ser determinada de ofício a sua exclusão, o contribuinte poderá optar pelo enquadramento em outra categoria, ou adotar as providências que se fizerem necessárias para permanecer na categoria anteriormente adotada, quando admissível, desde que sejam preenchidos os requisitos regulamentares.

CAPÍTULO II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 24. Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996:

Art. 8º .....................................................................

I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito, desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto;

Art. 16. ......................................................................

I - ..............................................................................

c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do inciso II;

Parágrafo único. Como condição de aplicação da alíquota de 7%, em função do previsto na alínea "c" do inciso I deste artigo, o estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7% em vez da de 17%, devendo a redução constar expressamente no respectivo documento fiscal.

Art. 42. .......................................................................

I - ................................................................................

b) tratando-se de pessoas dispensadas da escrituração regular de livros fiscais, exceto nos casos de infrações constatadas no trânsito de mercadorias, relativamente ao pagamento:

1 - do imposto devido por microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, nas entradas de mercadorias sujeitas a antecipação ou substituição tributária, quando procedentes de fora do Estado;

2 - da diferença de alíquotas, por parte das pessoas dispensadas de escrituração do Registro de Entradas e do Registro de Apuração do ICMS;

3 - do imposto devido por empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, nas operações enquadradas no regime simplificado de apuração;

XIX - .......................................................................

b) 10 (dez) vezes o valor da UPF-BA, sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte;

Art. 25. Os valores monetários fixados como limites para enquadramento e desenquadramento de contribuinte, relativamente ao Regime Simplificado de Apuração do ICMS, poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, com base na variação da UPF-BA.

Art. 26. Ao contribuinte que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Lei, vier a optar pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS fica assegurado o direito de pagar os débitos tributários apurados em auto de infração ou levantados em denúncia espontânea relativos a fatos geradores anteriores a esta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 28. O regulamento fixará o prazo para que as atuais microempresas industriais, as microempresas comerciais varejistas e as microempresas ambulantes optem pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere este artigo, os contribuintes que não tiverem formalizado a opção pelo novo regime serão enquadrados, de ofício, no regime normal de apuração do imposto.

Art. 29. O regulamento disciplinará os critérios fiscais a serem observados no enquadramento e desenquadramento de contribuintes em função do Regime Simplificado de Apuração do ICMS, dispondo sobre os estoques, créditos fiscais, cadastro e providências que se fizerem necessárias na fase de transição.

Art. 30. Para fins de enquadramento de contribuintes no Regime Simplificado de Apuração do ICMS no exercício de 1999, o regulamento poderá admitir que se tomem por base os dados dos documentos de informações econômico-fiscais relativos ao exercício de 1997.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda