Lei nº 8.901 de 18/12/2003


 Publicado no DOE - BA em 19 dez 2003


Altera a redação da Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação a seguir, os dispositivos da Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998, abaixo discriminados:

I - o § 4º do art. 2º, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:

"§ 4º Na mensuração da receita bruta anual ajustada, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas de mesma condição cadastral, levar-se-á em conta a receita bruta global ajustada de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.";

II - o inciso I do caput do art. 7º, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004:

"I - tratando-se de microempresa, o imposto a ser pago mensalmente será correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta ajustada, nos termos do art. 2º e sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à antecipação ou substituição tributária, sendo esta:

a) inferior ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais): dispensado o pagamento;

b) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais): R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais);

c) acima de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais): R$ 120,00 (cento e vinte reais);

d) acima de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e até R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais): R$ 190,00 (cento e noventa reais);

e) acima de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).";

III - a parte inicial do inciso II do caput do art. 7º, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:

"II - tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta global ajustada acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo que, caso a empresa tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas de mesma condição cadastral, o percentual será determinado em função da receita bruta global ajustada acumulada de todos eles, sendo esta:";

IV - o inciso II do parágrafo único do art. 7º, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004:

"II - em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta ajustada esteja entre os limites indicados na alínea "e", do inciso I, deste artigo, sendo que, caso a empresa possua mais de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas, levar-se-á em conta o somatório dos valores a recolher de todos eles.".

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XII ao art. 6º da Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:

"XII - a empresa que possua como sócio outra pessoa jurídica.".

Art. 3º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda